No julgamento da Ação Penal 465, envolvendo acusações de peculato, falsidade ideológica e corrupção passiva em relação ao ex-presidente da República Fernando Collor, o Supremo Tribunal Federal discutiu se, mesmo com a chamada "prescrição" de alguns dos crimes, a Corte poderia declarar a inocência do acusado, que hoje é senador pelo PTB de Alagoas.
A princípio, o tipo de prescrição discutida no caso do ex-presidente tira do Estado o direito de punir de forma absoluta. Seria como cobrar uma dívida que, pela passagem do tempo, não pode mais ser exigida. Em tais casos, declara-se a prescrição, sem que se faça qualquer juízo a respeito de culpa ou inocência do acusado.
Porém, mesmo o Estado tendo perdido totalmente o direito de punir o acusado pelos crimes de corrupção e falsidade ideológica, uma parcela dos ministros entendia que, dada a clara improcedência da acusação, deveria ser declarada a inocência, por ser a situação mais benéfica ao acusado; em um tipo de desagravo público.
Por sua vez, a ministra relatora do processo, Cármen Lúcia, explicou que como a denúncia não separava claramente os fatos - e alguns se misturavam com os fatos que estavam na base do crime de peculato, que não estava prescrito -, ela se viu forçada a se pronunciar sobre a inocência ou culpa de todos os crimes.
A maioria do Tribunal discordou, sentindo que isso seria uma afronta ao histórico de decisões judiciais do Supremo e algo que desrespeitaria a teoria por trás da prescrição de crimes. Com isso, sobre o peculato houve absolvição por ausência de provas e foi declarada a prescrição dos demais crimes pelos quais Collor era acusado. Prevaleceu a jurisprudência tradicional do Supremo.
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