DO
CONTROLE INTERNO (Constituição Federal: artigos 70, caput, e 74. Constituição
Estadual: artigo 35. Lei Complementar Estadual no 709/93: artigos 14, parágrafo
único, e 26. Instruções no 02/2002: artigos 76 e 77). O Poder Legislativo
Municipal manterá, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade
de:
1.
Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, na lei de
diretrizes orçamentárias e na lei de orçamento anual.
2.
Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência,
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado.
3.
Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Município.
4.
Apoiar o controle externo, exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no exercício de sua missão
institucional. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento
de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de
Contas, sob pena de responsabilidade solidária. O artigo 74 da Constituição
Federal, o artigo 32 da Constituição Estadual, o artigo 59 da Lei de Responsabilidade
Fiscal e os artigos 76 a 80 da Lei Federal no 4.320/64, são mandamentos que
exigem implantação do Sistema de Controle Interno da Administração Pública.
Com
o advento da Lei Fiscal, o responsável pelo Sistema de Controle Interno passou
a ter maior importância na Administração Pública, uma vez que assina o
Relatório de Gestão Fiscal, e demais demonstrativos, juntamente com o
Presidente da Câmara Municipal e o Diretor de Finanças/Contador. Para o
cumprimento de suas funções, o Tribunal de Contas poderá utilizar-se dos
elementos apurados pelas unidades internas de controle da Câmara Municipal.
Cabe,
também ao Sistema de Controle Interno, em apoio ao controle externo, exercido
pelo Tribunal de Contas, acompanharem os diversos setores da Administração
Municipal, na observância dos procedimentos e prazos previstos neste item.
11.1.
Das informações a serem prestadas ao Tribunal de Contas O responsável pelo
Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal arquivará e colocará à
disposição da fiscalização do Tribunal de Contas cópia de todos os relatórios e
pareceres exarados em cada mês. Em ocorrendo qualquer ofensa aos princípios
consagrados no artigo 37 da Constituição Federal, deverá o fato ser comunicado
ao Tribunal de Contas, impreterivelmente, em até 03 (três) dias da elaboração
do relatório ou parecer respectivo, sob pena de responsabilidade solidária.