GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer
Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

sábado, 28 de fevereiro de 2015

Mega-sena pode pagar R$ 3 milhões neste sábado

Homem cruzando os dedos: Timemania acumulou e pode pagar até 3,5 milhões de reais.

Mega-Sena pode pagar 3 milhões de reais neste sábado (28) para quem acertar as seis dezenas do concurso 1.682.
O sorteio será realizado às 20h25 (horário de Brasília) no Caminhão da Sorte da Caixa, que está estacionado na Praça Central de Ibirubá (RS).
Se o valor integral do prêmio fosse aplicado pelo ganhador na poupança, renderia 18 mil reais por mês. O prêmio seria suficiente para adquirir 15 imóveis de 200 mil reais ou uma frota de 120 carros populares.
O palpite mínimo na modalidade custa 2,50 reais e pode ser feito nas lotéricas até as 19h (horário de Brasília). Clientes da Caixa também podem fazer a aposta pelo internet banking.
Timemania
A Timemania continua acumulada e pode sortear 3,5 milhões de reais neste sábado. A aposta mínima na modalidade custa 2 reais.
Para concorrer, basta escolher 10 números dentre os 80 do volante e um time do coração. Ganha quem tiver de três a sete acertos. Quem acertar o time do coração também é premiado.
Bolão 
O apostador que quiser aumentar as chances de ganhar na loteria pode concorrer ao prêmio em grupo no Bolão da Caixa. Para isso, é necessário preencher o campo específico do bolão no volante.
Além de dividir o prêmio com amigos e parentes, é possível também participar de bolões organizados pelas lotéricas, nos quais pode ser cobrada uma tarifa de serviço adicional de até 35% do valor da cota. 
Na Mega-Sena, os bolões têm preço mínimo de 10 reais e cada cota não pode ser inferior a 4 reais. Cada bolão pode ter no mínimo duas e no máximo 100 cotas.
Depois de realizar a aposta, cada participante do bolão ganha um recibo, necessário para resgatar a sua parte do prêmio.

Caminhoneiro atropela e mata colega durante protesto em estradas no sul

Um caminhoneiro que furou o bloqueio de seus colegas em uma estrada do sul neste sábado atropelou e matou um dos manifestantes, que há 11 dias mantêm interrompidas as principais vias em protesto contra o aumento do preço do diesel, além de pedirem aumento no preço dos fretes.
O incidente, segundo a Polícia Rodoviária, ocorreu na manhã deste sábado na via BR-392, no município de São Sepé, a 265 quilômetros do Porto Alegre, onde prosseguem os protestos apesar do acordo entre o governo e transportadores.
A vítima, que morreu no local, foi identificada como Cléber Adriano Machado Ouriques, de 38 anos, enquanto o caminhoneiro responsável pelo atropelamento fugiu e é procurado pela polícia.
De acordo com as autoridades, o atropelamento ocorreu depois que o caminhoneiro não quis atender ao pedido dos colegas e acelerou seu veículo, então Ouriques e outros manifestantes decidiram segui-lo durante 10 quilômetros em um automóvel comum.
Após ultrapassar o caminhão, os manifestantes desceram do automóvel e ficaram no meio da via para que seu colega parasse, mas este não reduziu a velocidade e terminou atropelando Ouriques.
Na sexta-feira, a Via Dutra, a principal estrada entre São Paulo e Rio de Janeiro, foi bloqueada durante uma hora por caminhoneiros.
Perante os problemas de abastecimento que provocaram os bloqueios, o governo pediuu na quinta-feira que a Polícia Rodoviária aplique multas determinadas um dia antes pela Justiça e cujo propósito era liberar algumas estradas do país dado o acordo entre as transportadoras e as autoridades.
Após mais de dez horas de negociações, o Executivo e representantes dos caminhoneiros acordaram um pacote de medidas que incluem a renegociação das dívidas do setor e o compromisso da Petrobras para não aumentar o preço do diesel nos próximos seis meses, entre outros pontos.
O governo se comprometeu igualmente a sancionar, sem vetos, a chamada Lei dos Caminhoneiros e a Justiça determinou, depois do acordo, a proibição de bloqueios nas estradas federais.
A citada lei, que estabelece regras e regula a profissão de caminhoneiro, foi aprovada em 11 de fevereiro pelo Congresso e espera agora a sanção 'integral' da presidente Dilma Rousseff, segundo apontou na quarta-feira o secretário-geral da presidência, Miguel Rossetto.
Além do compromisso para não elevar o preço do combustível, Rossetto assinalou que serão as próprias entidades do setor as encarregadas de elaborar a tabela que define o valor cobrado pelos fretes.
Da mesmo maneira, o ministro disse que o governo permitirá que os caminhões que transitem vazios ou com eixos suspensos não pagarão a tarifa do pedágio total aplicada atualmente.
No entanto, apesar do acordo, vários grupos de caminhoneiros, mobilizados por sua própria conta e sem a convocação dos grêmios, mantiveram neste sábado bloqueios em 24 estradas federais e 51 pontos de 27 vias no Rio Grande do Sul.

PF encontra indícios de crimes em contas secretas do HSBC

A Polícia Federal (PF) encontrou indícios de crime nas operações dos 4,8 mil brasileiros que mantinham contas secretas no banco HSBC, na Suíça. Diante da informação, transmitida nessa sexta-feira ao governo federal, o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, determinou a entrada da PF no caso, revelado há 15 dias e conhecido como "Swissleaks".
"O informe que recebi da PF ontem é que haviam indícios de delitos de natureza penal no caso. Então é nosso dever determinar que a PF abra os inquéritos necessários para apuração desses ilícitos", disse Cardozo ao Estado neste sábado, 28. "Quem praticou ato ilícito, pouco importa se tenha poder econômico ou poder político, será investigado, e, comprovado o crime, será responsabilizado na forma da lei penal", completou.
A investigação da Polícia Federal vai se somar à conduzida pela área de inteligência da Receita Federal, que promove uma inspeção para apuração de crime fiscal. Há uma semana, o Fisco anunciou seu acesso a parte da lista de cidadãos brasileiros que "supostamente possuíam relacionamento financeiro com aquela instituição financeira na Suíça".
Questionado sobre a atuação do governo pelo lado criminal e fiscal, Cardozo afirmou que "normalmente são situações interligadas". Por isso, também, o ministro determinou ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) que "faça colaboração internacional, com a Suíça, para obter informações e conseguir a recuperação de ativos que pertencem aos cofres públicos".
Nada menos do que 6,6 mil contas bancárias abertas no HSBC, na Suíça, pertencentes a 4,8 mil cidadãos de nacionalidade brasileira, que estavam fora dos registros. A informação foi revelada pelo International Consortium of Investigative Journalism (ICIJ) há quase 15 dias. Essas contas totalizariam saldo de US$ 7 bilhões entre 2006 e 2007.
"Investigações devem ser feitas com discrição e sigilo. A orientação que dou em todos os casos à PF é que sejam feitas estritamente dentro da lei", disse Cardozo. 

O que aconteceu com o voo MH370 da Malaysia Airlines? Familiares ainda buscam respostas

Jacquita Gonzales podia ouvir a urgência na voz do interlocutor ao perguntar sobre seu marido há 29 anos. Patrick Gomes era supervisor de bordo da Malaysia Airlines e um de seus aviões havia desaparecido. Era sábado, 8 de março de 2014.
Quase um ano depois, esta é uma pergunta sem respostas sólidas para a mulher de 52 anos ou para qualquer outra pessoa. Nada do voo 370 foi recuperado em 352 dias e o jato comercial pode se tornar o primeiro da história a ter sido perdido sem deixar vestígio. Sem os destroços do avião ou qualquer informação do que aconteceu, os familiares, desesperados, estão tendo dificuldades para colocar um ponto final no assunto.
“Há enormes buracos, enormes lacunas nas nossas vidas”, disse Gonzales, uma professora de creche em Kuala Lumpur.
Irritados com o processo de busca como um todo e com a falta de informações novas, os familiares formaram grupos de autoajuda nas redes sociais e também se reúnem em Subang Jaya, nos arredores de Kuala Lumpur, para conversar pessoalmente. Eles gritam, choram e debatem as muitas teorias conspiratórias em torno do MH370 -- o jato voou para o Afeganistão; foi abatido na China; pegou fogo. Mas principalmente, eles se consolam.
Sarah Bajc, uma professora americana de 49 anos, usa seu conhecimento de mandarim para reunir parentes malaios e chineses daqueles que morreram. Ela também estabeleceu uma investigação independente a respeito da desaparição do avião com financiamento coletivo.
Ela ainda está morando no apartamento de Kuala Lumpur que escolheu com Philip Wood, um executivo da International Business Machines Corp., a IBM, de 51 anos, do Texas. Ele estava no MH370 para embalar as coisas em sua casa em Pequim antes de mudar-se para a Malásia.
Morte presumida
“Eu nunca passei por aconselhamento formal, mas mantive os pés no chão com a ajuda de uma família forte e de amigos íntimos queridos”, disse Bajc. “Eu passo todos os dias me concentrando naquilo que posso controlar. Eles têm tratado a investigação como uma piada, têm sido insensíveis e maliciosos no tratamento dado às famílias. O mundo não deveria aceitar esse comportamento incompetente, irresponsável e egoísta”.
Após 327 dias de buscas pelo avião, em 29 de janeiro o departamento de aviação civil da Malásia finalmente declarou o voo 370 um acidente e as mortes presumidas de todos os que estavam a bordo. A decisão foi tomada para ajudar as famílias a conseguirem assistência, incluindo indenização. O governo da Malásia privatizou a empresa aérea, planeja realizar demissões e nomeou um novo diretor-executivo para reestruturar a companhia.
“Temos nos empenhado e seguido cada pista verossímil e analisado todos os dados disponíveis”, disse Azharuddin Abdul Rahman, diretor-geral do departamento, em um comunicado no dia 29 de janeiro. A informação “apoia a conclusão de que o MH370 terminou seu voo na parte sul do Oceano Índico”.
Desaparecimento sem vestígios
Mesmo depois de uma busca multinacional por 4,6 milhões de quilômetros quadrados do Oceano Índico, ou cerca de 1 por cento da superfície da Terra, o mundo está pouco mais próximo de descobrir o que realmente aconteceu com o voo 370 e as 239 pessoas que estavam a bordo. Os investigadores ainda tentam entender como uma das aeronaves mais sofisticadas da aviação moderna simplesmente desapareceu sem deixar nenhum vestígio.
“Isto é, realmente, de uma escala inédita. Não consigo me lembrar de uma busca tão difícil como essa”, disse Ken Mathews, ex-investigador de acidentes aéreos que trabalhou para o Conselho Nacional de Segurança nos Transportes dos EUA e também para seus pares do Reino Unido e da Nova Zelândia, por telefone, de Cairns, Austrália. “Sem nada específico para continuar é muito difícil”.
O voo 370 da Malaysian Airline System Bhd., com 227 passageiros e 12 tripulantes a bordo, desapareceu enquanto realizava um voo comercial de rotina de Kuala Lumpur a Pequim. O avião foi deliberadamente desviado da rota, disse o primeiro-ministro malaio, Najib Razak.
Nenhum corpo
Barcos munidos com sonares capazes de avistar objetos do tamanho de uma caixa de sapatos não encontraram nenhum item fabricado pelo homem em 22.000 quilômetros quadrados de leito oceânico coberto de lodo -- nenhum assento, colete salva-vidas ou qualquer objeto que normalmente flutue se um avião cai no mar --. A fase atual de investigação deverá ser concluída em maio, quando os escâneres dos sonares terão examinado uma área de cerca de 60.000 quilômetros quadrados.
O fato de as buscas não encontrarem nenhum corpo apenas aumenta a dor daqueles que estão de luto.
Querer ver os restos mortais é importante para convencer a mente e conseguir encerrar o assunto, segundo Wallace Chan Chi-ho, um especialista em luto e professor assistente da Universidade Chinesa de Hong Kong. Esse comportamento é comum entre pessoas que perderam entes queridos em desastres, como os ataques de 11 de setembro de 2001 nos EUA, disse ele.
“É difícil compreender o sentimento de perda, especialmente quando os cadáveres não podem ser encontrados. Ver os corpos sem vida é parte do processo de luto”, disse ele por e-mail. “Pessoas de luto podem muitas vezes se reunir, pois elas podem encontrar uma compreensão mútua. De alguma forma, é difícil para as outras pessoas entendê-las”.
Irritação dos familiares
A decisão do governo da Malásia de declarar mortas as pessoas que estavam a bordo só irritou os familiares.
Os parentes dos passageiros chineses, que somavam 153 a bordo, viajaram a Kuala Lumpur para tentar se reunir com as autoridades malaias, segundo a página no Facebook da MH370 Families, uma organização sem fins lucrativos. Não deem a eles uma “sentença de morte” sem uma forte evidência, diz uma postagem de 13 de fevereiro.
“Por enquanto, eu não posso aceitar um resultado assim, com poucas evidências entregues a nós”, disse Bai Jie, 23, cuja mãe estava a bordo do voo desaparecido, por telefone, de Pequim, em 29 de janeiro. “Eles anunciaram rapidamente o resultado sem uma comunicação suficiente com os familiares”, disse ela.
Nos 62 anos desde que um voo De Havilland Comet de Londres a Joanesburgo deu o pontapé inicial na indústria moderna de aviação de passageiros, nenhum jato comercial programado jamais desapareceu sem deixar vestígio.
Os investigadores monitoraram a aeronave até um trecho remoto ao sul do Oceano Índico com base em uma série de conexões fracassadas entre o avião e um satélite Inmarsat Plc, depois que ele voou na direção sul antes de seu combustível acabar, a cerca de 2.500 quilômetros a sudoeste de Perth, Austrália.
“As pessoas dizem que é melhor assim, mas não muda nada para mim se não há respostas”, disse Grace Subathirai Nathan, 27, cuja mãe, Anne Catherine Daisy, uma executiva da Axa Affin General Insurance, desapareceu no voo malaio.
“O que eu senti no dia 8 de março eu ainda sinto hoje”, disse ela. “Eu tento continuar com a minha vida, mas eu não consegui superar isso. Às vezes eu me pego chorando indo para o trabalho ou na volta”.

Justiça devolve piano e carro a Eike Batista

A Justiça Federal devolveu ao empresário Eike Batista um piano e um carro Range Rover apreendidos pela Polícia Federal no início de fevereiro. O instrumento e o automóvel estavam no condomínio onde mora o juiz titular da 3ª Vara Federal Criminal do Rio, Flávio Roberto de Souza.
O carro, que permanecia estacionado na garagem do edifício do juiz, na Barra da Tijuca, zona oeste do Rio, teve a guarda devolvida ao filho de Eike, Thor Batista. Já o piano, que estava na casa de um vizinho de Souza no mesmo condomínio, voltou para a casa do empresário. Mas, segundo Sérgio Bermudes, advogado do ex-bilionário, o instrumento chegou com parte da tampa danificada. Os bens foram entregues na noite de sexta-feira. 
O piano danificado foi levado por uma transportadora, enquanto o Range Rover chegou guiado por agentes da Polícia Federal. A decisão de tornar o empresário fiel depositário dos bens apreendidos foi do juiz substituto da 3ª Vara Federal, Vítor Barbosa Valpuesta.
Encarregado de dois processos que Eike responde na Justiça, o juiz Flávio Roberto de Souza foi flagrado no último dia 24 ao volante do Porsche Cayenne turbo placa DBB 0002 que pertencia ao empresário. Após uma intensa polêmica sobre o uso dos bens apreendidos, a corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, determinou na última quinta-feira (26) que Souza deixasse os processos ligados ao empresário por considerar um risco o "juiz manter em sua posse patrimônio particular". No dia seguinte, Souza encaminhou à Corregedoria Nacional um pedido de licença médica para se afastar do cargo por 15 dias. O juiz substituto Vitor Valpuesta assumiu em seu lugar as atividades da 3ª Vara Criminal.
Apesar da licença médica e da determinação da ministra, o julgamento sobre o pedido de afastamento do juiz feito pela defesa de Eike está mantido na pauta da próxima terça-feira da 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal. Na sessão, os desembargadores definirão se anulam os atos praticados por Souza na ação, incluindo a apreensão dos bens do empresário.

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Fale com a Corregedora - CNJ


Para enviar uma mensagem para a corregedoria clique em um dos links abaixo, de acordo com o grupo de destinários em que você se enquadra. Após, será aberto um formulário para preenchimento dos campos solicitados.
Telefone: (61) 3319-7189; 3319-7182; 3319-7192; 3319-7496.
Ed. Ministros II do Superior Tribunal de Justiça, 8° Andar
SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III - CEP: 70095-900 - Brasília/DF

Atribuições da Corregedoria - CNJ


Todas as atribuições do corregedor Nacional de Justiça estão definidas na Constituição Federal, no § 5º do art. 103-B, e regulamentadas no artigo 31 do Regimento Interno do CNJ.

São elas:

  • receber as reclamações e denúncias de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados;
  • determinar o processamento das reclamações;
  • realizar sindicâncias, inspeções e correições, quando houver fatos graves ou relevantes que as justifiquem;
  • requisitar magistrados e servidores, delegando-lhes atribuições;
  • elaborar e apresentar relatórios referentes ao conteúdo próprio de suas atividades de correição, inspeção e sindicância;
  • designar, dentre os magistrados requisitados, juízes auxiliares da Corregedoria do Conselho, com competência delegada;
  • expedir instruções, provimentos e outros atos normativos para o funcionamento dos serviços da Corregedoria;
  • sugerir ao Plenário do Conselho a expedição de recomendações e atos regulamentares que assegurem a autonomia do Poder Judiciário e o cumprimento do Estatuto da Magistratura;
  • executar e fazer executar as ordens e deliberações do Conselho relativas a matéria de sua competência;
  • dirigir-se, relativamente às matérias de sua competência, às autoridades judiciárias e administrativas e a órgãos ou entidades, assinando a respectiva correspondência;
  • promover reuniões e sugerir, ao Presidente, a criação de mecanismos e meios para a coleta de dados necessários ao bom desempenho das atividades da Corregedoria;
  • manter contato direto com as demais Corregedorias do Poder Judiciário;
  • promover reuniões periódicas para estudo, acompanhamento e sugestões com os magistrados envolvidos na atividade correcional;
  • delegar atribuições sobre questões específicas aos demais Conselheiros.

Inspeções e correições


A Corregedoria Nacional de Justiça realiza inspeções e correições em unidades judiciárias e administrativas, bem como em cartórios extrajudiciais. O resultado dessas visitas e reuniões compõe relatórios que apresentam as deficiências e as boas práticas encontradas, além de recomendações às unidades para melhorar seu desempenho.
São realizadas inspeções para “apuração de fatos relacionados ao conhecimento e à verificação do funcionamento dos serviços judiciais e auxiliares, das serventias e dos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, havendo ou não evidências de irregularidades” (artigo 48 do Regimento Interno do CNJ).
Já as correições têm como finalidade “apuração de fatos determinados relacionados a deficiências graves dos serviços judiciais e auxiliares, das serventias e dos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro” (artigo 54 do Regimento Interno do CNJ).
Os procedimentos de fiscalização podem contar com o apoio de servidores e magistrados de Tribunais e de técnicos de órgãos como Controladoria Geral da União, Receita Federal, COAF e tribunais de contas.
Em alguns casos, a Corregedoria Nacional instaura sindicância investigativa para aprofundar fatos graves apontados em relatório de inspeção ou correição.

Código de Ética da Magistratura


CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL

(Aprovado na 68ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, do dia 06 de agosto de 2008, nos autos do Processo nº 200820000007337)

O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no exercício da competência que lhe atribuíram a Constituição Federal (art. 103-B, § 4º, I e II), a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art. 60 da LC nº 35/79) e seu Regimento Interno (art. 19, incisos I e II);

Considerando que a adoção de Código de Ética da Magistratura é instrumento essencial para os juízes incrementarem a confiança da sociedade em sua autoridade moral;

Considerando que o Código de Ética da Magistratura traduz compromisso institucional com a excelência na prestação do serviço público de distribuir Justiça e, assim, mecanismo para fortalecer a legitimidade do Poder Judiciário;

Considerando que é fundamental para a magistratura brasileira cultivar princípios éticos, pois lhe cabe também função educativa e exemplar de cidadania em face dos demais grupos sociais;

Considerando que a Lei veda ao magistrado "procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções" e comete-lhe o dever de "manter conduta irrepreensível na vida pública e particular" (LC nº 35/79, arts. 35, inciso VIII, e 56, inciso II); e

Considerando a necessidade de minudenciar os princípios erigidos nas aludidas normas jurídicas;

RESOLVE aprovar e editar o presente CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, exortando todos os juízes brasileiros à sua fiel observância.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1ºO exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro.

Art. 2º Ao magistrado impõe-se primar pelo respeito à Constituição da República e às leis do País, buscando o fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores democráticos.

Art. 3º A atividade judicial deve desenvolver-se de modo a garantir e fomentar a dignidade da pessoa humana, objetivando assegurar e promover a solidariedade e a justiça na relação entre as pessoas.

CAPÍTULO II

INDEPENDÊNCIA

Art. 4º Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.

Art. 5º Impõe-se ao magistrado pautar-se no desempenho de suas atividades sem receber indevidas influências externas e estranhas à justa convicção que deve formar para a solução dos casos que lhe sejam submetidos.

Art. 6º É dever do magistrado denunciar qualquer interferência que vise a limitar sua independência.

Art. 7º A independência judicial implica que ao magistrado é vedado participar de atividade político-partidária.

CAPÍTULO III

IMPARCIALIDADE

Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.

Art. 9º Ao magistrado, no desempenho de sua atividade, cumpre dispensar às partes igualdade de tratamento, vedada qualquer espécie de injustificada discriminação.

Parágrafo único. Não se considera tratamento discriminatório injustificado:

I - a audiência concedida a apenas uma das partes ou seu advogado, contanto que se assegure igual direito à parte contrária, caso seja solicitado;

II - o tratamento diferenciado resultante de lei.

CAPÍTULO IV

TRANSPARÊNCIA

Art. 10. A atuação do magistrado deve ser transparente, documentando-se seus atos, sempre que possível, mesmo quando não legalmente previsto, de modo a favorecer sua publicidade, exceto nos casos de sigilo contemplado em lei.

Art. 11. O magistrado, obedecido o segredo de justiça, tem o dever de informar ou mandar informar aos interessados acerca dos processos sob sua responsabilidade, de forma útil, compreensível e clara.

Art. 12. Cumpre ao magistrado, na sua relação com os meios de comunicação social, comportar-se de forma prudente e eqüitativa, e cuidar especialmente:

I - para que não sejam prejudicados direitos e interesses legítimos de partes e seus procuradores;

II - de abster-se de emitir opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos, sentenças ou acórdãos, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, doutrinária ou no exercício do magistério.

Art. 13.O magistrado deve evitar comportamentos que impliquem a busca injustificada e desmesurada por reconhecimento social, mormente a autopromoção em publicação de qualquer natureza.

Art. 14.Cumpre ao magistrado ostentar conduta positiva e de colaboração para com os órgãos de controle e de aferição de seu desempenho profissional.

CAPÍTULO V

INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL

Art. 15. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.

Art. 16. O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral.

Art. 17.É dever do magistrado recusar benefícios ou vantagens de ente público, de empresa privada ou de pessoa física que possam comprometer sua independência funcional.

Art. 18. Ao magistrado é vedado usar para fins privados, sem autorização, os bens públicos ou os meios disponibilizados para o exercício de suas funções.

Art. 19. Cumpre ao magistrado adotar as medidas necessárias para evitar que possa surgir qualquer dúvida razoável sobre a legitimidade de suas receitas e de sua situação econômico-patrimonial.

CAPÍTULO VI

DILIGÊNCIA E DEDICAÇÃO

Art. 20. Cumpre ao magistrado velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima pontualidade e para que os processos a seu cargo sejam solucionados em um prazo razoável, reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual.

Art. 21. O magistrado não deve assumir encargos ou contrair obrigações que perturbem ou impeçam o cumprimento apropriado de suas funções específicas, ressalvadas as acumulações permitidas constitucionalmente.

§ 1º O magistrado que acumular, de conformidade com a Constituição Federal, o exercício da judicatura com o magistério deve sempre priorizar a atividade judicial, dispensando-lhe efetiva disponibilidade e dedicação.

§ 2º O magistrado, no exercício do magistério, deve observar conduta adequada à sua condição de juiz, tendo em vista que, aos olhos de alunos e da sociedade, o magistério e a magistratura são indissociáveis, e faltas éticas na área do ensino refletirão necessariamente no respeito à função judicial.

CAPÍTULO VII

CORTESIA

Art. 22. O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.

Parágrafo único.Impõe-se ao magistrado a utilização de linguagem escorreita, polida, respeitosa e compreensível.

Art. 23. A atividade disciplinar, de correição e de fiscalização serão exercidas sem infringência ao devido respeito e consideração pelos correicionados.

CAPÍTULO VIII

PRUDÊNCIA

Art. 24. O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

Art. 25.Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às conseqüências que pode provocar.

Art. 26. O magistrado deve manter atitude aberta e paciente para receber argumentos ou críticas lançados de forma cortês e respeitosa, podendo confirmar ou retificar posições anteriormente assumidas nos processos em que atua.

CAPÍTULO IX

SIGILO PROFISSIONAL

Art. 27.O magistrado tem o dever de guardar absoluta reserva, na vida pública e privada, sobre dados ou fatos pessoais de que haja tomado conhecimento no exercício de sua atividade.

Art. 28.Aos juízes integrantes de órgãos colegiados impõe-se preservar o sigilo de votos que ainda não hajam sido proferidos e daqueles de cujo teor tomem conhecimento, eventualmente, antes do julgamento.

CAPÍTULO X

conhecimento e capacitação

Art. 29. A exigência de conhecimento e de capacitação permanente dos magistrados tem como fundamento o direito dos jurisdicionados e da sociedade em geral à obtenção de um serviço de qualidade na administração de Justiça.

Art. 30. O magistrado bem formado é o que conhece o Direito vigente e desenvolveu as capacidades técnicas e as atitudes éticas adequadas para aplicá-lo corretamente.

Art. 31. A obrigação de formação contínua dos magistrados estende-se tanto às matérias especificamente jurídicas quanto no que se refere aos conhecimentos e técnicas que possam favorecer o melhor cumprimento das funções judiciais.

Art. 32. O conhecimento e a capacitação dos magistrados adquirem uma intensidade especial no que se relaciona com as matérias, as técnicas e as atitudes que levem à máxima proteção dos direitos humanos e ao desenvolvimento dos valores constitucionais.

Art. 33. O magistrado deve facilitar e promover, na medida do possível, a formação dos outros membros do órgão judicial.

Art. 34. O magistrado deve manter uma atitude de colaboração ativa em todas as atividades que conduzem à formação judicial.

Art. 35. O magistrado deve esforçar-se para contribuir com os seus conhecimentos teóricos e práticos ao melhor desenvolvimento do Direito e à administração da Justiça.

Art. 36. É dever do magistrado atuar no sentido de que a instituição de que faz parte ofereça os meios para que sua formação seja permanente.

CAPÍTULO XI

DIGNIDADE, HONRA E DECORO

Art. 37.Ao magistrado é vedado procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções.

Art. 38. O magistrado não deve exercer atividade empresarial, exceto na condição de acionista ou cotista e desde que não exerça o controle ou gerência.

Art. 39. É atentatório à dignidade do cargo qualquer ato ou comportamento do magistrado, no exercício profissional, que implique discriminação injusta ou arbitrária de qualquer pessoa ou instituição.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. Os preceitos do presente Código complementam os deveres funcionais dos juízes que emanam da Constituição Federal, do Estatuto da Magistratura e das demais disposições legais.

Art. 41. Os Tribunais brasileiros, por ocasião da posse de todo Juiz, entregar-lhe-ão um exemplar do Código de Ética da Magistratura Nacional, para fiel observância durante todo o tempo de exercício da judicatura.

Art. 42. Este Código entra em vigor, em todo o território nacional, na data de sua publicação, cabendo ao Conselho Nacional de Justiça promover-lhe ampla divulgação.

Brasília, 26 de agosto de 2008.


Fonte: http://www.cnj.jus.br/codigo-de-etica-da-magistratura

Justiça Federal

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A Justiça Federal brasileira tem por competência o julgamento de ações nas quais a União Federal, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais figurem na condição de autoras ou rés e outras questões de interesse da Federação previstas no art. 109 da Constituição Federal (disputa sobre direitos indígenas, crimes cometidos a bordo de aeronave ou navio, crimes praticados contra bens, serviços ou interesses da União etc). A Justiça Federal brasileira é regulamentada pela Lei n. 5.010, de 1966. 

A conciliação pode ser alcançada, tanto na fase pré-processual, como na fase processual, dos litígios relativos à discussão de direitos patrimoniais disponíveis, bem como daqueles que pela natureza do direito em discussão à lei autoriza a transação. As Centrais de Conciliação destinam-se a solucionar por meio da mediação e ou conciliação os litígios em que se admite a negociação.

Poderão atuar como mediadores e ou conciliadores, voluntários e não remunerados, magistrados, membros do Ministério Público e procuradores de Estado ou integrante de qualquer carreira jurídica do Poder Judiciário, todos aposentados, advogados, estagiários, psicólogos, assistentes sociais e outros profissionais com formação universitária, devendo tais mediadores e ou conciliadores ser previamente qualificados, possuir experiência, reputação ilibada e vocação para a conciliação.

Nessa página você poderá conhecer as experiências, artigos e textos sobre a conciliação na Justiça Federal.

Cadê os fiscais da Prefeitura de Caraguatatuba

Que falta de respeito com o próximo em meio do surto de dengue temos que conviver com uma cena dessas cadê a fiscalização meu deus quantas pessoas terão que morrer para alguma providência ser tomada







quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

PM abre inscrições para contratação de professores Sexta Região de Polícia Militar abre inscrição para o processo de credenciamento de professores para o Curso de Sargentos


A Sexta Região da Polícia Militar, que tem sede em Lavras, está recebendo inscrições para o processo de credenciamento para a contratação temporária de professores que poderão lecionar no Curso Especial de Formação de Sargentos (CEFS).
A pessoa interessada e que preenche os requisitos, deverá se inscrever no processo, pessoalmente, por representante constituído ou via Correios (SEDEX registrado), na 106ª Companhia de Ensino e Treinamento (106ª Cia ET), que funciona no 8º Batalhão de Polícia Militar, situada à rua Comandante Nélio, 111, Jardim Floresta, Lavras – Minas Gerais.
O candidato deve ficar atento ao prazo de inscrição: de 23 a 27 de fevereiro, de segunda a sexta-feira, no horário de 8h30 às 12h e de 14h às 18h; e quarta-feira, no horário de 8h30 às 13h. O procedimento para o credenciamento será composto por duas fases classificatórias e eliminatórias, sendo a primeira baseada na análise do Currículo do candidato e a segunda, constituindo-se na avaliação do candidato classificado na primeira fase por uma banca específica.
O Curso Especial de Formação de Sargentos tem a duração de 432 horas/aulas,  dividido em disciplinas teóricas e práticas. O docente contratado/designado ministrará aulas de acordo com a carga horária da disciplina e de acordo com as necessidades da Escola, no período de março a julho de 2015, para o CEFS-I/2015.
As aulas serão ministradas nos períodos da manhã, tarde e noite no horário compreendido entre às 6h50 e 22h. A titulação mínima exigida para os professores será a graduação em instituição de ensino superior, regularmente reconhecida. No caso de professores militares da corporação, será exigido também graduação mínima de 3º Sargento da Polícia Militar de Minas Gerais.