GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer
Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

quarta-feira, 22 de novembro de 2017

Isso é antigo....

DOS CARGOS COMISSIONADOS CONTRATADOS SEM CONCURSO PÚBLICO NA CÂMARA MUNICIPAL .
Temos que a ADIN nº 171.035-0/3-00 - TJSP, que condenou o ex-prefeito José Pereira de Aguilar, está sendo desrespeita por V.Exa., assim está incorrendo em ato de improbidade administrativa assumindo o risco em contratar sem concurso público a servidora advogada Tatiane Oliveira em cargo comissionado de assessora jurídica, que não preencha os requisitos exigidos para chefia, direção e assessoramento, sabendo-se que na Câmara tem Procuradores de carreira, agindo de forma que não é de interesse público, como também desrespeitando um TAC – Termo de Ajustamento de Conduta – assinado junto ao Ministério Público pelo então ex- Presidente da Câmara Omar Kazon .
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Ato de improbidade administrativa. Contratação de servidores públicos sem concurso público. Reconhecimento pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, quando do julgamento da ADIN nº 171.035-0/3-00, em 03/06/2009, da inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 977/2002 e nº 992/2002, no que diz respeito à manutenção dos cargos em comissão e à criação do cargo de Ordenador de Despesa. Assim, considerando-se os efeitos da aludida ação direta de inconstitucionalidade (“ex tunc”, “erga omnes” e vinculativo), mostra-se evidente a ilegalidade dos atos atinentes às contratações que ocorreram sem o necessário e imprescindível concurso público. Ausência de má fé dos servidores contratados. Ato improbo imputado exclusivamente ao prefeito responsável pela nomeação. RECURSOS INTERPOSTOS POR LUCI, JOSÉ FÁBIO, MARCELO E MARISTELA PROVIDOS. APELAÇÃO DE JOSÉ PEREIRA NÃO PROVIDA”

Vamos acabar com esta farra de vereador de Caraguatatuba eleito estar trabalhando em horário de expediente do legislativo

DOS CARGOS DE VEREADORES INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIO PARA OCUPAR OUTRO CARGO PÚBLICO

Temos que na Câmara Municipal de Caraguatatuba em tese existem Vereadores ocupando dois cargos públicos um no Legislativo e outro no Executivo com incompatibilidade de horário e violação à Constituição Federal

Não obstante salientar que a Constituição Federal veda em seu
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários , observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos privativos de médico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.

Temos que na Câmara Municipal o caso da Vereadora Vilma Teixeira que esta em tese praticando atos de improbidade administrativa, por estarem ocupando dois cargos públicos, um cargo eletivo de Vereador na Câmara Municipal e outro de servidor público efetivo na Prefeitura Municipal.

Nosso ordenamento jurídico é claro no sentido de conceder que se ocupe dois cargos públicos desde que haja compatibilidade de horários;

Art. 38. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

TJ-MG - Apelação Cível AC 10344110027150002 MG (TJ-MG)
Data de publicação: 17/03/2017
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGO EFETIVO E MANDATO ELETIVO DE VEREADOR - INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - CUMULAÇÃO INDEVIDA - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE E DA EFICIÊNCIA - PRESENÇA DO ELEMENTO ANÍMICO DO DOLO, CONCERNENTE À VONTADE CONSCIENTE DE BULAR EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA CUMULAÇÃO DE CARGO EFETIVO E MANDATO ELETIVO - CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO RÉU, NA FORMA DO ART. 11 , CAPUT, DA LEI 8.429 \92 APLICAÇÃO DAS SANÇÕES - NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO DAS PENAS COM A CONDUTA PRATICADA - FINALIDADE REPRESSIVA E PREVENTIVA DAS PENALIDADES - PREVISÃO IN ABSTRACTO DAS PENAS - RECONHECIMENTO, NO CASO CONCRETO, DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - APLICABILIDADE DAS PENAS PREVISTAS NO ROL DO INCISO I , DO ART. 12 , DA LEI 8.429 /92 - ROL DE SANÇÕES MAIS SEVERAS, QUE ENGLOBAM A PENALIZAÇÃO DAS DEMAIS CONDUTAS - PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO IN CONCRETO DAS PENALIDADES - SUFICIÊNCIA DA PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E MULTA - EXCESSIVIDADE DAS PENAS DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PERDA DA FUNÇÃO E CARGO PÚBLICOS - PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - SEGUNDA APELAÇÃO DESPROVIDA. 1- A cumulação de cargos e funções públicas, em razão da necessária observação dos princípios administrativos, notadamente o da moralidade, da eficiência e da legalidade, é exceção no âmbito do serviço público, somente podendo ocorrer nas hipóteses previstas constitucionalmente, com observação de seus estreitos limites e condições. 2- O art. 38 e incisos da Constituição Federal de 1988 exige, para a cumulação de cargos efetivo e mandato eletivo, à compatibilidade de horários entre as funções. 3- Constitui prática de ato de improbidade, da espécie que vulnera os princípios da administração pública, previsto no art. 11 , da Lei 8.429 /92, concernente à indevida cumulação de cargo efet ivo com mandato eletivo de vereador, em razão.

TJ-SP - Apelação APL 1779266120068260000 SP 0177926-61.2006.8.26.0000 (TJ-SP)
Data de publicação: 11/11/2011
Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA ACUMULAÇÃO DE CARGOS Vereador que passou também a exercer, durante o mandato, cargo no Poder Executivo do Município, decorrente de aprovação em concurso público Licitude Incompatibilidades dos vereadores que não são idênticas às dos parlamentares estaduais e federais Competência estrita dos Municípios, no uso de sua autonomia e de seu poder organizatório, só encontrando limites nos princípios gerais da Constituição da República e do respectivo Estado e nos direitos e garantias individuais Previsão na legislação municipal Inteligência da CF , arts. 29 , IX e 54 , I , b , e da Constituição do Estado , art. 15 , I , b Permissivo da CF , art. 28 , § 1º , aplicável ao prefeito (art. 29, XIV) e, por simetria e isonomia, ao vereador, a despeito de não haver previsão expressa, como na Constituição de 1969 (art. 104 § 5º) Doutrina.AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Ilegalidade consistente no descumprimento da carga horária que o réu teria de exercer como enfermeiro-padrão e, não obstante isso, seu enriquecimento ilícito, pelo recebimento dos vencimentos sem a devida contraprestação Violação de princípios administrativos e lesão ao erário caracterizadas .AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Apelação Capitulação da conduta em dispositivo distinto do apontado pela sentença Mitigação de determinadas sanções impostas em primeiro grau, em decorrência dessa capitulação e tendo em vista o princípio da proporcionalidade. Preliminares rejeitadas. Apelação do réu provida em parte, para o fim acima especificado.

VEREADOR RESPONDENDO INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO POR DANOS AO ERÁRIO – LESADO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA/SP.

Por derradeiro dos temas em debate, temos que o Vereador Oswaldo Pimenta de Mello Neto (CHINA) - PSB – que se encontra inelegível desde o trânsito em julgado do processo do Tribunal de Contas – TC- 000757/07/09 – r. Sentença com trânsito em julgado em 14/07/15, confirmada pelo Colendo Colegiado da 7ª Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo o qual o Vereador teve em seu favor uma Liminar para ser diplomado e empossado, concedida pela MM.Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, que caiu por terra logo que fora julgado o mérito da Ação Anulatória de Contas proposta pelo Vereador.
Hoje o Vereador se encontra irregular no cargo por ter perdido todos os recursos interposto no Tribunal de Justiça , e agora vem tentar a última cartada para se manter no cargo, só que o recurso especial interposto pelo Vereador padece de efeito suspensivo, e por cautela o Vereador deveria ser afastado com base no artº 995 do Código de Processo Civil.
Não obstante salientar que o Vereador está respondendo Inquérito Civil de MPSP - Nº14.0233.0000758/2017-4 – DANO AO ERÁRIO.



Número do MP: 14.0233.0000758/2017-4
Tipo de Procedimento: Inquérito Civil - IC
UNIDADE : PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CARAGUATATUBA
Assunto : DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Atos Administrativos - Improbidade Administrativa - Dano ao Erário
Partes: PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA - REPRESENTADO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SAO PAULO - REPRESENTANTE
OSWALDO PIMENTA DE MELLO NETO - REPRESENTADO
Instauração: 31/03/2017


O tempo e os vicios continuam

Ação direta de inconstitucionalidade contra a Prefeitura e Câmara Municipal de Caraguatatuba. O cidadão esta atento (em tese) com as possíveis MANOBRAS que são feitas nos poderes públicos executivo e legislativo.












Porque é Direito do Cidadão Fiscalizar

Penso que antes de explicar como cada Cidadão pode exercer seu Direito e Dever de Fiscalizar, é necessário conhecer os artigos que garantem estes Direitos e Deveres na Constituição Brasileira.

Para o conteúdo completo da Constituição utilizar o link abaixo:
Destaquei os artigos abaixo para deixar claro de que se trata dos Princípios Básicos na Constituição, a questão do Direito e do Dever de Fiscalizar a utilização de Verbas Públicas, sejam elas Federais, Estaduais ou Municipais, pois todas elas, sem exceção vem do Povo, do Cidadão Brasileiro através de Taxas e Impostos pagos todos os dias.
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art.1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
II - a cidadania;
V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art.3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art.5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Fonte: Blog Nossa Caraguá