Fique atento às datas de prestação de contas durante a campanha:
Prestação de contas parcial
Deverá ser entregue no período de 09 a 13 de setembro de 2016
Prestação de contas final
Pode ser entregue até o dia 01 de novembro de 2016. Para aqueles que disputarem o 2º turno, este prazo fica prorrogado até o dia 29 de novembro de 2016.
ATENÇÃO: quem não entregar a prestação de contas final ficará impedido de ser diplomado, ficará inelegível e impedido de obter a certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual concorreu, ou seja, até 3 de dezembro de 2020.Importantes mudanças advindas com a minirreforma eleitoral (Lei nº 13.165/2015):
1) Divulgação na internet de valores recebidos em dinheiro. Tanto os partidos políticos quanto as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio (site) criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet) os RECURSOS EM DINHEIRO recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 horas de seu recebimento e, no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados. Tais informações deverão ser divulgadas com os valores, indicação dos nomes e do CPF dos doadores;
2) Prestação de contas simplificada. Nas eleições de 2016, a Justiça Eleitoral adotará um sistema simplificado de prestação de contas para candidaturas de prefeito e vereador de municípios com menos de cinquenta mil eleitores e para os candidatos que movimentarem até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
3) Pré-campanha. Antes do dia 16 de agosto de 2016, os pré-candidatos já podem se apresentar, divulgar posições pessoais sobre questões políticas, ter suas qualidades exaltadas, apresentar suas propostas, inclusive em redes sociais ou em Guia do Candidato Republicano | 55 eventos com cobertura da imprensa, mencionar o cargo almejado, desde que não haja pedido explícito de voto.
Destacamos algumas questões pontuais que os candidatos precisam ficar atentos, atinentes à arrecadação, gastos e prestação de contas de campanha:
1) O candidato poderá usar recursos próprios em sua própria campanha desde que não ultrapasse o limite fixado pelo TSE;
2) Só estão dispensados da obrigatoriedade de abertura de conta bancária, se não houver no município agência bancária ou posto de atendimento bancário;
3) Os candidatos a vice não são obrigados a abrir conta bancária específica, mas se fizerem terão que apresentar seus extratos bancários na prestação de contas dos titulares;
4) Só podem ser usados até 10% do total de gastos da campanha com alimentação do pessoal que presta serviço às candidaturas e até 20% daquele total no aluguel de veículos automotores;
5) Os bancos deverão, em 03 dias, acolher o pedido de abertura de conta bancária feito por candidatura escolhida em convenção, sendo proibida a exigência de depósito mínimo, pagamento de taxas ou despesas de manutenção;
6) Havendo sobra de valores, esta deverá ser declarada na prestação de contas e transferida integralmente para o órgão de direção partidária indicada pelo partido, após julgados todos os recursos sobre a prestação de contas;
7) Existe uma exceção à regra da doação estimável em dinheiro que se dá através da utilização (empréstimo) de bens móveis e/ou imóveis do doador: nessa hipótese, o limite é o valor estimável de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
8) As doações aos candidatos e/ou aos partidos somente poderão ser feitas por meio de cheques cruzados e nominais; transferência eletrônica de depósitos; depósitos em espécie devidamente identificados; e por mecanismo disponível no site do partido, que permita o uso de cartão de crédito ou de débito, a identificação do doador e a emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada;
9) Ao receber qualquer doação ilegal, o partido ou o candidato está obrigado a devolver os recursos. No caso de não ser possível identificar a origem, os mesmos serão devolvidos ao Tesouro Nacional;
10) Despesas de pequeno valor: existe a possibilidade de pagamento em dinheiro das despesas consideradas de pequeno valor. Para isso, o partido poderá constituir um fundo de caixa de até R$ 5.000,00 e que não ultrapasse 2% dos gastos contratados pela agremiação, observado o trânsito prévio desses recursos na conta bancária específica, e para os candidatos a prefeito e vereador no valor de até R$ 2.000,00. Para os candidatos, os valores do fundo de caixa não podem ultrapassar 2% do limite de gastos da candidatura. Consideram-se de pequeno valor as despesas individuais que não ultrapassem o limite de R$ 300,00 (trezentos reais). Estas despesas poderão ser pagas em dinheiro vivo, sem a necessidade de cheques ou transferências bancárias, entretanto não dispensam a respectiva comprovação por meio de documentos fiscais hábeis, idôneos ou por outros permitidos pela legislação tributária, emitidos na data da realização da despesa;
11) Quando o material impresso veicular anúncio conjunto de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar da respectiva prestação de contas ou apenas daquela relativa ao que houver arcado com as despesas;
12) Os gastos efetuados por candidato em benefício de partido político ou outro candidato constituem doações estimáveis em dinheiro e serão computados no limite de gastos de campanha;
13) Os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento;
14) A contratação de pessoal para prestação de serviços na campanha não gera vínculo empregatício, porém deve ser considerado segurado obrigatório para fins previdenciários (art. 12, V, “h”, da Lei no 8.212/91). Ou seja, deve haver a contribuição por parte do candidato ou partido para o Regime Geral de Previdência Social do contratado como contribuinte individual (art. 100 da Lei no 9.504/97).
Siga as regras e não fique inelegível!