Para ser candidato nas eleições municipais deste ano, você precisa cumprir algumas exigências da legislação eleitoral. Conheça os detalhes abaixo para não ficar de fora do processo eleitoral por um deslize ou falta de atenção.
A lei diz que qualquer cidadão pode vir a ser candidato, desde que preencha os seguintes requisitos:
a) nacionalidade brasileira;
b) pleno exercício dos direitos políticos;
c) alistamento eleitoral;
d) idade mínima:
– 21 anos para prefeito e vice (levando em consideração A DATA DA POSSE – 1/1/2017);
– 18 anos para vereador (até 15 de agosto de 2016, prazo final para o registro, ou seja, NO DIA DO REGISTRO DEVERÁ ter obrigatoriamente 18 anos de idade (art. 11, §2º, da Lei nº 9.504/97);
e) domicílio eleitoral no município, desde 2 de outubro de 2015;
f) filiação partidária deferida pelo partido até 2 de abril de 2016, ou seja, com o mínimo de 6 (seis) meses de filiação, e, se houver fusão ou incorporação de partidos políticos após esta data, será considerada a data de filiação ao partido de origem;
– os magistrados, membros dos Tribunais de Contas e do Ministério Público: para se candidatarem a cargo eletivo deverão se afastar definitivamente de suas funções até 6 meses antes das eleições e se filiar a um partido neste prazo;
– militar da ativa: não é exigida a filiação, sendo suficiente o pedido de registro de candidatura, após ser escolhido em convenção.
– militar da reserva remunerada: até 02/04/2016 (prazo normal: seis meses antes);
– militar que passa à inatividade após 02/04/2016, mas antes da convenção: 48 horas após se tornar inativo.
Não podem ser candidatos
Aqueles que não preencherem as condições de elegibilidade listadas anteriormente e aqueles que são considerados inelegíveis mencionados abaixo:
a) os inalistáveis e os analfabetos;
b) os que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 64/90;
c) no território de jurisdição do titular: o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente, dos governadores, dos prefeitos ou de quem os tenha substituído dentro dos 6 meses antes do pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição;
d) aqueles declarados como inelegíveis por decisão judicial.
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