Outro caso de destaque citado pela autora trata-se do conhecido caso do Bar Bodega.
Em
19 de agosto de 1996, dois jovens de classe média foram estupidamente
mortos por assaltantes num bar da cidade de São Paulo, fato que ficou
conhecido como “Crime do Bar Bodega”. A polícia logo prendeu um punhado
de suspeitos – pobres e negros, os fazendo confessar o crime sob
tortura. Mais tarde, os verdadeiros assassinos foram presos e, em 20 de
março de 2000 foram condenados pelo juiz da 1a Vara Criminal de São Paulo, José Ernesto de Mattos Lourenço, a penas que variam entre 23 e 48 anos.
A
sentença que condenou os acusados exalta a equidade social e ataca a
imprensa. Seguem trechos da sentença: “(...) Quando quer e trabalha com
seriedade, como fizeram os dignos policiais do DHPP, a polícia de São
Paulo serve de exemplo. Quando não quer e se afasta da função precípua,
esquecendo os princípios básicos de respeito pela dignidade do homem,
deixa de ser polícia e descamba para a criminalidade. (...) A
incompetência chegou a tal ponto que os reconhecimentos passaram a ser
feitos com percentuais que variam de 20% a 80%, como se fosse possível
reconhecer um pouco, mais ou menos, aproximadamente, quem sabe, pode ser
que sim, pode ser que não e não parou bem mesmo quando um perito do
Instituto de Criminalística, cônscio de seus deveres e de forma
exemplar, alertou expressamente para a farsa das reconstituições que
foram ensaiadas (...). Seria a imprensa também a provocadora da ação
desvairada que vitimou jovens inocentes? A resposta é sim. Arvorou-se
uma parte da imprensa em defensora da sociedade e exerceu uma pressão
insuportável e incompatível com o bom senso. De há muito tempo a
imprensa afastou-se da função de noticiar o fato e assumiu ares de
julgadora, na ânsia desesperada de noticiar escândalos e explorar a
miséria humana, sem dar conta dos seus limites. Passaram a acusar,
julgar e penalizar com execração pública. A lição ainda não serviu.
Diariamente continuam a explorar as notícias na corrida louca da
audiência que, na verdade, passo a passo, tem por finalidade o lucro, o
dinheiro dos patrocinadores que não tem qualquer escrúpulo em mostrar
seus produtos às custas da degradação.”
O Blog do Guilherme Araújo é um canal de jornalismo especializado em politicas publicas e sociais, negócios, turismo e empreendedorismo, educação, cultura. Guilherme Araújo, CEO jornalismo investigativo - (MTB nº 79157/SP), ativista politico, palestrante, consultor de negócios e politicas publicas, mediador de conflitos de médio e alto risco, membro titular da ABI - Associação Brasileira de Imprensa.
quinta-feira, 24 de maio de 2012
O caso da Escola Base
A autora inicia o estudo citando o caso conhecido como da Escola Base,
onde, em síntese, aconteceu o seguinte: em 28 de março de 1994, duas
mães prestaram queixas na delegacia do bairro Cambuci, São Paulo,
aduzindo que seus filhos de quatro e cinco anos estavam sendo molestados
sexualmente na escola e talvez levados dentro de um veículo Kombi para
prática de orgias em um motel, onde seriam fotografados e filmados. Os
acusados seriam os proprietários da Escola Base, Icushiro Shimada e sua
mulher Maria Aparecida, além do motorista Maurício Alvarenga.
O delegado Edélcio Lemos e a maior parte da mídia encamparam a denúncia como fato comprovado. Noticiários de televisões e grande jornais extraíram do episódio o que de mais sórdido puderam supor, circulando com manchetes do tipo “Perua escolar carregava crianças para orgia” (Folha da Tarde) ou “Kombi era motel na escolinha do sexo” (Notícias Populares). “Escola de horrores”, sentenciou a revista Veja, da editora Abril, de circulação nacional e semanal. Em pleno jornal do meio-dia, emissoras de televisão pediam a um menino de quatro anos que contasse detalhes sobre o suposto molestamento sexual. “A tia passou a mão em você?”, sugeria a repórter da TV Globo à criança que inocentemente brincava com o microfone.
Ao final do inquérito os acusados foram declarados inocentes. Nem denunciados foram. O fato foi parar na Justiça. As três vítimas receberam indenização do Estado por terem sido injusta e criminosamente acusados de molestar alunos. A indenização concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, inicialmente, era de apenas cem (100) salários mínimos distribuídos entre o casal e o motorista. Com o recurso apresentado, fixou-se R$100 (cem) mil reais para cada um, a título de reparação moral e uma quantia a ser calculada para cobrir danos materiais. A mulher, Maria Aparecida, receberá pensão vitalícia por ter sido obrigada a abandonar o ramo da educação. Quanto ao delegado Lemos, este recebeu a condenação de pagar do próprio bolso R$ 10 (dez) mil reais pela denunciação caluniosa. Ações também foram ajuizadas contra os veículos de comunicação.
Em suma, o Estado “resgatou sua dívida com a sociedade”; o delegado arcou com as consequências de seus atos abusivos, mas e a imprensa? Esta não tirou da lição tudo o que podia e devia, pois continua condenando, destruindo sonhos e projetos de vidas.
No caso típico da Escola Base, os supostos réus nunca mais serão os mesmos; perderam emprego, saúde e paz. Isolaram-se da comunidade. Sofreram rigorosamente um assassinato social.
O delegado Edélcio Lemos e a maior parte da mídia encamparam a denúncia como fato comprovado. Noticiários de televisões e grande jornais extraíram do episódio o que de mais sórdido puderam supor, circulando com manchetes do tipo “Perua escolar carregava crianças para orgia” (Folha da Tarde) ou “Kombi era motel na escolinha do sexo” (Notícias Populares). “Escola de horrores”, sentenciou a revista Veja, da editora Abril, de circulação nacional e semanal. Em pleno jornal do meio-dia, emissoras de televisão pediam a um menino de quatro anos que contasse detalhes sobre o suposto molestamento sexual. “A tia passou a mão em você?”, sugeria a repórter da TV Globo à criança que inocentemente brincava com o microfone.
Ao final do inquérito os acusados foram declarados inocentes. Nem denunciados foram. O fato foi parar na Justiça. As três vítimas receberam indenização do Estado por terem sido injusta e criminosamente acusados de molestar alunos. A indenização concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, inicialmente, era de apenas cem (100) salários mínimos distribuídos entre o casal e o motorista. Com o recurso apresentado, fixou-se R$100 (cem) mil reais para cada um, a título de reparação moral e uma quantia a ser calculada para cobrir danos materiais. A mulher, Maria Aparecida, receberá pensão vitalícia por ter sido obrigada a abandonar o ramo da educação. Quanto ao delegado Lemos, este recebeu a condenação de pagar do próprio bolso R$ 10 (dez) mil reais pela denunciação caluniosa. Ações também foram ajuizadas contra os veículos de comunicação.
Em suma, o Estado “resgatou sua dívida com a sociedade”; o delegado arcou com as consequências de seus atos abusivos, mas e a imprensa? Esta não tirou da lição tudo o que podia e devia, pois continua condenando, destruindo sonhos e projetos de vidas.
No caso típico da Escola Base, os supostos réus nunca mais serão os mesmos; perderam emprego, saúde e paz. Isolaram-se da comunidade. Sofreram rigorosamente um assassinato social.
Abuso do direito de liberdade de expressão
Conforme já mencionado anteriormente, a Constituição Federal de
1988, consagrou como um dos direitos fundamentais de todo e qualquer
cidadão o acesso à informação, assegurando que é livre a manifestação do
pensamento, garantindo que nenhum dispositivo conterá embaraços à plena
liberdade de informação jornalística, prevendo a inviolabilidade da
intimidade, vida privada, honra e imagem, assegurando o direito de
resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano moral.
Não se pode ignorar que na cobertura de todos os fatos e acontecimentos do cotidiano nacional acontecem alguns excessos da mídia, até mesmo porque jornal, rádio e televisão, entre outros veículos, são operados por seres humanos que ora depositam demasiada confiança nas fontes de informação – cujo sigilo é uma das prerrogativas da liberdade da própria imprensa – ora são vítimas da própria inexperiência profissional e de fatores diversos.
Entretanto, tais fatores podem explicar mas não justificar os graves prejuízos que a imprensa, no afã de furos jornalísticos ou atrelamentos a grupos políticos e ou econômicos pode provocar, tanto no aspecto pessoal da vida dos cidadãos quanto ao próprio Estado Democrático de Direito.
É por isso que, se de um lado o Estado não pode interferir no exercício das liberdades, de outro deve proteger a sociedade contra os abusos no exercício do mesmo direito.
Toda e qualquer manifestação de pensamento que agrida a liberdade alheia, e que naturalmente deve ser contida e reprimida, não constitui parte integrante da liberdade de expressão, mas sim uma ameaça a esse direito constitucional. O mau uso da liberdade e expressão, que a desvirtua, é a sua própria “ruína”.
A livre comunicação do pensamento, sem dependência de censura, consagrada pela Constituição Brasileira, em contrapartida, resulta na responsabilização de cada um pelos abusos que cometer, na forma e nos casos que a lei preceituar.[10]
É justamente para propiciar a responsabilização que a Constituição, em seu art. 5º, VI, veda o anonimato.
Balizados justamente pela Constituição, depreendemos que o abuso do direito de liberdade de expressão ocorre sempre que se ferir a honra, a imagem, a vida privada ou a intimidade de alguém, ou mesmo de certo grupo, ou ainda de pessoa jurídica, o que resulta em obrigatoriedade de reparação de danos, morais e patrimoniais, por aquele que cometeu o abuso, bem como em responsabilidade penal em determinados casos.
Por outro lado, há o direito de resposta daquele que se sentiu ofendido, e que pode manifestar-se pelo mesmo veículo em que foi propagada a ofensa, conforme o disposto no art. 5º, V, da nossa Carta Magna.
A conclusão é que encontra limite a zona de autodeterminação, sempre que o livre arbítrio do indivíduo prejudicar outrem ou o bem comum, entendendo-se por tal o bem-estar e a comodidade dos que com ele convivem.
Faz-se necessário encontrar uma solução racional e democraticamente justa para solucionar o conflito entre a segurança do Estado e a liberdade individual.
Necessária a aferição e diferenciação das meras opiniões e as manifestações tendenciosas, mal-intencionadas, onde caberá a repressão pelo Estado para conter tais ilegalidades.
Todas as funções do Estado, executiva, legislativa e judiciária, devem contribuir para limitar o abuso da liberdade de expressão, sempre que seu exercício for nocivo ao bem comum.
Visando ilustrar o tema debatido nesse capítulo, nos valemos da brilhante pesquisa elaborada pela autora Noemi Mendes Siqueira Ferrigolo em sua obra Liberdade de Expressão: Direito na Sociedade da Informação[11], quando relaciona alguns casos históricos onde abusos praticados pela imprensa importaram em graves prejuízos aos particulares envolvidos, bem como, indiretamente, configuraram graves ofensas à segurança do Estado, uma vez que colocaram em xeque o prestígio jurisdicional exercido através do seu Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que na cobertura de todos os fatos e acontecimentos do cotidiano nacional acontecem alguns excessos da mídia, até mesmo porque jornal, rádio e televisão, entre outros veículos, são operados por seres humanos que ora depositam demasiada confiança nas fontes de informação – cujo sigilo é uma das prerrogativas da liberdade da própria imprensa – ora são vítimas da própria inexperiência profissional e de fatores diversos.
Entretanto, tais fatores podem explicar mas não justificar os graves prejuízos que a imprensa, no afã de furos jornalísticos ou atrelamentos a grupos políticos e ou econômicos pode provocar, tanto no aspecto pessoal da vida dos cidadãos quanto ao próprio Estado Democrático de Direito.
É por isso que, se de um lado o Estado não pode interferir no exercício das liberdades, de outro deve proteger a sociedade contra os abusos no exercício do mesmo direito.
Toda e qualquer manifestação de pensamento que agrida a liberdade alheia, e que naturalmente deve ser contida e reprimida, não constitui parte integrante da liberdade de expressão, mas sim uma ameaça a esse direito constitucional. O mau uso da liberdade e expressão, que a desvirtua, é a sua própria “ruína”.
A livre comunicação do pensamento, sem dependência de censura, consagrada pela Constituição Brasileira, em contrapartida, resulta na responsabilização de cada um pelos abusos que cometer, na forma e nos casos que a lei preceituar.[10]
É justamente para propiciar a responsabilização que a Constituição, em seu art. 5º, VI, veda o anonimato.
Balizados justamente pela Constituição, depreendemos que o abuso do direito de liberdade de expressão ocorre sempre que se ferir a honra, a imagem, a vida privada ou a intimidade de alguém, ou mesmo de certo grupo, ou ainda de pessoa jurídica, o que resulta em obrigatoriedade de reparação de danos, morais e patrimoniais, por aquele que cometeu o abuso, bem como em responsabilidade penal em determinados casos.
Por outro lado, há o direito de resposta daquele que se sentiu ofendido, e que pode manifestar-se pelo mesmo veículo em que foi propagada a ofensa, conforme o disposto no art. 5º, V, da nossa Carta Magna.
A conclusão é que encontra limite a zona de autodeterminação, sempre que o livre arbítrio do indivíduo prejudicar outrem ou o bem comum, entendendo-se por tal o bem-estar e a comodidade dos que com ele convivem.
Faz-se necessário encontrar uma solução racional e democraticamente justa para solucionar o conflito entre a segurança do Estado e a liberdade individual.
Necessária a aferição e diferenciação das meras opiniões e as manifestações tendenciosas, mal-intencionadas, onde caberá a repressão pelo Estado para conter tais ilegalidades.
Todas as funções do Estado, executiva, legislativa e judiciária, devem contribuir para limitar o abuso da liberdade de expressão, sempre que seu exercício for nocivo ao bem comum.
Visando ilustrar o tema debatido nesse capítulo, nos valemos da brilhante pesquisa elaborada pela autora Noemi Mendes Siqueira Ferrigolo em sua obra Liberdade de Expressão: Direito na Sociedade da Informação[11], quando relaciona alguns casos históricos onde abusos praticados pela imprensa importaram em graves prejuízos aos particulares envolvidos, bem como, indiretamente, configuraram graves ofensas à segurança do Estado, uma vez que colocaram em xeque o prestígio jurisdicional exercido através do seu Poder Judiciário.
A formação da opinião pública
Fazendo uma análise da influência da opinião pública e de sua
influência especialmente na ordem governamental, pondera-se que “embora
os homens possam ser governados pelo interesse, ainda mesmo o interesse
em si, todos os afazeres humanos são governados pela opinião pública”.[6]
Estudando a importância da administração pública estar em sintonia com as massas, observa-se que a forma como um povo pensa e manifesta sua vontade deve ser respeitada pelos governantes, pois a opinião pública é a consciência da nação que, especialmente nos momentos dos mais graves problemas, se manifesta clara e justa.[7]
Muito se debate na sociedade contemporânea a ideia de que a opinião pública não reflete necessariamente a consciência de um povo, isso, justamente pela forte influência exercida pela Comunicação Social (jornalismo) na ideologia popular, sendo que muitas vezes ao veicular e transmitir informação, a mesma acaba sendo viciada, por um ou outro motivo, pelo interesse de determinados segmentos da sociedade, quando não, por interesses do próprio Estado. O debate chega a questionar até mesmo se em determinadas situações estamos diante de uma opinião pública ou uma opinião publicada.[8]
Os meios de informação desempenham função determinante para a politização da opinião pública. Alguns autores chegam a atribuir tamanha importância à imprensa ao ponto de equipará-la aos Poderes inerentes ao Estado, considerando-a um “Quarto Poder”.
Jânio Freitas, prefaciando a obra coletiva Informação e Poder, organizada por José Paulo Cavalcanti Filho, inverte a frase “a imprensa é o quarto poder” para “os meios de comunicação são o primeiro poder”, com sua força capaz de determinar as decisões dos três poderes institucionais – Executivo, Legislativo e Judiciário, demonstrando a avassaladora influências dos meios de comunicação em massa na formação da opinião pública.
Em função do atual processo de comunicação em massa, enquanto fonte de informação que possui como destinatário uma totalidade ou um grande numero de pessoas, a mensagem em si ocasiona transformações profundas na sociedade, permitindo não somente transmitir conhecimento, mas moldar realidades.
Definitivamente os meios de comunicação em massa são, de um lado, indispensáveis para mover o mundo moderno e, de outro lado, são também extremamente perigosos quando se abusa deles, porque podem deformar a realidade.
A importância dos veículos de comunicação de massa é de tal ordem que se pode afirmar que nos dias atuais um país pertence a quem controla os meios de comunicação, sendo que a informação não é mais um instrumento para produzir bens econômicos, mas tornou-se ela própria o principal dos bens.[9]
Importante chamarmos a atenção para o fato de que a penetração e influência exercidas pela comunicação variam de acordo com as condições subjetivas dos receptores das mensagens, bem como, com a situação social em que vivem, da educação que receberam e da disposição psicológica do momento.
Os veículos de comunicação de massa, dessa forma, têm poder de destruir ou construir mitos e atribuir valores, interferindo na consciência do indivíduo, influenciando, por consequência, o exercício da cidadania. Se todo esse processo ocorrer em sentido positivo, a sociedade sai ganhando, caso contrário, anestesia-se e compromete-se uma parte significativa do corpo social.
Estudando a importância da administração pública estar em sintonia com as massas, observa-se que a forma como um povo pensa e manifesta sua vontade deve ser respeitada pelos governantes, pois a opinião pública é a consciência da nação que, especialmente nos momentos dos mais graves problemas, se manifesta clara e justa.[7]
Muito se debate na sociedade contemporânea a ideia de que a opinião pública não reflete necessariamente a consciência de um povo, isso, justamente pela forte influência exercida pela Comunicação Social (jornalismo) na ideologia popular, sendo que muitas vezes ao veicular e transmitir informação, a mesma acaba sendo viciada, por um ou outro motivo, pelo interesse de determinados segmentos da sociedade, quando não, por interesses do próprio Estado. O debate chega a questionar até mesmo se em determinadas situações estamos diante de uma opinião pública ou uma opinião publicada.[8]
Os meios de informação desempenham função determinante para a politização da opinião pública. Alguns autores chegam a atribuir tamanha importância à imprensa ao ponto de equipará-la aos Poderes inerentes ao Estado, considerando-a um “Quarto Poder”.
Jânio Freitas, prefaciando a obra coletiva Informação e Poder, organizada por José Paulo Cavalcanti Filho, inverte a frase “a imprensa é o quarto poder” para “os meios de comunicação são o primeiro poder”, com sua força capaz de determinar as decisões dos três poderes institucionais – Executivo, Legislativo e Judiciário, demonstrando a avassaladora influências dos meios de comunicação em massa na formação da opinião pública.
Em função do atual processo de comunicação em massa, enquanto fonte de informação que possui como destinatário uma totalidade ou um grande numero de pessoas, a mensagem em si ocasiona transformações profundas na sociedade, permitindo não somente transmitir conhecimento, mas moldar realidades.
Definitivamente os meios de comunicação em massa são, de um lado, indispensáveis para mover o mundo moderno e, de outro lado, são também extremamente perigosos quando se abusa deles, porque podem deformar a realidade.
A importância dos veículos de comunicação de massa é de tal ordem que se pode afirmar que nos dias atuais um país pertence a quem controla os meios de comunicação, sendo que a informação não é mais um instrumento para produzir bens econômicos, mas tornou-se ela própria o principal dos bens.[9]
Importante chamarmos a atenção para o fato de que a penetração e influência exercidas pela comunicação variam de acordo com as condições subjetivas dos receptores das mensagens, bem como, com a situação social em que vivem, da educação que receberam e da disposição psicológica do momento.
Os veículos de comunicação de massa, dessa forma, têm poder de destruir ou construir mitos e atribuir valores, interferindo na consciência do indivíduo, influenciando, por consequência, o exercício da cidadania. Se todo esse processo ocorrer em sentido positivo, a sociedade sai ganhando, caso contrário, anestesia-se e compromete-se uma parte significativa do corpo social.
O Estado Democrático de Direito e a Comunicação Social
Conforme já mencionado no presente estudo, o Estado Democrático
de Direito é o regime político-jurídico adotado no Brasil. Ele é
democrático, pois permite ao povo, em sentido amplo, uma participação no
processo da formação da vontade pública, e é de Direito porque
auto-limita o poder do Governo ao cumprimento da lei, disciplinando as
relações dos membros da sociedade mediante normas obrigatórias para
todos, inclusive para o próprio Estado; isso significa dizer que o poder
das leis está acima do poder dos governantes.
Já a comunicação
social pode ser entendida como os meios e mecanismos de interação entre
os membros de uma sociedade, através de mensagens que circulam em
diferentes veículos buscando de diferentes formas transmitir uma
informação, e que a mesma possa ser bem interpretada por aqueles que a
recebem. Uma comunicação eficaz se dá quando a interpretação por parte
do receptor é o mais assemelhada possível à intenção do emissor.
Em
um entendimento mais acadêmico, a comunicação social pode ser definida
como o estudo das causas, funcionamento e conseqüências da relação entre
a sociedade e os meios de comunicação de massa – rádio, revista,
jornal, televisão, teatro, cinema, propaganda, internet, dentre outros.
Engloba os processos de informar, persuadir e entreter as pessoas.
Encontra-se presente em praticamente todos os aspectos do mundo
contemporâneo, evoluindo aceleradamente, registra e divulga história e
influencia a rotina diária, as relações interpessoais no meio social e
de trabalho.
Um dos seguimentos da Comunicação Social é o
Jornalismo, o qual tem como dever transmitir informações verídicas e bem
apuradas à população, o chamado dever de informar.
O dever de informar está consagrado pela Constituição da República de 1988 no art. 5o,
inciso XIV, que assim preceitua: “é assegurado a todos o acesso à
informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao
exercício profissional”, e no art. 220 do mesmo texto Constitucional que
apregoa: “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a
informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão
qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.
Não menos importante é o inciso 1o,
que assim acentua: “nenhuma lei conterá dispositivo que possa
constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em
qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5o, IV, V, X, XIII e XIV.”.
Ocorre
que o direito de informar possui como direito reflexo, o direito de ser
informado. Isto significa exatamente que, dentro do Estado Social, o
exercício do direito de informar deve ser revestido dos atributos de
verdade, transparência e imparcialidade.
O valor
jurídico da informação decorre do seu poder de viabilizar ao cidadão a
possibilidade de entender a realidade em que vive, tomar decisões
conscientes e participar da vida política e social a partir de fatos
concretos e reais. Por esta razão, o direito à informação tem como dever
a obrigação de informar a verdade, com clareza e transparência. E, os
instrumentos para sua proteção, por se tratar de direito fundamental,
indisponível e difuso, será não só a ação individual, como também a ação
coletiva, que poderá ser proposta pelo Ministério Público conforme os
artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal.
Sendo
assim o Jornalismo tem grande importância na formação da opinião
pública, afinal é através dos veículos jornalísticos que a sociedade
fica inteirada do que está acontecendo em sua cidade, estado ou país.
E
uma vez que o Jornalismo tem grande responsabilidade em interferir na
forma de pensamentos das pessoas, o mesmo deve estar sempre atento à
forma como divulga as informações, atentando para os preceitos éticos
instituídos no Código de Ética da categoria e para o disposto na
Constituição Federal, sendo que os abusos estão sujeitos a
responsabilização nos termos da lei, como mais adiante veremos.
Observados
da ótica exposta o Estado Democrático de Direito e a Comunicação Social
estão intimamente ligados em nosso país. Enquanto o Estado “vigia” para
que o Jornalismo se paute nos preceitos legais, o Jornalismo “cobra” do
Estado o cumprimento e execução de suas obrigações para com seu povo.
Organização dos Poderes
Uma vez definido o Estado enquanto instituição, bem como, a
essência atribuída ao mesmo por nossa Constituição de 1988,
imprescindível ao fim do presente estudo analisarmos, mesmo que de forma
sucinta, a forma com que o Estado se organiza ou, em outras palavras, a
maneira com que o governo é exercido perante o povo que o integra, o
que veremos, se dá através da divisão de seus Poderes.
A denominação dada ao Título IV da atual Constituição, “Da organização dos Poderes”, pressupõe a existência de diversos poderes do Estado. Porém, seguindo o entendimento de alguns doutrinadores como Rodrigo César Rebello Pinho[5], o poder político do Estado é uno e indivisível. Segundo referido autor não é o poder político que se divide, mas sim as funções estatais básicas, que são atribuídas a órgãos independentes e especializados, entendimento que também adotamos no presente estudo.
Acrescenta o jurista que o sistema de separação de poderes é a divisão funcional do poder político do Estado, com a atribuição de cada função governamental a um órgão cuja denominação varia de acordo com a destinação que lhe é dada.
Três são as funções estatais básicas tradicionalmente reconhecidas: a) legislativa; b) executiva; e c) judiciária.
A função legislativa, basicamente, consiste na elaboração das leis, de normas gerais e abstratas, impostas coativamente a todos.
A função executiva, por sua vez, consiste na administração do Estado propriamente dito, em suas esferas municipais, estaduais e federal, de acordo com as leis elaboradas pelo Poder Legislativo.
Já a função judiciária, consiste na atividade jurisdicional do Estado, de distribuição da justiça e aplicação da lei ao caso concreto, em situações de litígio, envolvendo conflitos de interesses qualificados pela pretensão resistida.
Cada função estatal básica é atribuída a um órgão independente e especializado, com a mesma denominação, respectivamente, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
O Poder Legislativo, no nosso país exercido pelo Congresso Nacional, é composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em um sistema chamado de bicameral, cuja atribuição primordial, conforme dito anteriormente, consiste nas elaboração das leis.
Já o Poder Executivo é de conteúdo incerto. Em nossa Constituição, ora exprime função (art. 76), ora órgão (cargo e ocupante, art. 2º). Seu conteúdo envolve poderes, faculdades, prerrogativas da mais variada natureza. Podemos dizer, de um modo geral, que se trata de órgão constitucional que tem por função a prática de atos de chefia de estado, de governo e de administração.
O Poder Judiciário, por sua vez, uma das funções estatais básicas de especial relevância ao presente estudo, haja vista que a segurança do Estado em sentido amplo guarda estreita relação com o mesmo, foi disciplinado em nossa Constituição Federal em seus artigos 92 a 126.
Já dissemos que seus órgãos integrantes tem por função compor conflitos de interesse em cada caso concreto. Isso é o que se chama função jurisdicional ou simplesmente jurisdição, que se realiza por meio de um processo judicial, ou seja, sistema de composição de lides.
A jurisdição hoje é monopólio do Poder Judiciário do Estado (art. 5º, XXXV da Constituição), a qual é operada por funcionários revestidos de determinadas garantias, os denominados magistrados.
A denominação dada ao Título IV da atual Constituição, “Da organização dos Poderes”, pressupõe a existência de diversos poderes do Estado. Porém, seguindo o entendimento de alguns doutrinadores como Rodrigo César Rebello Pinho[5], o poder político do Estado é uno e indivisível. Segundo referido autor não é o poder político que se divide, mas sim as funções estatais básicas, que são atribuídas a órgãos independentes e especializados, entendimento que também adotamos no presente estudo.
Acrescenta o jurista que o sistema de separação de poderes é a divisão funcional do poder político do Estado, com a atribuição de cada função governamental a um órgão cuja denominação varia de acordo com a destinação que lhe é dada.
Três são as funções estatais básicas tradicionalmente reconhecidas: a) legislativa; b) executiva; e c) judiciária.
A função legislativa, basicamente, consiste na elaboração das leis, de normas gerais e abstratas, impostas coativamente a todos.
A função executiva, por sua vez, consiste na administração do Estado propriamente dito, em suas esferas municipais, estaduais e federal, de acordo com as leis elaboradas pelo Poder Legislativo.
Já a função judiciária, consiste na atividade jurisdicional do Estado, de distribuição da justiça e aplicação da lei ao caso concreto, em situações de litígio, envolvendo conflitos de interesses qualificados pela pretensão resistida.
Cada função estatal básica é atribuída a um órgão independente e especializado, com a mesma denominação, respectivamente, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
O Poder Legislativo, no nosso país exercido pelo Congresso Nacional, é composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em um sistema chamado de bicameral, cuja atribuição primordial, conforme dito anteriormente, consiste nas elaboração das leis.
Já o Poder Executivo é de conteúdo incerto. Em nossa Constituição, ora exprime função (art. 76), ora órgão (cargo e ocupante, art. 2º). Seu conteúdo envolve poderes, faculdades, prerrogativas da mais variada natureza. Podemos dizer, de um modo geral, que se trata de órgão constitucional que tem por função a prática de atos de chefia de estado, de governo e de administração.
O Poder Judiciário, por sua vez, uma das funções estatais básicas de especial relevância ao presente estudo, haja vista que a segurança do Estado em sentido amplo guarda estreita relação com o mesmo, foi disciplinado em nossa Constituição Federal em seus artigos 92 a 126.
Já dissemos que seus órgãos integrantes tem por função compor conflitos de interesse em cada caso concreto. Isso é o que se chama função jurisdicional ou simplesmente jurisdição, que se realiza por meio de um processo judicial, ou seja, sistema de composição de lides.
A jurisdição hoje é monopólio do Poder Judiciário do Estado (art. 5º, XXXV da Constituição), a qual é operada por funcionários revestidos de determinadas garantias, os denominados magistrados.
O Estado Democrático de Direito
O Estado Democrático de Direito que a Constituição pátria de
1988 acolheu em seu artigo 1º, como o próprio nome sugere,
caracteriza-se pela democracia pautando e qualificando o Estado, o que
irradia valores da própria democracia sobre todos os elementos do Estado
e, portanto, igualmente por toda a ordem jurídica que o compõe.
A democracia que o Estado Democrático de Direito realiza é um “dever ser”, uma busca infindável pelos ideais expressamente insculpidos nos artigos da nossa Constituição de 1988, ou seja, há de ser um processo de convivência social numa sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I), em que o poder emana do povo, e deve ser exercido em proveito do povo, diretamente ou por representantes eleitos (art. 1º, parágrafo único); participativa, porque envolve a participação crescente do povo no processo decisório e na formação dos atos de governo; pluralista, porque respeita a pluralidade de ideias, culturas e etnias e pressupõe assim o diálogo entre opiniões e pensamentos divergentes e a possibilidade de convivência de formas de organização e interesses diferentes da sociedade; há de ser, enfim, uma libertação da pessoa humana de toda e qualquer “amarra” que a impeça de ter acesso a seus direitos individuais.
Talvez a mais concisa e clara definição da essência do Estado Democrático de Direito nos tenha sido oportunizada pelo escritor espanhol Elias Díaz[4], quando o definiu como a “institucionalização do poder popular ou, a realização democrática do socialismo”.
Conforme veremos mais adiante, a democracia estampada em nosso Estado Democrático de Direito, exerce relação de extrema importância com a chamada comunicação social, na medida em que sua própria liberdade e independência de manifestação social.
A democracia que o Estado Democrático de Direito realiza é um “dever ser”, uma busca infindável pelos ideais expressamente insculpidos nos artigos da nossa Constituição de 1988, ou seja, há de ser um processo de convivência social numa sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I), em que o poder emana do povo, e deve ser exercido em proveito do povo, diretamente ou por representantes eleitos (art. 1º, parágrafo único); participativa, porque envolve a participação crescente do povo no processo decisório e na formação dos atos de governo; pluralista, porque respeita a pluralidade de ideias, culturas e etnias e pressupõe assim o diálogo entre opiniões e pensamentos divergentes e a possibilidade de convivência de formas de organização e interesses diferentes da sociedade; há de ser, enfim, uma libertação da pessoa humana de toda e qualquer “amarra” que a impeça de ter acesso a seus direitos individuais.
Talvez a mais concisa e clara definição da essência do Estado Democrático de Direito nos tenha sido oportunizada pelo escritor espanhol Elias Díaz[4], quando o definiu como a “institucionalização do poder popular ou, a realização democrática do socialismo”.
Conforme veremos mais adiante, a democracia estampada em nosso Estado Democrático de Direito, exerce relação de extrema importância com a chamada comunicação social, na medida em que sua própria liberdade e independência de manifestação social.
A figura do Estado
Do nascimento até a morte, o ser humano participa de várias
formas de sociedade. Nelas pode entrar e sair a qualquer momento
dependendo apenas de sua vontade própria. Todavia, há duas formas
societárias que lhe são impostas: a família e o Estado. Da família o
indivíduo somente se desvincula atingindo a maioridade civil ou
preenchendo determinados requisitos previstos na legislação civil. Já da
sociedade chamada Estado, ele jamais se libertará.
Para autores como Bismael B. Moraes[1], o indivíduo sempre estará ligado ao Estado, recebendo dele proteção antes mesmo de vir à luz, durante toda a sua vida física e até depois da morte, pois, pelas normas estatais, são resguardados inclusive os direitos do morto.
Assim é o Estado, sendo que onde o indivíduo estiver, em qualquer parte do globo terrestre, estará subordinado a essa entidade maior e será sempre por ela protegido.
Sem a pretensão de nos aprofundarmos demasiadamente no conceito de Estado, até porque, o cerne do presente estudo é a forma com que o Estado, enquanto entidade soberana, detentora do Poder de Polícia e do direito de punir, se manifesta perante seu povo face às influências e relações estabelecidas com os meios de comunicação da sociedade contemporânea, ficamos com os ensinamentos do ilustre Professor Marcus Cláudio Acquaviva[2].
Segundo o mestre a palavra estado apresenta vários sentidos inconfundíveis. Em princípio, o termo surge do latim status, condição pessoal do indivíduo perante os direitos civis e políticos (status civitatis, status familiae). Todavia, a palavra estado, agora com E maiúsculo, denomina modernamente, a mais complexa e perfeita das sociedades civis, qual seja, a sociedade política, que poderia ser conceituada como a sociedade civil politicamente soberana e internacionalmente reconhecida, tendo por objetivo o bem comum aos indivíduos e comunidades sob seu império.
Enriquecendo ainda mais a definição, nos valemos da lição do jurista José Afonso da Silva[3], no sentido de que o Estado é uma ordenação que tem por fim específico e essencial a regulamentação global das relações sociais entre os membros de uma dada população sobre um dado território, na qual a palavra ordenação expressa a idéia de poder soberano, institucionalizado.
Portanto, o Estado, como se nota, constitui-se de elementos essenciais, ou seja, um poder soberano de um povo situado num território com certas finalidades, tudo regido e organizado por um conjunto de normas denominado Constituição.
Para autores como Bismael B. Moraes[1], o indivíduo sempre estará ligado ao Estado, recebendo dele proteção antes mesmo de vir à luz, durante toda a sua vida física e até depois da morte, pois, pelas normas estatais, são resguardados inclusive os direitos do morto.
Assim é o Estado, sendo que onde o indivíduo estiver, em qualquer parte do globo terrestre, estará subordinado a essa entidade maior e será sempre por ela protegido.
Sem a pretensão de nos aprofundarmos demasiadamente no conceito de Estado, até porque, o cerne do presente estudo é a forma com que o Estado, enquanto entidade soberana, detentora do Poder de Polícia e do direito de punir, se manifesta perante seu povo face às influências e relações estabelecidas com os meios de comunicação da sociedade contemporânea, ficamos com os ensinamentos do ilustre Professor Marcus Cláudio Acquaviva[2].
Segundo o mestre a palavra estado apresenta vários sentidos inconfundíveis. Em princípio, o termo surge do latim status, condição pessoal do indivíduo perante os direitos civis e políticos (status civitatis, status familiae). Todavia, a palavra estado, agora com E maiúsculo, denomina modernamente, a mais complexa e perfeita das sociedades civis, qual seja, a sociedade política, que poderia ser conceituada como a sociedade civil politicamente soberana e internacionalmente reconhecida, tendo por objetivo o bem comum aos indivíduos e comunidades sob seu império.
Enriquecendo ainda mais a definição, nos valemos da lição do jurista José Afonso da Silva[3], no sentido de que o Estado é uma ordenação que tem por fim específico e essencial a regulamentação global das relações sociais entre os membros de uma dada população sobre um dado território, na qual a palavra ordenação expressa a idéia de poder soberano, institucionalizado.
Portanto, o Estado, como se nota, constitui-se de elementos essenciais, ou seja, um poder soberano de um povo situado num território com certas finalidades, tudo regido e organizado por um conjunto de normas denominado Constituição.
O Radialista, Jornalista e Assessor Fábio Ferreira assume a Presidência do PSDC de Caraguá
O
Radialista, Jornalista e Assessor Fábio Ferreira assumirá
na próxima semana a Presidência do PSDC (Partido Social Democrata
Cristão) em Caraguatatuba-SP.
Após diversas reuniões realizadas na Capital Paulista recebeu o convite do Sr. Alexandre Porto, Assessor direto do Dr. Eymael, Presidente da Nacional do Partido. "Fiquei lisonjeado e sei que não é nada fácil presidir um partido, ainda mais sendo um partido como o PSDC que tem por Presidente Nacional uma pessoa tão séria e comprometida com o bem familiar", afirmou ele.
Fábio disse também que demorou para aceitar o convite pois tinha medo de aceitar e não ter tempo para dar atenção devida ao partido por ter um cargo em São Paulo na assessoria do Prefeito Kassab. "Agora que não estou mais a frente deste compromisso que é a prefeitura de São Paulo eu estou preocupado em organizar politicamente o PSDC em Caraguá. Contactar os filiados, reunir os pré-candidatos a vereança e, prontamente, formar uma frente da mulher".
Falou ainda que referente ao apoio político pretende primeiro conhecer as propostas de governo dos Partidos que, eventualmente, possam vir a formar uma coligação e então o partido decidirá a quem apoiará para Prefeito na cidade já que o partido fará questão de participar do governo caso quem apoiar seja eleito.
Após diversas reuniões realizadas na Capital Paulista recebeu o convite do Sr. Alexandre Porto, Assessor direto do Dr. Eymael, Presidente da Nacional do Partido. "Fiquei lisonjeado e sei que não é nada fácil presidir um partido, ainda mais sendo um partido como o PSDC que tem por Presidente Nacional uma pessoa tão séria e comprometida com o bem familiar", afirmou ele.
Fábio disse também que demorou para aceitar o convite pois tinha medo de aceitar e não ter tempo para dar atenção devida ao partido por ter um cargo em São Paulo na assessoria do Prefeito Kassab. "Agora que não estou mais a frente deste compromisso que é a prefeitura de São Paulo eu estou preocupado em organizar politicamente o PSDC em Caraguá. Contactar os filiados, reunir os pré-candidatos a vereança e, prontamente, formar uma frente da mulher".
Falou ainda que referente ao apoio político pretende primeiro conhecer as propostas de governo dos Partidos que, eventualmente, possam vir a formar uma coligação e então o partido decidirá a quem apoiará para Prefeito na cidade já que o partido fará questão de participar do governo caso quem apoiar seja eleito.
Hoje Fabio Ferreira comanda dois programas de Rádio em duas emissoras da Capital.
Eduardo Lopes destaca importância da aquicultura
Em
pronunciamento no Plenário nesta quarta-feira (23), o senador Eduardo
Lopes (PRB-RJ) afirmou que o Brasil tem condições de desenvolver a
aquicultura de forma que a atividade ajude a alavancar o produto interno
bruto (PIB)
do Brasil.
Segundo o
senador, o Brasil produz hoje cerca de um milhão de toneladas de pescado
por ano, movimentando cerca R$ 5 bilhões e gerando 3,5 milhões de
empregos diretos e indiretos. Eduardo Lopes disse, porém, que o
potencial
é ainda maior, por conta do amplo litoral e pela quantidade de rios.
- Essa variada
gama de rios, açudes e enseadas contribui para o crescimento da
aquicultura no Brasil. Moramos em “um país tropical, abençoado por Deus e
bonito por natureza” – afirmou o senador, em referência à música do
cantor
e compositor Jorge Benjor.
Eduardo Lopes
informou que consumo mundial de peixe hoje é de 16 quilos ao ano por
pessoa. Projeções da Organização das Nações Unidas (ONU) é que, em 2030,
esse número chegue a 22,5 quilos. Segundo o senador, o consumo médio
do brasileiro é de 7 quilos por ano. Ele ressaltou que o consumo médio
da região Norte tem potencial para chegar a 100 quilos por ano, por
conta da abundância de rios na região. Para Eduardo Lopes, esses números
mostram que o brasileiro consome pouco peixe.
Na visão do
senador, o Brasil tem condição de ser um dos maiores produtores de
pescado do mundo. Ele disse que, para o Brasil crescer nessa área, é
preciso investir na cadeia produtiva.
- Dá para o Brasil gerar emprego e produzir de peixe de forma sustentável – afirmou.
O senador ainda
elogiou a atuação do ministro da Pesca, Marcelo Crivella. Segundo Lopes,
o ministro tem demonstrado muito dinamismo na condução da pasta.
Ligeirão será a nova opção de transporte para o povo carioca
Em breve o
carioca vai poder usufruir de um novo sistema de transporte, o ligeirão,
onde o usuário de transporte público ganhará duas horas a mais no dia
graças à diminuição do tempo de deslocamento pela cidade.
Serão, ao todo, quatro corredores expressos: Transoeste, Transcarioca,
Transbrasil e Transolímpica.
No último domingo
(20/05), o Senador Eduardo Lopes (PRB-RJ), juntamente com o Ministro da
Pesca e Aquicultura, Marcelo Crivella, Prefeito Eduardo Paes, deputado
federal Vitor Paulo(PRB-RJ), vereadora Tânia
Bastos, além de outras autoridades, embarcou no ônibus onde foi feita a
primeira viagem de teste do Ligeirão no corredor expresso Transoeste,
que irá atender a população da Zona Oeste do Rio de Janeiro.
Os ônibus do BRT,
o Ligeirão, farão paradas apenas em estações específicas. Para que o
sistema corra segregado do resto do trânsito e tenha as estações à sua
disposição, um novo modelo de ônibus automático,
com seis velocidades e com a possibilidade de colocar a 6º marcha com
40km/h, vai circular pelas ruas do Rio de Janeiro.
Com 18,3m de
extensão e capacidade para transportar 160 passageiros, o Ligeirão conta
com um sistema de câmeras internas para total controle do que acontece
no carro. Uma delas está logo acima do motorista
e é bastante importante. Como é comum em aviões, o Ligeirão também
possui portas de emergência, independentes das portas usuais.
Executiva nacional do PT anula prévias no Recife
Em reunião de mais de três horas,
a Executiva Nacional do PT decidiu anular nesta quinta as prévias
realizadas no último domingo (20) pelo Diretório Municipal do Recife. Os
dirigentes petistas marcaram novas prévias para o dia 3 de junho,
somente entre os pré-candidatos Mauricio Rands e o atual prefeito João
da Costa. O processo eleitoral será conduzido pelo Diretório Nacional da
sigla.
Para que o PSB do governador Eduardo Campos apoie o pré-candidato do PT à Prefeitura de São Paulo, Fernando Haddad, nas eleições municipais de outubro, caciques do PT, incluindo o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, trabalham no sentido de garantir a candidatura do deputado petista Maurício Rands no Recife, que tem a preferência de Eduardo Campos.
Nas prévias realizadas no último domingo, Rands perdeu para o atual prefeito João da Costa (PT). O imbróglio envolveu acusações de fraude e, por isso, o resultado dessas prévias não havia sido reconhecido pelo PT. Na chegada à reunião do PT em São Paulo, o deputado Maurício Rands já manifestava a expectativa de que as prévias fossem anuladas. Em contrapartida, João da Costa defendia a sua manutenção.
Para que o PSB do governador Eduardo Campos apoie o pré-candidato do PT à Prefeitura de São Paulo, Fernando Haddad, nas eleições municipais de outubro, caciques do PT, incluindo o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, trabalham no sentido de garantir a candidatura do deputado petista Maurício Rands no Recife, que tem a preferência de Eduardo Campos.
Nas prévias realizadas no último domingo, Rands perdeu para o atual prefeito João da Costa (PT). O imbróglio envolveu acusações de fraude e, por isso, o resultado dessas prévias não havia sido reconhecido pelo PT. Na chegada à reunião do PT em São Paulo, o deputado Maurício Rands já manifestava a expectativa de que as prévias fossem anuladas. Em contrapartida, João da Costa defendia a sua manutenção.
"Em Caraguatatuba a
Executiva Nacional do PT
deveria fazer o mesmo".
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