GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer
Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Mãe, um dia

Mensagem - Foto  

Um dia, o Amor estendeu as mãos
para o nada e abriu o espaço...

Um dia, o Amor estendeu as mãos
para o homem e abriu-se o encontro...

Um dia, o Amor se tornou
vida de tua vida e eu existi...

Mãe , o céu sem confins revela-me teu amor...
A vastidão do mar fala-me da tua bondade...
As altas montanhas refletem teu heroísmo...
A profundeza dos vales espelha tua humildade...
A beleza das flores traduz teu caminho...

Tudo isso encerras dentro de teu grande coração...
E silenciosa, serena, sorrindo,
continuas labutando no cotidiano da vida.

Um dia, o Amor se tornou
vida de tua vida e eu existi.

Obrigado, Mãe!

FILHA - Rick e Renner

Debora Araújo

Minha filha vc é td de bom te amoooooooooooooooooooooooo muitooooooooooooooooooooooo
........................................................................

Tenho mas novidades por ai!!!!!

O Blog do Guilherme Araújo vai informar uma serie de situações OCULTAS...

Aguardem!!!

E agora como fica a situação?

Após a confirmação de condenação de JOSE PEREIRA AGUILAR, publicada ontem no Diário Oficial da União, onde sua prestação de contas da Eleição 2008, foi rejeitada, tudo indica que este estara fora do pareo para candidatar-se????

Bombastica..... AGUILAR CONDENADO PELO TSE

AGUILAR CONDENADO PELO TSE PRESTAÇÃO CONTAS ELEIÇÃO 2008‏


UN - Diário da Justiça da União - DJU

05/05/2011-TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - BRASILIA - CORREGEDORIA ELEITORAL
 
Decisão monocrática Coordenadoria de Processamento-Seção de Processamento III

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 223-61.2011.6.00.0000 CARAGUATATUBA-SP 206ª Zona Eleitoral (CARAGUATATUBA) AGRAVANTE: JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR ADVOGADOS: PAULA SILVA MONTEIRO e Outros Ministro Arnaldo Versiani Protocolo: 1.632/2011 DECISÃO O Juízo da 206ª Zona Eleitoral de São Paulo desaprovou as contas de campanha de José Pereira de Aguilar, candidato ao cargo de prefeito do Município de Caraguatatuba/SP, no pleito de 2008 (fls.873 874). Interposto recurso, o Tribunal Regional Eleitoral daquele estado, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e negou-lhe provimento (fls.935-939). Eis a ementa do acórdão regional (fl.935): RECURSO ELEITORAL.PRESTAÇÃO DE CONTAS.DECISÃO DE DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS.PRELIMINARES REJEITADAS.RECURSO DESPROVIDO. Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls.944-962), o qual não foi admitido pelo Presidente do Tribunal a quo (fl.963). Daí a interposição do presente agravo de instrumento (fls.979-998), em que José Pereira de Aguilar assevera que o recurso especial foi interposto com fundamento em violação a dispositivo da Lei nº 9.504/97, sem pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, razão pela qual deve ser admitido seu processamento. Sustenta que o acórdão regional afrontou o art.30, §§ 2º e 2º-A, da Lei nº 9.504/97, porquanto desaprovou suas contas de campanha com fundamento em erro formal. Assegura que as falhas apontadas na sua prestação de contas, não configuram irregularidades conforme entendeu a Corte regional, mas erros meramente formais que poderiam ter sido sanados. Alega que, em virtude do impedimento previsto nos referidos dispositivos legais, de rejeição de contas com fundamento em erros formais ou materiais, as suas contas deveriam ter sido aprovadas ou aprovadas com ressalvas. Cita acórdãos dos Tribunais Regionais Eleitorais de Minas Gerais, São Paulo e de Santa Catarina, para sustentar seu argumento de que as irregularidades formais não impedem a aprovação das contas. A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não conhecimento ou não provimento do agravo (fls.1.078 1.081). Decido. Inicialmente, no que diz respeito à manifestação da Procuradoria-Geral Eleitoral, no sentido de que o agravo de instrumento seria intempestivo, observo que, conforme certidão de fl.1.071, do TRE/SP, o dia 8.12.2010 (quarta-feira) foi feriado.Desse modo, como a decisão agravada foi publicada em 3.12.2010 (sexta-feira), o agravo de instrumento foi interposto em 9.12.2010 (quinta-feira), dentro do tríduo legal. Passo ao exame da matéria de fundo. Colho do voto condutor do acórdão regional o seguinte trecho (fls.1.042-1.043): No mérito, a r.sentença de lavra do MM.Juiz Eleitoral Fernando Augusto Andrade Conceição deve ser mantida, tendo em vista que o candidato deixou de cumprir requisitos indispensáveis à verificação das informações lançadas na prestação de contas. Os pareceres do órgão técnico de Primeiro Grau de fls.73/76 e 866/867 apontam a existência das seguintes irregularidades, que ensejaram a desaprovação: 1) Os canhotos dos recibos eleitorais de nº 25.000.421.596 e 25.000.421.599 (fls.21 e 80) não foram preenchidos corretamente; 2) Arrecadou recursos estimados (fls.23,30-32, 82-83, 142-175, 199, 204, 213, 230, 241 e 263: materiais impressos, serviços prestados por terceiros e cessão de veículos), no montante de R$ 41.342,80 correspondente a 26,29% do total das receitas arrecadadas, conforme Demonstrativo dos Recursos Arrecadados (fls.95-96 e 104-107), sem emissão dos correspondentes recibos eleitorais; 3) Registro despesas sem confecção de adesivos para Kombi, van e paraglider (fls.35 e 53) sem a correspondente despesa/receita com cessão/locação desses bens (fl.83); 4) Arrecadou recursos estimados (fls.21, 47, 84, 760-799 e 802-864: cessão de uso de muros para pintura de propaganda eleitoral) sem a emissão dos correspondentes recibos eleitorais nem registro na prestação de contas (fls.95-96 e 99-100); 5) Contraiu despesa após a eleição (fls.28 e 87); 6) Pagou despesas em espécie, no montante de R$ 62 mil, através do saque dos cheques de nº 850001, 850002 e 850004 (fls.87-88, 109-135, 178-180 e 183); 7) Arrecadou recurso estimado com produção de jingle/programa de rádio (fls.23 e 88-89) sem a emissão dos correspondentes recibos eleitorais nem registro na prestação de contas (fls.99-100). Por sua vez, a Secretaria de Controle Interno, às fls.922/925, exarou parecer pela manutenção da r. sentença, aduzindo, em relação as falhas acima arroladas, que: 1) PERSISTE: somente quanto ao recibo eleitoral de nº 25.000.421.596-arts.3º e 4º da Res.TSE nº 22.715/08; 2) PERSISTE: arts.3º, 17, §2º, 18, caput, e 30, §1º, da Res.TSE nº 22.715/08; 3) PERSISTE: art.1º, §1º, III, c/c art.30, §1º, e arts.11 e 17, §2º, da Resolução TSE nº 22.715/08; 4) PERSISTE: arts.3º, 17, §2º, e 30, §1º, da Res.TSE nº 22.715/08; 5) NÃO PROCEDE: pois refere-se a gasto eleitoral; 6)PERSISTE: art.10, §4º, da Res.TSE nº 22.715/08; 7) PERSISTE: arts.3º, 17, §2º, 18, caput, e 30, §1º, da Res.TSE nº 22.715/08. Embora a falha arrolada no item `5" não proceda e a apontada no item `1" tenha sido parcialmente sanada, os demais vícios descritos acima impõem a desaprovação, vez que prejudicam a apreciação das contas em seu conjunto, donde resulta o acerto da r.sentença guerreada.Trata-se de falhas relativas a diferentes itens da captação e gastos de recursos e que não permitem o controle das contas e que decididamente não podem ser qualificadas como meros erros formais.Problemas relativos preenchimento de canhotos, despesas sem correspondência com receitas, gastos realizados depois das eleições, tudo isso enfim é relevante e, como dito, impede a aprovação das contas. De outra parte, não é possível invocar a insignificância.Basta atentar, por exemplo, para o valor da irregularidade constante no item 6 supra, para concluir que a recusa à aprovação das contas é proporcional e razoável. Para modificar o entendimento do Tribunal a quo, no sentido de que as irregularidades encontradas na prestação de contas não constituem meros erros formais, mas são aptas a ensejar sua desaprovação, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado nº 279 do Supremo Tribunal Federal. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art.36, §6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de abril de 2011. Ministro Arnaldo Versiani Relator

Leia com atenção.... é Vero amigos ...... EX-PREFEITO AGUILAR CONDENADO PELO TSE

AGUILAR CONDENADO PELO TSE PRESTAÇÃO CONTAS ELEIÇÃO 2008‏


UN - Diário da Justiça da União - DJU

05/05/2011-TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - BRASILIA - CORREGEDORIA ELEITORAL
 
Decisão monocrática Coordenadoria de Processamento-Seção de Processamento III

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 223-61.2011.6.00.0000 CARAGUATATUBA-SP 206ª Zona Eleitoral (CARAGUATATUBA) AGRAVANTE: JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR ADVOGADOS: PAULA SILVA MONTEIRO e Outros Ministro Arnaldo Versiani Protocolo: 1.632/2011 DECISÃO O Juízo da 206ª Zona Eleitoral de São Paulo desaprovou as contas de campanha de José Pereira de Aguilar, candidato ao cargo de prefeito do Município de Caraguatatuba/SP, no pleito de 2008 (fls.873 874). Interposto recurso, o Tribunal Regional Eleitoral daquele estado, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e negou-lhe provimento (fls.935-939). Eis a ementa do acórdão regional (fl.935): RECURSO ELEITORAL.PRESTAÇÃO DE CONTAS.DECISÃO DE DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS.PRELIMINARES REJEITADAS.RECURSO DESPROVIDO. Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls.944-962), o qual não foi admitido pelo Presidente do Tribunal a quo (fl.963). Daí a interposição do presente agravo de instrumento (fls.979-998), em que José Pereira de Aguilar assevera que o recurso especial foi interposto com fundamento em violação a dispositivo da Lei nº 9.504/97, sem pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, razão pela qual deve ser admitido seu processamento. Sustenta que o acórdão regional afrontou o art.30, §§ 2º e 2º-A, da Lei nº 9.504/97, porquanto desaprovou suas contas de campanha com fundamento em erro formal. Assegura que as falhas apontadas na sua prestação de contas, não configuram irregularidades conforme entendeu a Corte regional, mas erros meramente formais que poderiam ter sido sanados. Alega que, em virtude do impedimento previsto nos referidos dispositivos legais, de rejeição de contas com fundamento em erros formais ou materiais, as suas contas deveriam ter sido aprovadas ou aprovadas com ressalvas. Cita acórdãos dos Tribunais Regionais Eleitorais de Minas Gerais, São Paulo e de Santa Catarina, para sustentar seu argumento de que as irregularidades formais não impedem a aprovação das contas. A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não conhecimento ou não provimento do agravo (fls.1.078 1.081). Decido. Inicialmente, no que diz respeito à manifestação da Procuradoria-Geral Eleitoral, no sentido de que o agravo de instrumento seria intempestivo, observo que, conforme certidão de fl.1.071, do TRE/SP, o dia 8.12.2010 (quarta-feira) foi feriado.Desse modo, como a decisão agravada foi publicada em 3.12.2010 (sexta-feira), o agravo de instrumento foi interposto em 9.12.2010 (quinta-feira), dentro do tríduo legal. Passo ao exame da matéria de fundo. Colho do voto condutor do acórdão regional o seguinte trecho (fls.1.042-1.043): No mérito, a r.sentença de lavra do MM.Juiz Eleitoral Fernando Augusto Andrade Conceição deve ser mantida, tendo em vista que o candidato deixou de cumprir requisitos indispensáveis à verificação das informações lançadas na prestação de contas. Os pareceres do órgão técnico de Primeiro Grau de fls.73/76 e 866/867 apontam a existência das seguintes irregularidades, que ensejaram a desaprovação: 1) Os canhotos dos recibos eleitorais de nº 25.000.421.596 e 25.000.421.599 (fls.21 e 80) não foram preenchidos corretamente; 2) Arrecadou recursos estimados (fls.23,30-32, 82-83, 142-175, 199, 204, 213, 230, 241 e 263: materiais impressos, serviços prestados por terceiros e cessão de veículos), no montante de R$ 41.342,80 correspondente a 26,29% do total das receitas arrecadadas, conforme Demonstrativo dos Recursos Arrecadados (fls.95-96 e 104-107), sem emissão dos correspondentes recibos eleitorais; 3) Registro despesas sem confecção de adesivos para Kombi, van e paraglider (fls.35 e 53) sem a correspondente despesa/receita com cessão/locação desses bens (fl.83); 4) Arrecadou recursos estimados (fls.21, 47, 84, 760-799 e 802-864: cessão de uso de muros para pintura de propaganda eleitoral) sem a emissão dos correspondentes recibos eleitorais nem registro na prestação de contas (fls.95-96 e 99-100); 5) Contraiu despesa após a eleição (fls.28 e 87); 6) Pagou despesas em espécie, no montante de R$ 62 mil, através do saque dos cheques de nº 850001, 850002 e 850004 (fls.87-88, 109-135, 178-180 e 183); 7) Arrecadou recurso estimado com produção de jingle/programa de rádio (fls.23 e 88-89) sem a emissão dos correspondentes recibos eleitorais nem registro na prestação de contas (fls.99-100). Por sua vez, a Secretaria de Controle Interno, às fls.922/925, exarou parecer pela manutenção da r. sentença, aduzindo, em relação as falhas acima arroladas, que: 1) PERSISTE: somente quanto ao recibo eleitoral de nº 25.000.421.596-arts.3º e 4º da Res.TSE nº 22.715/08; 2) PERSISTE: arts.3º, 17, §2º, 18, caput, e 30, §1º, da Res.TSE nº 22.715/08; 3) PERSISTE: art.1º, §1º, III, c/c art.30, §1º, e arts.11 e 17, §2º, da Resolução TSE nº 22.715/08; 4) PERSISTE: arts.3º, 17, §2º, e 30, §1º, da Res.TSE nº 22.715/08; 5) NÃO PROCEDE: pois refere-se a gasto eleitoral; 6)PERSISTE: art.10, §4º, da Res.TSE nº 22.715/08; 7) PERSISTE: arts.3º, 17, §2º, 18, caput, e 30, §1º, da Res.TSE nº 22.715/08. Embora a falha arrolada no item `5" não proceda e a apontada no item `1" tenha sido parcialmente sanada, os demais vícios descritos acima impõem a desaprovação, vez que prejudicam a apreciação das contas em seu conjunto, donde resulta o acerto da r.sentença guerreada.Trata-se de falhas relativas a diferentes itens da captação e gastos de recursos e que não permitem o controle das contas e que decididamente não podem ser qualificadas como meros erros formais.Problemas relativos preenchimento de canhotos, despesas sem correspondência com receitas, gastos realizados depois das eleições, tudo isso enfim é relevante e, como dito, impede a aprovação das contas. De outra parte, não é possível invocar a insignificância.Basta atentar, por exemplo, para o valor da irregularidade constante no item 6 supra, para concluir que a recusa à aprovação das contas é proporcional e razoável. Para modificar o entendimento do Tribunal a quo, no sentido de que as irregularidades encontradas na prestação de contas não constituem meros erros formais, mas são aptas a ensejar sua desaprovação, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado nº 279 do Supremo Tribunal Federal. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art.36, §6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de abril de 2011. Ministro Arnaldo Versiani Relator

Boa música no final de semana‏

Teatro Mario Covas recebe violonista neste sábado (7)
 
A noite deste sábado (7/5/2011) está reservada para a apresentação do Mestre Robson Miguel. O músico ocupa atualmente o 1º lugar no ranking mundial de violonistas. Conta com 27 CD’s e 16 DVD’s na galeria dos mais vendidos na América e na Europa.
 
O Mestre Robson Miguel se apresenta às 21h, no Teatro Mario Covas. Os ingressos para o show custam R$ 40 (inteira) e R$ 20 (meia estrada) e podem ser adquiridos nas lojas M.Officer e Mariana Pires. A meia entrada é válida para estudantes, idosos (com idade igual ou superior a 60 anos), funcionários públicos, professores e alunos das oficinas de música.
 
Assista algumas apresentações do Mestre Robson Miguel.

Serviço
Teatro Mario Covas
Av. Goiás, 187 - bairro Indaiá
Telefone: (12) 3881-2623/ 3883-2142
 

Caraguá tem sol....

Nada muda e o comercio continua na mesma.....

Movimento Muda Caraguatatauba - Aceite essa ideia....

Caraguá está há mais de um mês com todas as praias despoluídas; Santa Rita, em Ubatuba, fica imprópria

O último boletim da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) sobre a balneabilidade das águas no Litoral Norte paulista revelou mais uma vez a total despoluição dos pontos monitorados em Caraguatatuba. É a quinta semana consecutiva em que a cidade apresenta todas as praias com bandeira verde nesse ano. Desde o primeiro semestre de 2009 que Caraguá não registra uma situação tão boa das suas águas litorâneas.
Vale ressaltar que a Cetesb alerta sobre a possibilidade de mudanças nas condições dos locais, em caso de chuva após a coleta das análises. A região, bem como a cidade, sofreu com altos índices pluviométricos na quarta e na quinta-feira que passaram.
Já na vizinha Ubatuba, a situação não foi tão positiva segundo o último boletim. Os pontos com excesso de coliformes fecais subiram de três para quatro nessa semana. Além de o Rio Itamambuca, Itaguá e Perequê Mirim, a praia de Santa Rita também recebeu bandeira vermelha. Só se tem acesso a esse local por meio de um condomínio fechado de alto padrão. Considerada uma opção de banho na região Sul ubatubense, a Santa Rita já acumula seis restrições em 2011. Técnicos da Cetesb disseram no ano passado que a poluição do local pode ser causada por reflexos das condições do Perequê Mirim, praia vizinha e que em 2010 ficou entre uma das mais poluídas de todo o Litoral Norte.
Em São Sebastião o resultado dessa semana indicou estabilidade da poluição. São apenas dois pontos com bandeiras vermelhas entre os 28 monitorados. São Francisco e Preta do Norte são as praias que estão restritas ao banho nesse final de semana no município portuário. A primeira está poluída desde o início de março e a segunda registrada essa semana a segunda bandeira vermelha do ano.
Atravessando o canal, melhorias nas condições das praias de Ilhabela. O arquipélago viu cair de três para um o número de pontos impróprios no município. Armação e Pinto viram as cores das bandeiras sendo trocadas de vermelho para verde nessa semana. Já a praia do Viana seguiu com a restrição indicada pela Cetesb. Com a poluição dos últimos 15 dias, o local já está entre os mais problemáticos da cidade e acumula 8 bandeiras vermelhas nesse ano.

Caraguá terá Vara Federal em 2012


Na última sexta-feira (29), a prefeitura de Caraguá firmou um acordo de cooperação com o Tribunal Regional Federal da 3ª região. O objetivo é oferecer melhores condições técnicas e operacionais que agilizem o trabalho da Justiça Federal em prol da comunidade.

O documento foi assinado pelo prefeito Antonio Carlos da Silva e o presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, desembargador federal Roberto Luiz Ribeiro Haddad. Participaram do evento os secretários de Assuntos Jurídicos, Cassiano Ricardo Silva de Oliveira e de Educação, Rute Maria Casati, o vice-presidente da OAB de Caraguá, Pedro Luiz da Silva, os juízes federais Carlos Alberto Loverra, Ávio Novaes e Carlos Alberto Antonio Junior, e procuradores e funcionários.

O presidente do TRF afirmou que a instalação da Vara Federal de competência mista em Caraguá ocorrerá em janeiro de 2012. Segundo Haddad, a última vara entre Santos e Rio de Janeiro será em Caraguá. Na oportunidade, o prefeito também manifestou sua intenção de doar um terreno para a Justiça Federal construir um prédio próprio, pois o atual é alugado.