GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer
Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019

Cantor da Grande Rio é baleado na cabeça durante tentativa de assalto

Ruan Paiva, de 21 anos, foi baleado na cabeça, na tarde desta terça-feira (12), durante uma tentativa de assalto — Foto: Divulgação Grande RioRuan Paiva foi socorrido para o Hospital Estadual Adão Pereira Nunes, onde passou por uma cirurgia. Segundo a unidade de saúde, o paciente apresenta estado de saúde estável.

Dizem que existem anjos por todos os lados... Se existe, esta confirmado... Esta mulher é um anjo?

A imagem pode conter: uma ou mais pessoas

Enquanto ela pensava em salva a vida do motorista, um monte de homens e curiosos só pensavam em fazer videos e Self...

Parabéns senhora mulher ANJO...

ACI cria Núcleo Estratégico para debater São José Eliane Nikoluk, ex-comandante regional da Polícia Militar integra o grupo colaborador.

A diretoria da ACI de São José dos Campos decidiu criar seu Núcleo Estratégico, com o objetivo de reunir representantes de diversas instituições públicas e privadas da cidade para debater, analisar e buscar soluções para os principais desafios enfrentados pelo município. A criação do Núcleo foi aprovada pela diretoria executiva da entidade na última quinta-feira.
Entre os colaboradores do grupo esta a coronel Eliane Nikoluk, ex-comandante regional da Polícia Militar no Vale do Paraíba.

O crime de prevaricação na Administração Pública: uma prática inaceitável a ser combatida


O Título XI do Código Penal trata dos crimes funcionais, praticados por determinado grupo de pessoas no exercício de sua função, associado ou não com pessoa alheia aos quadros administrativos, impregnando o correto funcionamento dos órgãos do Estado.


A reminiscência da prevaricação iniciou-se com o surgimento do fenômeno jurídico na antiguidade e a origem de uma compilação de 282 leis da antiga Babilônia (atual Iraque), reconhecida como Código de Hamurabi, composto por volta de 1772 a.C. O código se fundamentou na casuística. Estruturava-se em um rol oriundo do cotidiano, ou seja, fatos e situações do cotidiano instituindo-lhes correspondentes sanções. No conteúdo da compilação o capítulo II, Art. 5º, notabiliza-se pela aplicação da imparcialidade do juiz, quando prevê penalidades para o que já chamavam de prevaricação:

Chegou a hora de colocar o bloco na rua


Atenção senhores 15 (vereadores (a) da Câmara Municipal da Estancia Balnearia de Caraguatatuba e que tem como missão, obrigação e dever de legislar e fiscalizar, prestem atenção que o canhão virou na direção desta casa de leis.

No início do texto da Lei Orgânica do Município de Caraguatatuba está escrito o seguinte texto: “LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA -  PREÂMBULO O Povo Caraguatatubense, invocando a proteção de DEUS e inspirado nos princípios de liberdade, legalidade e moralidade redigiu e a Câmara Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, em Sessão Solene de 05 de abril de 1990, PROMULGA a presente LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA – SP.”

Será que a Lei Orgânica do Município de Caraguatatuba está sendo fiscalizada pelos senhores vereadores (a)?

Ou será que o simples fato da maioria fazer parte da bancada do prefeito está acontecendo PREVARICAÇÃO POR OMISSÃO em troca de favores e nomeações com gratificação para parentes entre outros benefícios para fins pessoais?

Prevaricação. É um crime funcional, praticado por funcionário público contra a Administração Pública. A prevaricação consiste em retardar, deixar de praticar ou praticar indevidamente ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

Peculato. É um crime cometido pelo funcionário público contra a Administração Pública em geral. Configura tal conduta delituosa quando o funcionário apropriasse ou se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão da função, ou o desvia em proveito próprio ou alheio.

Condescendência criminosa. É crime contra a Administração Pública, praticado por funcionário público que, por clemência ou tolerância, deixa de tomar as providências a fim de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, ou deixa de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falte autoridade para.

Corrupção ativa. Consiste no ato de oferecer, (esse oferecimento pode ser praticado das mais variadas formas) vantagem, qualquer tipo de benefício ou satisfação de vontade, que venha a afetar a moralidade da Administração Pública. Só se caracteriza quando a vantagem é oferecida ao funcionário público.

Pode isso Arnaldo?


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Não estou entendendo mas nada... Aqui esta podendo tudo... Chama o Ministerio Publico para nos socorrer...


 Dizem que a lei é igual para todos, mas não é isso o que está acontecendo em Caraguatatuba. Veja que está escrito no artigo 210 e 210-A.
Art. 210 - É proibida a nomeação de mais de três integrantes de uma mesma família para cargos ou funções, em comissão, da Administração Pública Municipal.
Art. 210-A – Fica proibida a nomeação de servidor público em comissão para cargo declarado em lei de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública direta e indireta, fundações e autarquias, de direção e chefia, incluindo a Câmara Municipal, quando: 
I – Condenados, em decisão transitada em julgado, pela prática de crimes dolosos; 
II – Os que forem declarados inelegíveis, por decisão irrecorrível do órgão competente, por período igual ou superior a 4 (quatro) anos, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; 
III – Os que forem demitidos a bem do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário
( Art. 210-A e incisos I, II e III – Redação dada pela Emenda nº 47, de 22 de agosto de 2012).

Agora observe as nomeações em que pessoas foram nomeadas para ocupar cargos comissionados?

Minha avaliação pessoal como cidadão e jornalista


Na minha humilde avaliação o prefeito Aguilar Junior deveria EXONERAR IMEDIATAMENTE os seguintes secretários e seus adjuntos e alguns dos diretores dessas secretarias:  Secretaria de Administração; Secretaria de Assuntos Jurídicos; Secretaria de Comunicação Social; Secretaria de Esportes e Recreação; Secretaria de Fazenda; Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca; Secretaria de Obras Públicas; Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso; Secretaria de Saúde; Secretaria de Urbanismo.
Já este outro grupo de secretários municipais, manteria, mas com algumas ressalvas e caso no período de 60 (sessenta) para que apresentasse um projetos de relevância, eficiência e aprimoramento do serviço público de sua secretaria: Ouvidoria; Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania; Secretaria de Educação; Secretaria de Governo; Secretaria de Habitação; Secretaria de Planejamento Estratégico e Desenvolvimento; Secretaria de Serviços Públicos; Secretaria de Tecnologia da Informação; Secretaria de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão; Secretaria de Turismo.

OBSERVAÇÃO: Esta é minha leitura se dá após este período de governo do prefeito Aguilar Junior, em que os secretários municipais puderam mostrar a sua forma de fazer gestão pública. Afirmo que as pessoas que ocupa os cargos de secretário municipal, são pessoas boas, porém, não atendem os requisitos básicos que a função requer. Não é nada pessoal e nem político, e sim é uma questão de gestão pública.