GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer
Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

Médica do Samu é detida com seis dedos de silicone, em Ferraz

Dedos de silicone seriam usados por médicos e enfermeiro para fraudar ponto eletrônico. (Foto: Gladys Peixoto/G1)


Uma médica foi flagrada pela Guarda Municipal de Ferraz de Vasconcelos marcando ponto para colegas com dedos de silicone por volta das 7h deste domingo (10). Ela trabalha para o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), que é administrado pela prefeitura.

A funcionária foi levada para a delegacia, onde, segundo a Secretaria Municipal de Segurança, denunciou um esquema que envolveria 11 médicos, 20 enfermeiros e seria organizado pelo coordenador do Samu no município, Jorge Cury. Com ela, foram apreendidos seis dedos de silicone.

Na delegacia, a médica Thauane Nunes Ferreira, de 29 anos, “confessou que fazia os registros em nome de médicos a mando do diretor Jorge Cury”, segundo o boletim de ocorrência. Thauane vai responder por falsificação de documento público. Ela foi detida, mas às 12h15 o advogado dela, Celestino Gomes Antunes, estava no plantão judiciário, em Mogi das Cruzes, em busca de um habeas corpus para que a médica fosse liberada. Ele disse que a cliente fazia a marcação de ponto de colegas “em função do emprego, era uma condição de contratação” e ainda completou que “ela entrou ontem (sábado) às 19h e nem ganharia essas horas. Às 7h de hoje (domingo) era o horário que ela deveria entrar para ficar até amanhã.”

O coordenador do Samu, Jorge Cury, disse às 11h35 deste domingo ao G1, que não tinha conhecimento das irregularidades e que foi surpreendido pela notícia. “O secretário de Saúde me ligou e estou indo para a delegacia. Isso é um absurdo! Sou funcionário da prefeitura há 25 anos. Eu nunca soube disso. Passo no Samu todo domingo e nunca faltava funcionário. Hoje que não fui aconteceu isso.”

O secretário municipal de Segurança, Carlos César Alves, disse que guardas municipais ficaram a postos para flagrar a irregularidade na manhã deste domingo por causa de uma denúncia anônima. Os profissionais do Samu batem cartão na sede da prefeitura. Além dos dedos de silicone, também foram apreendidos comprovantes impressos quando os funcionários batem o ponto. De acordo com o boletim de ocorrência, com o consentimento do Ministério Público, a Guarda Municipal fez imagens do momento em que a médica usava os dedos.

O secretário municipal de Saúde Juracy Ferreira da Silva esteve na delegacia na manhã deste domingo. Ele disse que ainda vai avaliar quais medidas vão ser tomadas.

US$ 100 milhões de propina ao “Governo FHC” na venda da Pérez Companc

Ex-diretor da Petrobrás diz que cada diretor da petrolífera argentina recebeu US$ 1 milhão como prêmio pela venda e suposto operador do ex-presidente Carlos Menem, US$ 6 milhões

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O ex-diretor da área Internacional da Petrobrás Nestor Cerveró, um dos delatores da Operação Lava Jato, afirmou que a venda da empresa petrolífera Pérez Companc envolveu uma propina ao Governo Fernando Henrique Cardoso (1995-2002) de US$ 100 milhões. As informações constam de documento apreendido no gabinete do senador Delcídio Amaral (PT/MS), ex-líder do governo no Senado.

O ex-presidente Fernando Henrique Cardoso afirma que declarações ‘vagas como essa, que se referem genericamente a um período no qual eu era presidente e a um ex-presidente da Petrobrás já falecido (Francisco Gros), sem especificar pessoas envolvidas, servem apenas para confundir e não trazem elementos que permitam verificação’.

Nestor Cerveró está preso desde o início de janeiro. Foto: André Dusek/Estadão

O papel apreendido é parte do resumo das informações que Cerveró prestou à Procuradoria-Geral da República antes de fechar seu acordo de delação premiada. O documento foi apreendido no dia 25 de novembro, quando Delcídio foi preso sob acusação de tramar contra a Operação Lava Jato. O senador, que continua detido em Brasília, temia a delação de Cerveró.

Neste documento, o ex-diretor não explica para quem teria ido a suposta propina ou quem teria feito o pagamento. Cerveró citou o nome ‘Oscar Vicente’, que seria ligado ao ex-presidente argentino Carlos Menem (1989-1999).

“A venda da Pérez Companc envolveu uma propina ao Governo FHC de US$ 100 milhões, conforme informações dos diretores da Pérez Companc e de Oscar Vicente, principal operador de Menem e, durante os primeiros anos de nossa gestão, permaneceu como diretor da Petrobrás na Argentina”, relatou Cerveró.

Em outubro de 2002, a Petrobrás comprou 58,62% das ações da Pérez Companc e 47,1% da Fundação Pérez Companc. Na época, a Pecom, como é conhecida, era a maior empresa petrolífera independente da América Latina. A Petrobrás, então sob o comando do presidente Francisco Gros, pagou US$ 1,027 bilhão pela Pérez Companc.

No documento, o ex-diretor citou valores que teriam feito parte da negociação. “Cada diretor da Pérez Companc recebeu US$ 1 milhão como prêmio pela venda da empresa e Oscar Vicente, US$ 6 milhões. Nós juntamos a Pérez Companc com a Petrobrás Argentina e criamos a PESA (Petrobrás Energia S/A) na Argentina.”

FHC. Foto: Fábio Motta/Estadão

Nestor Cerveró já foi condenado na Lava Jato. Em uma das ações, o juiz federal Sérgio Moro, que conduz as ações da operação na primeira instância, impôs 12 anos e 3 meses de prisão para ex-diretor da Petrobrás. Em sua primeira condenação, Nestor Cerveró foi condenado a 5 anos de prisão pelo crime de lavagem de dinheiro na compra de um apartamento de luxo em Ipanema, no Rio.

COM A PALAVRA, O EX-PRESIDENTE FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

“Não tenho a menor ideia da matéria. Na época o presidente da Petrobrás era Francisco Gros, pessoa de reputação ilibada e sem qualquer ligação politico partidária. Afirmações vagas como essa, que se referem genericamente a um período no qual eu era presidente e a um ex-presidente da Petrobras já falecido, sem especificar pessoas envolvidas, servem apenas para confundir e não trazem elementos que permitam verificação”.

LEIA A ÍNTEGRA DAS DELAÇÕES DE CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA ROCHA

Foi Ceará quem apontou em sua delação a entrega de R$ 300 mil ao senador Aécio Neves (PSDB-MG) por um executivo da empreiteira UTC – uma das líderes do cartel que atuou na Petrobrás entre 2004 e 2014, corrompendo e superfaturando preços em contratos bilionários, em conluio com políticos e executivos da estatal petrolífera.

“Em 2009, Alberto Youssef disse que, para ‘abafar’ a CPI da Petrobrás, teria que entregar R$ 10 milhões para o líder do PSDB no Congresso Nacional, além de outros valores para outros políticos”, registra a Procuradoria-Geral da República. “Parte desse dinheiro deveria ser retirado do ‘caixa’ do Partido Progressista, formado com propina oriunda de contratos de empreiteiras com a Petrobrás.”

O PSDB nacional foi procurado e não respondeu aos questionamentos. Em outra ocasião, divulgou nota defendendo que o caso seja investigado. “O PSDB defende que todas as denúncias sejam investigadas com o mesmo rigor, independente da filiação partidária dos envolvidos e dos cargos que ocupam.”

A Petrobrás informou por meio de nota que não iria se manifestar “uma vez que o assunto está sendo investigado pelas autoridades competentes.”




Conheça os deputados estaduais do PRB/SP


Gilmaci Santos

Jorge Wilson Xerife do Consumidor

Sebastião Santos

Wellington Moura
caiado no

R$ 224 mil são os gastos de Ronaldo Caiado no seu gabinete
Em que pese a crise econômica que afetou o Brasil em 2015, o senador Ronaldo Caiado (DEM) gastou uma fortuna na manutenção dos serviços do seu gabinete no ano que passou – tudo pago, é claro, com dinheiro público. No total, a estrutura do senador do DEM consumiu a bagatela de R$ 224.288,97.

A principal despesa com o senador foi com aluguel de imóveis para escritório político (R$ 66 mil). A segunda maior foi com passagens áreas e terrestres nacionais (R$ 64 mil). Chama atenção que o Senado pagou passagens de ida e volta para São Paulo, saindo de Brasília, na mesma época em que Caiado participou de protestos na Avenida Paulista, no dia 15 de março de 2015.

Na sequência aparecem gastos significativos com locomoção, hospedagem, alimentação e combustível em 2015 (R$ 55 mil). Chama a atenção o fato de ele abastecer sempre no mesmo posto: o posto Xodó Ltda. Por fim, estão os gastos com aquisição de material de consumo (R$ 36 mil) e segurança privada (R$ 1,7 mil).

Gastos do senador Ronaldo Caiado com verba de gabinete em 2015, ano de crise no Brasil, chegam a R$ 224 mil

Programa de apoio ao Trabalho do Adolescente - Programa Pró-Adolescente

Com o intuito de encontrar formas próprias e eficazes de atuar em parceria com a comunidade na construção do bem-estar comum e de uma sociedade mais justa e igualitária, a Câmara dos Deputados criou a mais de 20 anos o Programa de Apoio ao Trabalho do Adolescente — Pró-Adolescente. Um programa de responsabilidade social cuja essência  é a inclusão social de jovens por meio da educação pelo trabalho.
A Lei n° 10.097/2000, conhecida como lei da Aprendizagem, regula a formação técnico-profissional do adolescente aprendiz inscrito no Programa, o que possibilita o contato desse jovem com atribuições compatíveis com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.
Funcionamento 
Um contrato é celebrado entre a Câmara dos Deputados e uma instituição sem fins lucrativos, cujo objetivo seja proporcionar ao adolescente educação profissional. Atualmente, a instituição qualificadora dos aprendizes é o Centro Salesiano do Menor - CESAM, que além de ministrar o curso teórico de aprendizagem, é responsável pela inscrição, seleção e contratação e acompanhamento psicopedagógico e funcional dos adolescentes que atuam na Casa.
O Pró-adolescente conta com 460 jovens  que trabalham de segunda à sexta-feira, com jornada de trabalho de 4 horas diárias, nos horários da manhã (08 às 12 horas) ou à tarde (14 às 18 horas). Os adolescentes recebem 1(um) salário mínimo, vale-transporte de acordo com o local de residência, vale-alimentação, crachá de identificação e uniforme (camiseta branca personalizada).
Para ingressar no Pró-Adolescente, o jovem deve ter entre 15 e 16 anos e preencher os seguintes requisitos:
  • Residir no Distrito Federal;
  • estar matriculado em escola pública ou ser bolsista de escola particular;
  • frequentar a partir do 8° ano do Ensino Fundamental regular; e
  • possuir renda familiar per capita igual ou inferior a 1/2 salário mínimo.

O adolescente aprendiz admitido no programa desenvolve qualificação em diversas atividades, sendo oferecida capacitação nas áreas de atendimento ao público presencial e telefônico, noções de informática, noções de secretariado, noções de cidadania e mercado de trabalho, técnicas de recepção, arquivamento e protocolo. O adolescente ainda pode desfrutar de conhecimento das responsabilidades orgânicas de uma grande Instituição e principalmente do acompanhamentoin loco do Processo Legislativo Brasileiro.

A Secretaria Executiva do Pró-Adolescente, pertencente ao Departamento de Pessoal da Câmara dos Deputados, é a responsável pela fiscalização e pelo acompanhamento do Programa. Essa unidade atua de modo a fortalecer as relações cotidianas entre os setores e colaboradores da Câmara e os aprendizes, destacando a importância destes no dia a dia da Casa.
 
Além de orientar e coordenar as atividades desenvolvidas pelos adolescentes, a Secretaria Executiva do Pró-Adolescente elabora projetos de desenvolvimento e valorização do Programa, buscando a formação integral dos jovens participantes. Conheça as principais atividades oferecidas.

APOIO ESCOLAR
Ações para melhorar o desempenho escolar dos adolescentes e conscientizá-los da importância do estudo:

  • Criação do Espaço Viva Leitura, onde os adolescentes realizam empréstimos de livros de literatura, didáticos e dos títulos exigidos pelo PAS/UnB;
  • Aulas de reforço escolar ministradas por servidores voluntários;
  • Premiação dos adolescentes com melhor desempenho escolar;
  • Distribuição do Guia de Dicas de Aproveitamento do Tempo de Estudo.
  • Encaminhamento dos boletins para conhecimento dos supervisores.

DESCOBRINDO POTENCIAIS
Ações visando harmonizar as aptidões dos jovens com as necessidades dos setores por meio da seleção por competência comportamental:
  • Construção do perfil de competências com a colaboração do supervisor;
  • Dinâmica de grupo com foco em competências utilizada na ambientação dos adolescentes para observar comportamentos específicos;
  • Participação dos supervisores na ambientação dos adolescentes objetivando uma maior integração e comprometimento daqueles que estão diariamente com os participantes do programa.

CÂMARA CIDADÃ
Ações para enriquecer a formação dos jovens e auxiliá-los nos primeiros passos rumo ao mercado de trabalho.
  • Distribuição do Guia de Dicas e Oportunidades;
  • orientação profissional e banco de currículos;
  • promoção da participação dos aprendizes em encontros e palestras oferecidas pela Casa.

DIVULGAÇÃO DO PROGRAMA
Ações visando a integração entre os colaboradores da Casa e os participantes do Programa e a divulgação do Pró-Adolescente para o público externo.
  • Distribuição da Cartilha Institucional para divulgação externa do Programa Pró-Adolescente;
  • formação de parcerias internas e externas;
  • página do Programa Pró-Adolescente na Camaranet;
  • materiais de divulgação, orientação e informativos direcionados para os supervisores dos pró-adolescentes.

O Programa Pró-Adolescente foi premiado em 1º lugar na categoria Pessoa Jurídica — Projetos Sociais, Edição 2006, do Prêmio Candango de Excelência em Recursos Humanos promovido pela Associação Brasileira de Recursos Humanos — ABRH-DF. Este prêmio demonstra que o Programa de Apoio ao Trabalho do Adolescente é a experiência prática da solidariedade e da cidadania, que, ao longo desses anos, criou e multiplicou diversas ações em benefício dos adolescentes participantes, fortalecendo a imagem da Câmara dos Deputados como Instituição socialmente responsável.
Para maiores informações, entre em contato com a Secretaria Executiva do Pró-Adolescente
Localização: Anexo I, 8º andar, sala 804
Telefone: (0xx61) 3216-7484, 3216-7489 e 3216-7483

Usuários de rodovias concessionadas podem ser beneficiados com redução da alíquota do IPVA PL 676/2015 prevê que 10% do valor pago em pedágios será descontado do imposto

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Comissão de Transportes e Comunicações, presidida pelo deputado Orlando Morando (PSDB), aprovou nesta terça-feira, 2/2, pareceres a dois projetos de lei que preveem a redução da alíquota do IPVA. São eles: PL 676/2015, de autoria do deputado Aldo Demarchi (DEM), e PL 1254/2015, apresentado por Luiz Fernando Machado (PSDB). O primeiro propõe a criação do Programa de Desoneração Parcial do IPVA aos usuários de rodovias concessionadas no Estado de São Paulo. A ideia é vincular o pagamento de tarifas de pedágios ao pagamento de IPVA. Ou seja, aqueles que pagassem pedágio receberiam créditos equivalentes a 10% do total de pagamentos, valor esse que poderia ser usado para quitar ou abater o valor do débito do IPVA. Para usufruir desse benefício, os interessados teriam que se cadastrar no Programa de Desoneração Parcial do IPVA. 

Já o PL do deputado Luiz Fernando Machado contempla com a redução de 50% os veículos de propriedade de locadoras de automóveis e os usados nos centros de formação de condutores. Na justificativa do projeto, Machado afirma que nessas duas atividades, os veículos configuram prestação de serviços. 

Descontos em passagens 

Os deputados que participaram desta reunião aprovaram também parecer ao PL 641/2003, de autoria do deputado Antonio Salim Curiati (PP), que concede desconto de 50% nos preços das passagens, em ônibus coletivos intermunicipais que estejam em circulação nos centros urbanos, aos maiores de 65 anos e aposentados. 

Vale lembrar, já vigora no Estado de São Paulo lei, regulamentada em 22/1/2014, que estabelece gratuidade para pessoas com mais de 60 anos no transporte intermunicipal rodoviário nas linhas do Estado de São Paulo. 

Após a deliberação da pauta, os deputados Roberto Morais (PPS), José Zico Prado (PT) e Itamar Borges (PMDB) debateram as condições em que se encontram as estradas sob concessão, notadamente as da região de plantação da cana de açúcar, como as rodovias do Açúcar e Washington Luiz. 

"Com as chuvas, muitas pontes foram levadas; além disso, há muitos buracos e acidentes nas pistas", pontuou Morais, lembrando que, em princípio, essas rodovias estão aptas a receber treminhões transportando até cem toneladas. 

Antes de encerrar a reunião, Orlando Morando comunicou aos parlamentares presentes " além dos já citados, Luiz Fernando (PT), Rogério Nogueira (DEM), Chico Sardelli e Marcos Neves (ambos do PV) e Ricardo Madalena (PR) " que, no próximo dia 16/2, participarão da reunião da CTC o diretor-presidente da DB Trans, Paulo Bonafina, e o diretor de Planejamento e Logística da Agência de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp), Nelson Raposo de Mello Júnior.


Da Tribuna


CARLOS GIANNAZI - Discorre sobre o projeto de reorganização da rede estadual de Educação, proposto pelo Executivo. Critica o projeto, o qual frisou, foi rejeitado pela população de São Paulo. Cita diversos pontos de melhoria do setor que devem ser implementados prioritariamente, em sua visão. 

JOOJI HATO - Critica veto a projeto de sua autoria, aprovado por esta Casa, que proibiria a garupa em motocicletas. Lamenta agressão contra animal doméstico, ocorrida em Campo Grande. 

LECI BRANDÃO - Saúda a sanção ao projeto, de sua autoria, que proíbe a exigência de valor mínimo para compras com cartão de débito e crédito em estabelecimentos comerciais de São Paulo. Deseja um carnaval alegre, organizado e tranquilo à cidade de São Paulo. 

CARLOS GIANNAZI - Discorre sobre a denúncia de irregularidades em relação à aplicação de verbas destinadas a merendas de escolas públicas do Estado de São Paulo. Cita personalidades políticas envolvidas na questão, pedindo que esta Casa apure as denúncias. 

ORLANDO BOLÇONE - Divulga que o Hospital de Base de Ribeirão Preto registrou, em 2015, o maior número de transplantes realizados nos últimos seis anos, saudando o acontecimento. Discorre sobre a importância da instituição para a região. 

LUIZ CARLOS GONDIM - Comentou o surto de febre do Zika vírus, doença transmitida pelo mosquito Aedes aegypti, que o Brasil vem enfrentado. Lista ações governamentais que estão sento tomadas para se conter o problema. 

VANESSA DAMO - Discorre sobre a licença maternidade, destacando a importância deste período para a família e para a sociedade. Comenta as realizações e planos de seu trabalho como deputada estadual, ao longo de três mandatos.

Corpo de Bombeiros: nova base é inaugurada na região metropolitana

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Marcio Camargo (PSC) participou no dia 29/1 da inauguração da nova base do Corpo de Bombeiros da cidade de Santana de Parnaíba, região metropolitana da capital paulista. 

A nova base, que é uma parceria entre a prefeitura de Santana de Parnaíba e o governo do Estado, conta com uma área construída de 983,20 metros quadrados e um investimento de R$ 8 milhões em estrutura para atender toda a região, que antes era servida pela sede do 18º Grupamento de Bombeiros, em Baureri, além de possuir um sistema de reaproveitamento da água da chuva. 

Na oportunidade, o governador Geraldo Alckmin entregou também 75 novas viaturas, sendo que 64 são para o Comando de Policiamento de Área Metropolitano 8 (CPA/M-8), na região de Barueri, e 11 para a Seccional de Carapicuíba. 

O evento reuniu o governador Alckmin; o secretário de Segurança Pública do Estado, Alexandre de Moraes; o prefeito do município, Elvis Cesar; deputados estadual e federal, prefeitos e vereadores da região, delegados e secretários municipais. 

Compromisso com as atividades do HUSF de Bragança

Edmir Chedid (DEM) esteve reunido com representantes do Hospital Universitário São Francisco (HUSF) de Bragança Paulista (Região Administrativa de Campinas) para tratar das demandas da unidade, referência no atendimento de média e alta complexidade a pacientes de mais 11 municípios da região. 

O encontro teve por objetivo debater necessidades pontuais no atendimento, buscando acomodar a situação neste primeiro semestre. "Já estamos em contato com a Secretaria da Saúde para reiterarmos as prioridades do hospital junto ao Estado", disse o parlamentar. 

Entre as solicitações estão o aumento no valor que o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe) repassa mensalmente (R$ 150 mil) e a destinação de recursos para aquisição de veículo e equipamentos. A reivindicação tem como base relatório da diretoria do hospital que demonstra a necessidade de investimentos para manutenção do atendimento aos usuários do SUS.

"O hospital também conta com dez leitos de UTI já equipados, prontos para funcionar. Esperamos que o governador Geraldo Alckmin venha a Bragança para a inauguração desses leitos", ressaltou. 

A reunião também contou com a presença dos diretores administrativos, Frei Tarcísio e Leandro Uliam, do superintendente da Associação Lar São Francisco, Nilson de Ângelo, do Frei Roberto Santos, do médico Caled Kadri e da enfermeira Élida Trefilio. 


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Medidas de combate ao mosquito da dengue

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Como deputado estadual convidado pelo prefeito Tupã e pelo promotor de Justiça, Mário Coimbra, Ed Thomas (PSB) participou sexta-feira, 30/1, em Presidente Prudente, do encontro com autoridades da saúde e outros setores, vereadores e associações de moradores, discutindo medidas mais eficazes de combate ao mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue, zica vírus e da febre chikungunya. 

O parlamentar destacou a importância e a necessidade de toda a comunidade se unir para combater este mal que avança na cidade tendo, inclusive, causado a morte de um aposentado de 64 anos, por dengue hemorrágica. Também ressaltou a nova ferramenta disponibilizada pelo governo do Estado, através do site da Secretaria de Estado da Saúde, para que o povo paulista denuncie focos e criadouros do mosquito, e por meio de um mapa interativo permitindo que a população colabore com o poder público, indicando pontos em que há evidências da presença do Aedes. 

As denúncias serão direcionadas aos gestores das 645 cidades paulistas para que os municípios providenciem ações de eliminação e bloqueio de criadouros nesses locais, inclusive Presidente Prudente e região. 

Solenidade marca retorno das atividades da Assembleia

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Edmir Chedid (DEM) participou nesta segunda-feira, 1/2, da cerimônia de instalação dos trabalhos da segunda Sessão Legislativa da 18ª Legislatura da Assembleia Legislativa. Nesta primeira reunião do ano, realizada no Plenário Juscelino Kubitschek, houve a recepção e leitura da mensagem do governador Geraldo Alckmin sobre a situação do Estado. 

Em seguida, o parlamentar agradeceu e destacou o empenho dos servidores do Poder Legislativo, bem como dos deputados estaduais, que, segundo ele, desempenham atividades importantes pelo desenvolvimento do Estado de São Paulo. "Todos aqui merecem nossos cumprimentos e considerações pelas ações e melhorias que estão sendo promovidas no Poder Legislativo", completou. 

Como exemplo, citou o apoio dos servidores públicos na criação do gabinete da Corregedoria da Assembleia, da Ouvidoria da Assembleia, do Sistema de Avaliação de Desempenho da Administração Pública (Sadap) e do Núcleo de Avaliação Estratégica (NAE), que disciplina a realização de audiências itinerantes pelos parlamentares.

Edmir falou ainda aos demais parlamentares e autoridades que prestigiaram o evento sobre a importância do apoio demonstrado pela Assembleia Legislativa ao governo do Estado. "No ano passado, aprovamos mais de 40 projetos de lei de autoria do Poder Executivo. Temos reconhecido e priorizado a importância destas iniciativas à comunidade", finalizou. 

Deputado apela a secretário para que novas escolas sejam construídas em Igaratá


André do Prado, líder do Partido da República na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, e o prefeito de Igaratá, Elzo Elias, solicitaram ao novo secretário estadual de Educação, José Renato Nalini, que destine recursos para que sejam construídas novas unidades educacionais no município. 

Segundo o deputado André do Prado, educação é uma demanda premente da população igaratense. "Precisamos de novas escolas e creches para atender à população do município de Igaratá. Irei lutar junto ao novo secretário e aos responsáveis pela pasta para possamos melhorar a qualidade do ensino ofertado para as crianças e adolescentes que residem na localidade", comenta. 

Por sua vez, o prefeito de Igaratá, Elzo Elias, agradeceu pelo empenho pelo apoio do deputado André do Prado para as necessidades do município. 

"O deputado André do Prado é um grande parceiro. Ele está sempre disposto a nos ajudar, apresentando e defendendo os nossos pleitos junto aos órgãos e secretarias do Governo do Estado de São Paulo", finaliza o prefeito. 

Ao final da reunião, o deputado André do Prado renovou seu compromisso de lealdade com a população igaratense. 


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17 milhões em fraudes com merenda escolar em 16 cidades de SP

Pelo menos seis pessoas foram presas na manhã desta terça-feira (19) em Bebedouro (SP), suspeitas de envolvimento em um esquema de fraude na compra de alimentos de merenda escolar por prefeituras de 16 cidades no interior e no litoral de São Paulo.

Segundo a Delegacia Seccional de Bebedouro, um sétimo suspeito está foragido e todos os mandados de prisão envolvem integrantes da Cooperativa Orgânica Agrícola Familiar (Coaf), que é baseada na cidade.

Nenhum representante da cooperativa foi encontrado pela reportagem do G1 para comentar as suspeitas.

A operação “Alba Branca” foi desencadeada a partir de uma investigação da Polícia Civil, e cumpriu 24 mandados de busca e apreensão. O Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) apoiou a ação.

Polícia Civil cumpre mandados em Bebedouro e em outras 15 cidades de SP (Foto: Reprodução/EPTV)Polícia Civil cumpre mandados em Bebedouro e em outras 16 cidades de SP (Foto: Reprodução/EPTV)
Propina
Segundo o promotor de Justiça Leonardo Romanelli, as investigações apontam fraude em contratos forjados de merenda escolar, entre prefeituras e a cooperativa de Bebedouro. “Eles cobravam propinas de funcionários públicos e repassavam comissões para os vendedores”.

Entre os presos nesta terça-feira, estão o presidente e o ex-presidente da Coaf, além de vendedores da cooperativa. Até o início da tarde, 16 mandados de busca e apreensão foram cumpridos e mais de R$ 140 mil foram recolhidos.

O tamanho da fraude, entretanto, ainda não foi identificado. Entre os contratos, havia, por exemplo, uma licitação de R$ 500 mil com a Prefeitura de Bebedouro e duas, de R$ 1 milhão e R$ 2 milhões com a Prefeitura de Campinas. “Em algumas cidades, vemos valores muito grandes sendo cobrados nesses contratos”, afirmou Romanelli.

Cidades envolvidas
Em Bebedouro, 40 policiais civis e delegados participam da operação, que ocorre também em sedes de prefeituras nas cidades de Paraíso, Novaes, Santos, Sumaré, Americana, Colômbia, São Bernardo do Campo, Campinas, Santa Rosa do Viterbo, Bauru, Mogi das Cruzes, Barueri, Araras, Cotia, Mairinque e Caieiras.

Além das prisões, a polícia faz buscas por documentos que podem servir de prova para o andamento das investigações. Entre as buscas, estão mídias digitais como HD’s, DVD’s e pen-drives, além de dinheiro em espécie, cheques preenchidos e outros tipos de documentos.

R$40 milhões desviados da merenda escolar em São Paulo

Em coletiva, prefeito de São Carlos revela detalhes da investigação que chegou aos envolvidos nos esquemas de fraude nas licitações para fornecimento de alimentos às escolas municipais da cidade e de outros municípios da região.

DA REDAÇÃO

Em coletiva na Liderança do PT na Assembléia Legislativa, o prefeito de São Carlos, Newton Lima, denunciou esquema de corrupção que, segundo ele, envolve a compra de merenda escolar no município. Segundo ele, licitações fraudulentas vencidas por empresas fantasmas provocaram o desvio de cerca de R$ 40 milhões de recursos destinados à merenda. O esquema envolve dois ex-prefeitos e diversos funcionários da prefeitura, e já atua nas cidades vizinhas de Ribeirão Bonito, Descalvado, Ibaté e Porto Ferreira.

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo analisou as compras da merenda escolar de São Carlos e concluiu que 80% das empresas fornecedoras de gêneros alimentícios nos anos de 1999 e 2000 são fantasmas. Além disso, as aquisições foram fragmentadas em “pacotes” de até R$8 mil, valor que dispensa a realização de concorrência. As notas fiscais das compras, “frias”, foram impressas numa gráfica que também é fantasma.

As denúncias envolvem os ex-prefeitos Dagnone de Melo e Rubens Masuccio. O primeiro é candidato do PFL às próximas eleições e o segundo foi condenado por desvio de verbas da merenda, por chefiar quadrilha que fraudou a aplicação de recursos da saúde, e recorre da decisão judicial.

Ameaças

A investigação sobre os desvios intensificou-se quando, em 2002, o prefeito de Ribeirão Bonito, Antonio Sérgio Mello Buzzá, renunciou e desapareceu, diante da comprovação das denúncias contra ele. Foi preso e, durante as investigações, descobriu-se que o chefe de compras da prefeitura de São Carlos – já afastado pelo atual prefeito – era o mentor intelectual dos esquemas.

As denúncias das apurações feitas por sindicâncias internas na prefeitura de São Carlos já foram encaminhadas ao Ministério Público Estadual e também são investigadas pela Polícia Federal, já que parte dos recursos desviados é proveniente da União.

Os autores das denúncias e outras pessoas, como os associados da Amarribo – ONG que ajudou a investigar a corrupção em Ribeirão Bonito – estão sofrendo ameaças. Segundo Newton Lima, o clima na região é muito tenso.

Fonte: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
http://www.al.sp.gov.br/noticia/?id=311469

Será que os agentes publicos de caraguatatuba conhecem esta lei?

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de vetoVigência
Regulamento
Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. 
Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei: 
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; 
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 
Art. 2o  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. 
Parágrafo único.  A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. 
Art. 3o  Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: 
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; 
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; 
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; 
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; 
V - desenvolvimento do controle social da administração pública. 
Art. 4o  Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; 
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; 
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; 
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; 
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; 
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; 
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; 
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; 
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações. 
Art. 5o  É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. 
CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO 
Art. 6o  Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: 
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; 
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e 
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. 
Art. 7o  O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: 
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; 
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; 
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; 
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; 
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; 
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e 
VII - informação relativa: 
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; 
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. 
§ 1o  O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 
§ 2o  Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. 
§ 3o  O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo. 
§ 4o  A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1o, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei. 
§ 5o  Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. 
§ 6o  Verificada a hipótese prevista no § 5o deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação. 
Art. 8o  É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. 
§ 1o  Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: 
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; 
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; 
III - registros das despesas; 
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; 
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e 
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. 
§ 2o  Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). 
§ 3o  Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: 
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; 
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; 
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; 
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; 
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; 
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; 
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e 
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008. 
§ 4o  Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
Art. 9o  O acesso a informações públicas será assegurado mediante: 
I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: 
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; 
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; 
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e 
II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação. 
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO 
Seção I
Do Pedido de Acesso 
Art. 10.  Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. 
§ 1o  Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. 
§ 2o  Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. 
§ 3o  São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. 
Art. 11.  O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. 
§ 1o  Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: 
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; 
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou 
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. 
§ 2o  O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. 
§ 3o  Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. 
§ 4o  Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. 
§ 5o  A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente. 
§ 6o  Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos. 
Art. 12.  O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. 
Parágrafo único.  Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. 
Art. 13.  Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original. 
Parágrafo único.  Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original. 
Art. 14.  É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia. 
Seção II
Dos Recursos 
Art. 15.  No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. 
Parágrafo único.  O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 
Art. 16.  Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: 
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; 
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; 
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e 
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. 
§ 1o  O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. 
§ 2o  Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. 
§ 3o  Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35. 
Art. 17.  No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação protocolado em órgão da administração pública federal, poderá o requerente recorrer ao Ministro de Estado da área, sem prejuízo das competências da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, previstas no art. 35, e do disposto no art. 16. 
§ 1o  O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido às autoridades mencionadas depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à autoridade que exarou a decisão impugnada e, no caso das Forças Armadas, ao respectivo Comando. 
§ 2o  Indeferido o recurso previsto no caput que tenha como objeto a desclassificação de informação secreta ou ultrassecreta, caberá recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações prevista no art. 35. 
Art. 18.  Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso previsto no art. 15 e de revisão de classificação de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em seus respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido. 
Art. 19.  (VETADO). 
§ 1o  (VETADO). 
§ 2o  Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público. 
Art. 20.  Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao procedimento de que trata este Capítulo. 
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO 
Seção I
Disposições Gerais 
Art. 21.  Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. 
Parágrafo único.  As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso. 
Art. 22.  O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público. 
Seção II
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo 
Art. 23.  São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: 
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; 
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; 
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; 
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; 
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; 
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; 
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou 
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. 
Art. 24.  A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada. 
§ 1o  Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: 
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; 
II - secreta: 15 (quinze) anos; e 
III - reservada: 5 (cinco) anos. 
§ 2o  As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição. 
§ 3o  Alternativamente aos prazos previstos no § 1o, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação. 
§ 4o  Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público. 
§ 5o  Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados: 
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e 
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final. 
Seção III
Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas 
Art. 25.  É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção. (Regulamento)
§ 1o  O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei. 
§ 2o  O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo. 
§ 3o  Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados. 
Art. 26.  As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas. 
Parágrafo único.  A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei. 
Seção IV
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação 
Art. 27.  A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:  (Regulamento)
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades: 
a) Presidente da República; 
b) Vice-Presidente da República; 
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; 
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e 
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior; 
II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e 
III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei. 
§ 1o  A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação. 
§ 2o  A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I deverá ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em regulamento. 
§ 3o  A autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 28 à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35, no prazo previsto em regulamento. 
Art. 28.  A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos: 
I - assunto sobre o qual versa a informação; 
II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 24; 
III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 24; e 
IV - identificação da autoridade que a classificou. 
Parágrafo único.  A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada. 
Art. 29.  A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 24.  (Regulamento)
§ 1o  O regulamento a que se refere o caput deverá considerar as peculiaridades das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos. 
§ 2o  Na reavaliação a que se refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação. 
§ 3o  Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção. 
Art. 30.  A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento: 
I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses; 
II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura; 
III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes. 
§ 1o  Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública em suas sedes. 
§ 2o  Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação. 
Seção V
Das Informações Pessoais 
Art. 31.  O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. 
§ 1o  As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: 
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e 
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. 
§ 2o  Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido. 
§ 3o  O consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as informações forem necessárias: 
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; 
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; 
III - ao cumprimento de ordem judicial; 
IV - à defesa de direitos humanos; ou 
V - à proteção do interesse público e geral preponderante. 
§ 4o  A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. 
§ 5o  Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal. 
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES 
Art. 32.  Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: 
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; 
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; 
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; 
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; 
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; 
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e 
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. 
§ 1o  Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas: 
I - para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou 
II - para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos. 
§ 2o  Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992. 
Art. 33.  A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções: 
I - advertência; 
II - multa; 
III - rescisão do vínculo com o poder público; 
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e 
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. 
§ 1o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias. 
§ 2o  A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. 
§ 3o  A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista. 
Art. 34.  Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso. 
Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. 
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 35.  (VETADO). 
§ 1o  É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para: 
I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação; 
II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7o e demais dispositivos desta Lei; e 
III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1o do art. 24. 
§ 2o  O prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação. 
§ 3o  A revisão de ofício a que se refere o inciso II do § 1o deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 39, quando se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos. 
§ 4o  A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações nos prazos previstos no § 3o implicará a desclassificação automática das informações. 
§ 5o  Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observado o mandato de 2 (dois) anos para seus integrantes e demais disposições desta Lei.  (Regulamento)
Art. 36.  O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações constantes desses instrumentos. 
Art. 37.  É instituído, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Núcleo de Segurança e Credenciamento (NSC), que tem por objetivos:  (Regulamento)
I - promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas; e 
II - garantir a segurança de informações sigilosas, inclusive aquelas provenientes de países ou organizações internacionais com os quais a República Federativa do Brasil tenha firmado tratado, acordo, contrato ou qualquer outro ato internacional, sem prejuízo das atribuições do Ministério das Relações Exteriores e dos demais órgãos competentes. 
Parágrafo único.  Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento do NSC. 
Art. 38.  Aplica-se, no que couber, a Lei no 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. 
Art. 39.  Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei. 
§ 1o  A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei. 
§ 2o  No âmbito da administração pública federal, a reavaliação prevista no caput poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os termos desta Lei.
§ 3o  Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente. 
§ 4o  As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público. 
Art. 40.  No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições: 
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei; 
II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; 
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e 
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos. 
Art. 41.  O Poder Executivo Federal designará órgão da administração pública federal responsável: 
I - pela promoção de campanha de abrangência nacional de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação; 
II - pelo treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública; 
III - pelo monitoramento da aplicação da lei no âmbito da administração pública federal, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 30; 
IV - pelo encaminhamento ao Congresso Nacional de relatório anual com informações atinentes à implementação desta Lei. 
Art. 42.  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação. 
Art. 43.  O inciso VI do art. 116 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 116.  ...................................................................
............................................................................................ 
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
.................................................................................” (NR) 
Art. 44.  O Capítulo IV do Título IV da Lei no 8.112, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 126-A: 
“Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.” 
Art. 45.  Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9o e na Seção II do Capítulo III. 
Art. 46.  Revogam-se: 
Art. 47.  Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.  
Brasília, 18 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.  
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardoso
Celso Luiz Nunes Amorim
Antonio de Aguiar Patriota
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Gleisi Hoffmann
José Elito Carvalho Siqueira
Helena Chagas
Luís Inácio Lucena Adams
Jorge Hage Sobrinho

Maria do Rosário Nunes