GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer
Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

domingo, 4 de outubro de 2015

Consigo ficar com o imóvel só para mim em caso de divórcio?

Casal olha contas

Dúvida do internauta: Sou casada em regime parcial de bens e eu e meu marido compramos um apartamento por meio de um financiamento. Existe algum documento que garanta que, em caso de divórcio, o apartamento ficará 100% para mim? Ele está de acordo com isso.
Resposta de Rodrigo Barcellos*:
No casamento pelo regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se todos os bens comprados na constância do casamento, nos termos do artigo 1.658, do Código Civil. A jurisprudência (interpretação de decisões judiciais anteriores) é firme no sentido de concluir que o casal faz um esforço comum para a aquisição do seu patrimônio durante a constância da união.

Assim, considerando que o imóvel, embora financiado, foi adquirido na constância do casamento, ele pertencerá a ambos em “mancomunhão” (estado indivisível da propriedade), sendo os dois coproprietários do bem.

Por essa razão, não existe qualquer documento que possa garantir que, em caso de divórcio, o apartamento pertencerá somente a você.

O que seu marido poderá fazer, já que ele concorda, é renunciar ao direito de meação (divisão de bens entre os cônjuges) em tal bem em um eventual processo de divórcio. Trata-se de um ato de liberalidade dele e com efeito apenas no momento da partilha de bens.


Após a renúncia ser homologada por sentença judicial, o imóvel poderá ser registrado em seu nome, servindo a sentença ou mandado como documento de transmissão da propriedade.
*Rodrigo Barcellos é graduado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e mestre em direito comercial, pela Universidade de São Paulo (USP). É autor do livro "O Contrato de Shopping Center e os Contratos Atípicos Interempresariais", publicado pela editora Atlas. Sócio do escritório Barcellos Tucunduva Advogados, atua nas áreas de Família, Sucessão, Contratos e Contencioso.