GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer
Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

terça-feira, 1 de setembro de 2015

Prefeito de Caraguatatuba sanciona “LEI” que obriga as empresas a empreg...

Após assistir peço que compartilhem com o maior numero de seguidores....



Assim esta a ciclovia, e olha que isso é antigo mas nenhum secretario consegue ver esta situação.

Atenção senhores secretario municipais, segue uma dica do abandono....
Sociedade dos Amigos do bairro Sumaré, representada pelo presidente em exercício Sr. Guilherme Araújo pede respeito e relacionamento com os moradores do bairro Sumaré.

Assim esta a ciclovia, e olha que isso é antigo mas nenhum secretario consegue ver esta situação.






Esgoto a céu aberto na frente de onde será construído um terminal rodoviário...

Atenção senhores secretario municipais, segue uma dica do abandono....
Sociedade dos Amigos do bairro Sumaré, representada pelo presidente em exercício Sr. Guilherme Araújo pede respeito e relacionamento com os moradores do bairro Sumaré.






Nota de repudio ao poder público municipal de Caraguatatuba

O relacionamento do poder público municipal é ditador e desrespeitoso com os moradores do Bairro Sumaré - Caraguatatuba e a prova esta nesta obra em que será construído um terminal rodoviário em que se querem os moradores foram informadas e ou consultados.
O bairro do Sumaré tem Sociedade dos Amigos do bairro Sumaré que foi fundada em 1992, esta ativa com uma diretoria provisória que vem atuando para melhor defender os interesses dos que aqui vivem, esta associação representa os interesses dos moradores e empresários do bairro.
A Sociedade dos Amigos do bairro Sumaré repudia este tratamento pede aos representantes do poder publico uma audiência no CIASE / Sumaré e deseja informações assim como o projeto deste terminal para que os moradores possam ser informados do que de fato esta sendo construído.

Sociedade dos Amigos do bairro Sumaré, representada pelo presidente em exercício Sr. Guilherme Araújo pede respeito e relacionamento com os moradores do bairro Sumaré.






PENA MAIS DURA - Câmara dos Deputados aprova tipificação do feminicídio no Código Penal

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (3/3) proposta que inclui o feminicídio como homicídio qualificado, classificando-o ainda como crime hediondo. Como o texto passou em dezembro de 2014 pelo Senado, já será enviado para sanção presidencial.
Projeto de Lei 8305/14 modifica o Código Penal para incluir entre os tipos de homicídio qualificado o feminicídio, definido como o assassinato de mulher por razões de gênero — quando envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo e discriminação contra a condição de mulher. A pena prevista para homicídio qualificado é de 12 a 30 anos de prisão.
O texto fixa ainda o aumento da pena em um terço se o crime ocorrer durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto; contra menor de 14 anos, maior de 60 ou pessoa com deficiência; e na presença de descendente ou ascendente da vítima.
Não havia consenso na Câmara sobre a proposta. O deputado Evandro Gussi (PV-SP) afirmou que o texto estabelece diferenças entre homens e mulheres na lei penal. “É um precedente perigoso tratar as pessoas de maneira diferente. Podemos até concordar com a pena maior para morte de grávida, mas não entre homem e mulher”, afirmou.
Já a bancada feminina baseava-se em relatório da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da Violência contra a Mulher, de 2013, que apontou o assassinato de 43,7 mil mulheres no país entre 2000 e 2010 — 41% delas mortas em suas próprias casas, muitas por companheiros ou ex-companheiros. 
Tradicionalmente, a Câmara aprova projetos com essa temática na semana em que se comemora o Dia da Mulher.

NEPOTISMO COM PROBLEMAS EM CARAGUÁ

O Ministério Público firmou em setembro de 2009 TAC com Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba e Câmara Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba para acabar com nepotismo. Órgão que não cumprir o termo fica sujeito ao pagamento de multa diária de R$ 10 mil; medida atinge parentes de até 3º grau como Funcionários da Prefeitura e Câmara de Caraguatatuba devem responder até amanhã, aos seus respectivos setores de recursos humanos, se possuem parentes de até terceiro grau trabalhando, em cargo de comissão ou confiança, em algum departamento público desses órgãos. A medida faz parte do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em setembro de 2009 com o Ministério Público local.
No documento assinado pelo promotor de Patrimônio Público e Social, Matheus Jacob Fialdini, pelo prefeito Antonio Carlos da Silva e pelo presidente da Câmara Omar Kazon ficou definido que, com base na Súmula Vinculante 13 “a prefeitura compromete-se a não nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até terceiro grau – pais, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos, irmãos, sobrinhos, tios, sogros e sogras, cunhados, genros e noras – da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento para cargo em comissão ou de confiança ou de função gratificada na administração pública direta ou indireta no âmbito do Poder Executivo”.Essa mesma recomendação é para a contratação de pessoas com parentescos com vereadores e vice-versa. As regras deixam de valer caso ocorra rompimento de vínculo matrimonial em parentes por afinidade e para os contratados por processo seletivo. A restrição também não se aplica quando a nomeação for de algum parente de servidor da prefeitura para trabalhar na Câmara, respeitando um intervalo de seis meses.
De acordo com o promotor, se ocorrer qualquer nomeação em desconformidade com as disposições do presente TAC, a autoridade deverá estar atenta para exonerar o servidor irregularmente nomeado, sempre no prazo improrrogável de cinco dias da data do conhecimento do fato. Ainda conforme explicações do promotor Matheus Fialdini, esse TAC não se aplica ao primeiro escalão, no caso secretários e parentes, porém, se ele tiver filhos, genros, irmãos em cargo de confiança, os mesmos devem ser desligados da administração.“Essa é uma luta do Ministério Público para derrubar a prática do nepotismo e esse compromisso foi afirmado com as instituições”.Com base no Termo de Ajustamento de Conduta, o não cumprimento do que foi assinado implicará aos órgãos o pagamento de multa diária de R$ 10 mil, em caráter cumulativo enquanto perdurar a violação. Esse acordo, conforme o promotor será homologado também pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado.

A partir daí a Promotoria instaurou o Inquérito Civil 17/09 que, além do nepotismo, investiga se não há desvio de função nos cargos em comissão.“É preciso coibir esse tipo de prática na cidade. Há três anos já havíamos denunciado situação semelhantes, os parentes foram demitidos e no início desse ano novamente muitos familiares foram contratados pela atual administração”. Conforme o promotor, o TAC é firmado com as instituições Prefeitura e Câmara e não com a figura dos seus representantes. “Dessa forma, ele deve vigora, independente do administrador”. 

NAMORADA OU VÍTIMA STJ - definirá se há estupro quando menor de 14 anos consente prática sexual

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deve julgar se o consentimento de jovem menor de 14 anos pode afastar a tipicidade do crime de estupro de vulnerável. O ministro Rogerio Schietti Cruz decidiu levar o tema ao colegiado, sob o rito de recurso repetitivo, em razão da multiplicidade de processos sobre a matéria. 
Uma vez afetado o tema, deve ser suspenso o andamento de ações semelhantes que tramitam na segunda instância de todo o país. O STJ diz já ter emitido telegramas a tribunais informando sobre o recurso. A tese da corte deverá orientar a solução de todas as demais causas idênticas. Assim, novos recursos ao tribunal não serão admitidos quando sustentarem posição contrária.
Relacionamento “afetuoso”
O caso que chegou à corte foi apresentado pelo Ministério Público do Piauí, que tenta derrubar uma decisão do Tribunal de Justiça do estado. Os desembargadores absolveram um réu que havia sido condenado a 12 anos de reclusão por estupro de vulnerável. Segundo o processo, ele tinha 25 anos na época e manteve relacionamento íntimo com pessoa menor de 14 durante aproximadamente um ano.

De acordo com o acórdão, haveria um “relacionamento afetuoso”, e a pessoa menor teria discernimento sobre os fatos e consentido a prática de sexo. Para o MP-PI, porém, a jurisprudência é firme no sentido de que “o tipo penal de estupro de vulnerável apresenta considerações objetivas e taxativas”. Sendo a vítima menor de 14 anos, pouco importa se houve consentimento, pois se trata de pessoa vulnerável nos termos legais, diz o órgão.
O ministro Schietti também determinou que a Defensoria Pública da União seja chamada a se manifestar no processo na condição de amicus curiae. O número do processo não é divulgado por estar em segredo judicial.
A jurisprudência sobre a questão ainda varia. O STJ já declarou que a presunção de violência no crime de estupro tem caráter relativo, ao inocentar homem processado por fazer sexo com meninas com menos de 12 anos (HC 73.662/1996). No ano passado, a 6ª Turma avaliou que fazer sexo com pessoa menor 14 anos é crime, mesmo que haja consentimento. 

Dez decisões em que o ministro Marco Aurélio guiou o entendimento do STF

Em seus 25 anos de Supremo Tribunal Federal, o ministro Marco Aurélio chamou atenção da imprensa por seus votos vencidos e provocações em Plenário do que pelos julgamentos em que as suas teses prevaleceram. Em maio de 2001, quando tomou posse na Presidência da corte, foi homenageado pelo ministro Celso de Mello, que não deixou de ressaltar a característica do colega.
“Aquele que vota vencido, senhor presidente, não pode ser visto como um espírito isolado nem como uma alma rebelde, pois, muitas vezes, é ele quem possui o sentido mais elevado da ordem de justiça, exprimindo, na solidão de seu pronunciamento, uma percepção mais aguda da realidade social que pulsa na coletividade, antecipando-se, aos seus contemporâneos, na revelação dos sonhos que animarão as gerações futuras na busca da felicidade, na construção de uma sociedade mais justa e solidária e na edificação de um Estado fundado em bases genuinamente democráticas.
Aquele que vota vencido, por isso mesmo, senhor presidente, deve merecer o respeito de seus contemporâneos, pois a história tem registrado que, nos votos vencidos, reside, muitas vezes, a semente das grandes transformações.”
De fato, sementes de grandes transformações foram plantadas pelo ministro Marco Aurélio. Ao longo dos anos, saiu da posição de vencido para vencedor em matérias como uso de maus antecedentes para agravar a pena, prisão civil de depositário infiel, progressão de regime para condenados por crime hediondo. Sempre se posicionou a favor das liberdades, de ir e vir, de expressão.
Mas além de se tornar um singular "Senhor Voto Vencido" Marco Aurélio pontificou ao longo de 25 anos como um importante criador de soluções jurisprudenciais e deixou sua marca no repositório de grandes decisões do Supremo.  Pautado por um enorme respeito aos direitos fundamentais e ao devido processo legal, ele apontou caminhos em matéria civil,  penal e tributária com igual desenvoltura. A seguir, leia uma seleção de importantes decisões em que as teses do ministro foram vencedoras.
Maus antecedentes
RE 591.054
Julgamento em 17 de dezembro de 2014
O debate sobre o uso de inquéritos e condenações criminais sem trânsito em julgado como maus antecedentes é um bom exemplo da evolução da jurisprudência do STF ao longo dos anos. E, dentro dessa história, exemplo de como a insistência do ministro Marco Aurélio nos seus pontos de vista pôde alçá-lo à posição majoritária na corte. Em 1996, ele integrava a 2ª Turma e relatou o HC 72.130. Deixou claro em seu voto que o artigo 59 do Código Penal, o qual permite que a pena seja mais severa se o réu tiver antecedentes criminais, deve ser analisado frente à garantia constitucional de presunção de inocência.

O ministro Maurício Corrêa abriu divergência. Concordou com a sentença do juiz que levou em conta a conduta social do réu, acusado de homicídio triplamente qualificado e que tinha “alentada folha onde constam diversos inquéritos em andamento e uma condenação ainda não trânsita em julgado”. Carlos Velloso acompanhou o voto divergente: “não tem bons antecedentes quem responde a inquérito policial e está sendo processado criminalmente”.
Dezoito anos depois, Marco Aurélio descreveu no acórdão do RE 591.054 a virada na jurisprudência. “O entendimento anterior foi sendo suplantado à medida que renovada a composição do tribunal”, afirmou. Lembrou que a evolução da jurisprudência é encontrada na doutrina também. Como no Código Penal Comentado, do professor Cezar Roberto Bittencourt. Em 2004, comentou no artigo 59 do CP que o legislador teria aprovado o termo “condenações anterior irrecorríveis” em vez de “antecedentes”. Em 2014, disse que não são válidas para aumentar a pena “quaisquer outras investigações preliminares, processos criminais em andamento, mesmo em fase recursal”.
ICMS na base de cálculo da Cofins
RE 240.785
Julgamento em 8 de outubro de 2014
O STF declarou que o ICMS não faz parte da base de cálculo da Cofins. A Constituição Federal prevê que a seguridade social será financiada mediante contribuição incidente sobre o faturamento da empresa. De acordo com o ministro Marco Aurélio, relator, faturamento é tudo aquilo resultante da venda de mercadorias ou prestação de serviços. Imposto, portanto, não é faturamento.

“A base de cálculo da Cofins não pode extravasar, sob o ângulo do faturamento, o valor do negócio, ou seja, a parcela percebida com a operação mercantil ou similar”, afirmou. Segundo o ministro, a Cofins, instituída pela Lei Complementar 70/91, só pode incidir sobre o faturamento que, conforme visto, é o somatório dos valores das operações negociais realizadas. “A contrário sensu, qualquer valor diverso deste não pode ser inserido na base de cálculo da Cofins”, complementou.
Em setembro de 2014, um mês antes desta decisão, Marco Aurélio enviou despacho à presidência da corte criticando a demora no julgamento do caso: “urge proceder à entrega da prestação jurisdicional às partes”. Naquele mês, a discussão completou 15 anos de paralisação na corte. “O quadro gera enorme perplexidade e desgasta a instituição”, escreveu.
Feto anencéfalo
ADPF 54
Julgamento em 12 de abril de 2012
O STF definiu que interrupção da gravidez de feto anencéfalo não é crime de aborto. Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Marco Aurélio, relator. Defendeu que a interrupção da gestação quando o feto é anencéfalo não é aborto porque, por ser absolutamente inviável fora do útero, o feto não é titular do direito à vida. Para o ministro, o conflito entre direitos fundamentais – os direitos da mulher e os do feto – é apenas aparente. A Lei 9.434/1997 define que o feto anencéfalo já é juridicamente morto.

Para escreveu o seu voto, Marco Aurélio se baseou em depoimentos e estudos apresentados durante audiência pública convocada pelo STF. Ressaltou que o feto anencéfalo é diferente daqueles com alguma deficiência grave, que podem viver fora do útero. Julgou que cabe à mulher, e não ao Estado, decidir se interrompe ou não uma gravidez que, certamente, não resultará em vida.
Ficaram vencidos Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso (aposentado). O primeiro entendeu que seria função do Legislativo autorizar a interrupção da gravidez e Peluso argumentou que o feto tem direito à vida e este direito deve ser protegido sempre.
Lei Maria da Penha
ADC 19 e ADI 4.424
Julgamento em 9 de fevereiro de 2012
A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), editada com a intenção de coibir a violência doméstica e familiar contra as mulheres, foi declarada constitucional pelo Plenário do STF. O ministro Marco Aurélio foi relator das duas ações que discutiam a norma e deixou claro em seu voto que a mulher está em situação mais vulnerável que o homem.

“Não há dúvida sobre o histórico de discriminação por ela enfrentado na esfera afetiva. As agressões sofridas são significativamente maiores do que as que acontecem – se é que acontecem – contra homens em situação similar”, afirmou.
Para o ministro, a lei mitiga a realidade de discriminação social e cultural que, enquanto existir no país, legitima a adoção de medidas compensatórias. Justamente para promover a igualdade de gêneros. Além do que, há outras leis especiais para proteger hipossuficientes, como o Estatuto do Idoso e da Criança e do Adolescente.
Na ação que propôs, o Ministério Público Federal questionava o artigo 33 da lei, que fala da criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Segundo o ministro, a norma não obrigou, mas colocou a possibilidade de criação de juizados especializados. Portanto, não criou novas varas, o que seria de competência dos estados, conforme previsto nos artigos 96 e 125 da Constituição Federal. A decisão foi unânime.
Poder do CNJ
ADI 4.638
Julgamento em 8 de fevereiro de 2012
A Associação dos Magistrados Brasileiros questionou a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar, instaurar e julgar processos disciplinares contra juízes. O Plenário do STF analisou artigo por artigo questionado da Resolução 135/2011.

Concordou com o relator, ministro Marco Aurélio, que magistrados podem ter como máxima pena disciplinar a aposentadoria compulsória; que a Lei de Abuso de Autoridade (Lei 4.898/1965) pode ser aplicada contra integrantes do Judiciário, desde que não seja incompatível com a Loman; que a negligência pode ser punida com advertência, censura ou pena mais grave; e que o julgamento do processo disciplinar pode ser feito em sessão pública.
Por maioria os ministros referendaram a liminar concedida por Marco Aurélio para suspender o dispositivo que permitia o afastamento cautelar do juiz antes mesmo da instauração do processo disciplinar contra ele.
Mas o relator ficou vencido quando a maioria decidiu que o CNJ tem competência originária e concorrente para investigar juízes, conforme o artigo 12 da Resolução 135. Nessa votação, o placar ficou em seis a cinco. E ainda quando se discutia o poder do Conselho para regulamentar a instauração e instrução de processos disciplinares. Marco Aurélio havia concedido liminar para suspender esta previsão.
Depositário infiel
HC 92.566
Julgamento em 3 de dezembro de 2008
Vinte e quatro anos depois da edição da Súmula 619, que permitia a prisão de depositário infiel, o Plenário do STF decidiu revogá-la. Seguiu entendimento que o ministro Marco Aurélio defendia há muitos anos, no sentido de que a prisão de depositário infiel é proibida desde 1992, quando o país aderiu, sem restrições, à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica.

O Decreto 678, de 6 de novembro de 1992, em seu artigo 1º diz que “deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém” e o artigo 7º, inciso VII, da Convenção prevê: “ninguém deve ser detido por dívida”. A única exceção à regra seria a prisão de quem deixa de pagar obrigação alimentar. Para Marco Aurélio, isso quer dizer que só existe no país um motivo para a prisão por dívida civil. Ser depositário infiel, não é uma hipótese para detenção. Em 1995, Marco Aurélio ficou vencido no Plenário da corte defendendo a mesma tese (HC 72.131).
A decisão no Habeas Corpus também foi importante para definir que, uma vez promulgada, a convenção internacional passa a integrar o ordenamento jurídico e ter a mesma força que uma lei ordinária.
Por maioria, os ministros revogaram a Súmula 619. Ficou vencido o ministro Menezes Direito (morto em setembro de 2009). Em dezembro de 2009, foi publicada a Súmula Vinculante 25, segundo a qual é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
Uso de algemas
HC 91.952
Julgamento em 7 de agosto de 2008
O Plenário do STF recebeu pedido para anular júri porque o réu permaneceu algemado durante todo o julgamento. O ministro Marco Aurélio votou no sentido de que é necessária a preservação da dignidade do acusado, como prevê o artigo 5º da Constituição Federal. Apenas em casos excepcionais é permitido o uso da algema.

Segundo o ministro, “não bastasse a situação degradante”, a defesa fica em patamar inferior quando o acusado passa todo o julgamento algemado, sem que esteja demonstrada a sua periculosidade. A inferioridade da defesa, explicou o ministro, se dá pelo fato de que o júri é formado por pessoas leigas, “que tiram as mais variadas ilações do quadro verificado”.
No julgamento, que foi por unanimidade, os ministros decidiram editar uma súmula vinculante para que a posição da corte seja seguida necessariamente pelas demais instâncias do Judiciário. A Súmula Vinculante 11 entrou em vigor em 23 de agosto de 2008.
Crédito-prêmio do IPI
RE 353.657 e RE 370.682
Julgamento em 15 de fevereiro de 2007
O Plenário do STF decidiu pela impossibilidade da compensação no IPI do crédito presumido dos insumos com alíquota zero. Por seis votos a cinco, o entendimento foi o de que não há como creditar um imposto que não foi pago. A jurisprudência anterior da corte era em sentido inversamente oposto. Muitas empresas receberam créditos com base na decisão anterior.

A decisão foi puxada pelo voto do relator, ministro Marco Aurélio. Segundo ele, “de acordo com a previsão constitucional, a compensação se faz considerado o que efetivamente exigido e na proporção que o foi. Assim, se a hipótese é de não-tributação ou de prática de alíquota zero, inexiste parâmetro normativo para, à luz do texto constitucional, definir-se, até mesmo, a quantia a ser compensada”.
No final da votação, o ministro Ricardo Lewandowski levantou questão de ordem para discutir a possibilidade de a corte modular os efeitos da decisão. Os ministros deram efeito retroativo (ex tunc) à decisão. Ou seja, quem se valeu dos créditos teve de restituir aos cofres públicos os valores que não foram pagos. Lewandowski foi o único vencido nesse ponto da discussão.
Progressão de regime para crime hediondo
HC 82.959
Julgamento em 23 de fevereiro de 2006
Em votação apertada, seis votos a cinco, o Plenário do STF decidiu que condenados por crimes hediondos também têm direito à progressão do regime prisional. A proibição estava prevista no artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/1992), que foi revogado pela corte.

O ministro Marco Aurélio foi relator do caso. Entendeu que o direito de individualização da pena, assegurado pelo artigo 5º da Constituição Federal, inclui a fase de execução da pena. A Lei de Tortura (Lei 9.455/1997), comparou o ministro, permite a progressão e indica a necessidade de dar o mesmo tratamento para os condenados por crimes hediondos.
De acordo com a decisão no HC 82.959, o juiz de execução deve analisar cada caso para verificar o comportamento do preso e, a partir daí, decidir se tem ou não direito à progressão. A decisão, que se deu em fevereiro de 2006, foi comunicada ao Senado, para que providenciasse a suspensão da eficácia do dispositivo considerada inconstitucional. Em 2007 foi editada a Lei 11.464, que definiu: a progressão de regime poderá ser concedida depois do cumprimento de 2/5 da pena, se o preso for primário, ou depois de 3/5 se for reincidente.
Estupro de vulnerável
HC 73.662 e RE 418.376
Julgamento em 16 de abril de 1996 e em 9 de fevereiro de 2006
Em 1996, contra a jurisprudência do STF, o ministro Marco Aurélio entendeuser relativa a presunção de violência nos casos de relação sexual com menor de 14 anos. O artigo 224 do Código Penal dizia que a violência era presumida. Seu voto recebeu apoio dos ministros Francisco Rezek e Maurício Corrêa. Ficaram vencidos Néri da Silveira e Carlos Velloso.

O Habeas Corpus em votação na 2ª Turma descrevia que a menor de 12 anos admitiu ter tido relação sexual com o acusado por livre e espontânea vontade. Comentou também ter saído anteriormente com colegas do réu. “Portanto, é de se ver que já não socorre à sociedade os rigores de um Código ultrapassado, anacrônico e, em algumas passagens, até descabido, porque não acompanhou a verdadeira revolução comportamental assistida pelos hoje mais idosos”, afirmou o ministro.
O ministro Néri da Silveira defendeu que o objetivo da lei era garantir proteção social aos menores de 14 anos e aos interesses maiores da sociedade. Por isso, seguiu a jurisprudência da corte à época. Em 2009, foi editada a Lei 12.015 que revogou o artigo 224 do Código Penal. O artigo 217-A foi incluído para tipificar o estupro de vulnerável: ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos.
Dez anos depois da decisão, a jurisprudência mudou novamente. Chegou ao Plenário da corte caso de menor que mantinha relações sexuais com o seu tutor legal desde os nove anos de idade e que vivia com ele. O ministro Gilmar Mendes qualificou a situação como repugnante. Em primeira instância, ele foi absolvido. No Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul foi condenado a sete anos de prisão.
A corte discutiu se o fato de viverem juntos como família seria capaz de extinguir a punibilidade do crime cometido. O ministro Marco Aurélio também foi relator deste recurso. Recomendou prudência na decisão e que fossem evitadas as formalidades excessivas. Para ele, deveria prevalecer o dispositivo da Constituição Federal segundo o qual a família é base da sociedade e está protegida pelo Estado.
“Quanto ao confronto de valores, cumpre deliberar se o mais importante para o Estado é a preservação da família ou o remédio para a ‘ferida social’ causada pelo insensato intercurso sexual, dada a idade da jovem – situação não de todo surpreendente, visto que, nos dias atuais, a iniciação sexual começa visivelmente cada vez mais cedo”, sustentou Marco Aurélio. Votaram no mesmo sentido os ministros Celso de Mello e Sepúlveda Pertence.
Venceu o entendimento do ministro Joaquim Barbosa. A criança foi vítima de um crime quando era absolutamente incapaz de manifestar vontade livre e autônoma. “Portanto, inviável a extinção da punibilidade em razão do posterior convívio da vítima – a menor impúbere violentada – com o autor do estupro. Convívio que não pode ser caracterizado como união estável”, diz o acórdão.

JUBILEU DE PRATA Em 25 anos de STF, Marco Aurélio capitaneou a modernização da corte

“Dê meia volta”, ordenou o presidente do Supremo Tribunal Federal ao motorista. O carro estava a caminho de uma posse no Tribunal Superior do Trabalho e o ministro Marco Aurélio, então presidente do STF, acabara de ser informado que os cerimoniais da corte e da Vice-Presidência da República estavam brigando.
O presidente da República não poderia comparecer ao evento e mandara o vice em seu lugar. Aí que começou a briga entre cerimoniais: ditam as regras de costume que o presidente da República sempre fica com a cadeira mais importante. Se ele não está, o lugar de destaque fica com os chefes dos demais poderes, primeiro Legislativo e depois Judiciário. O vice-presidente só herda a honraria do colega de chapa se estiver no exercício da Presidência. Do contrário, a cadeira central deve ir para outro chefe de Poder.
Só que o cerimonial da Vice-Presidência parecia desconhecer os detalhes da norma. E de tanta intransigência a briga chegou aos ouvidos de Marco Aurélio. Ele não pensou duas vezes antes de dar a ordem ao motorista. Para o ministro, uma desfeita ao presidente do Supremo Tribunal Federal é uma desfeita ao Poder Judiciário – justamente o pedaço do Estado cuja principal função é garantir os direitos de todos os cidadãos. Em última instância, era uma afronta à forma com que a sociedade escolheu se organizar.
Eventualmente o vice-presidente também soube da discórdia e mandou avisar o cerimonial do Supremo que a cadeira central pertencia ao ministro Marco Aurélio.
O episódio, à primeira vista prosaico, até folclórico, é também preciso. A partir dele se conclui de que forma o ministro usa a toga que veste. “A importância, como julgador de uma cadeira no Supremo, não tem igual. Somos 11 em 205 milhões.”
No último sábado (13/6), o ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mellocompletou 25 anos como integrante do Supremo Tribunal Federal. Um mês depois, no dia 12 de julho, completa 69 anos. “Estava de saída, pois completo 70 anos em 2016, mas veio essa PEC. Agora saio em 2021, aos 75. Mas espero não precisar de uma bengala tão cedo”, brinca, ao comentar a Emenda Constitucional que mudou a idade da aposentadoria compulsória para 75 anos, a PEC da Bengala.
Na telinha
Foi com o Supremo em mente que o ministro criou a TV Justiça. E é ela quem torna o STF a suprema corte mais transparente do mundo.
Inicialmente uma ideia para, à semelhança do que já acontecia com a TV Senado e com a TV Câmara, divulgar o Poder Judiciário, o canal de televisão hoje é uma instituição que praticamente faz parte do sistema de Justiça brasileiro.
Marco Aurélio esteve em todas as etapas. Da concepção da ideia à sanção da lei que instalou o canal e o tornou obrigatório em todos os serviços de TV a cabo. O canal fundou-se num tripé: transmissão dos julgamentos, produção jornalística e produção de conteúdo educativo.
Nem por isso se tratou de tarefa fácil, embora convencer o país de que era uma boa medida não tenha sido difícil. O anteprojeto de criação da TV saiu do gabinete do ministro, e entre negociar com o Ministério das Comunicações e com o Congresso e a lei ser efetivamente aprovada foram oito meses. Inegavelmente um tempo recorde.
Marco Aurélio sancionou a lei como presidente da República em exercício. Depois que o projeto já estava pronto para ser aprovado, o então presidente do STF pediu ao senador Ramez Tebet que segurasse o texto.
O ministro sabia que dali a alguns dias assumiria a Presidência da República, já que todos os demais aptos a fazê-lo estariam impossibilitados. Num jantar, encontrou o presidente Fernando Henrique Cardoso e pediu que ele adiantasse o que faria com a TV Justiça. Se fosse para sancionar, pediu Marco Aurélio, gostaria de fazê-lo, no exercício da Presidência. Se fosse para vetar, que o próprio FHC cuidasse do assunto.
“Sanção e veto são seus”, respondeu Fernando Henrique. E assim, para júbilo do então presidente do STF e desgosto de boa parte dos colegas de corte, foi criada a TV Justiça.
Pela segurança
A resistência interna foi capitaneada pelo então decano, ministro Moreira Alves. Em entrevista à ConJur publicada em agosto de 2012 ele explicou sua posição. Disse que a transmissão dos julgamentos poderia passar a ideia de que o Plenário “é uma arena de discussões”. E segundo ele, depois da TV, as sessões passaram a ficar longas demais, pois os ministros “hoje falam para aparecer na televisão”.
Às vésperas da entrada no ar da TV Justiça, em 2002, um ministro procurou Marco Aurélio para se opor à transmissão. “Deveríamos repensar esse projeto de transmitir ao vivo as sessões do Supremo. A exposição será muito grande. Há o risco de levarmos tomates nas ruas”, disse o juiz. E Marco Aurélio de pronto rebateu:
Não posso responder por Vossa Excelência, mas o que eu faço em Plenário certamente não merecerá tomates.
Mas o fato é que, à cerimônia de sanção da lei, só compareceram os ministros Sepúlveda Pertence e Ellen Gracie. Também estava lá o hoje ministro Gilmar Mendes, que ainda ocupava a cadeira de Advogado Geral da União. Durante alguns anos, a transmissão das sessões do Pleno eram gravadas e transmitidas depois. Foi o ministro Maurício Corrêa, quando presidente do STF, quem autorizou a transmissão ao vivo. Nunca houve qualquer edição, mas confortava os mais antigos saber que, se quisessem, poderiam mandar cortar algumas falas.
O acidente
Marco Aurélio chegou à magistratura em 1978, quando ingressou no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Ele era membro do Ministério Público do Trabalho, mas foi nomeado juiz do Trabalho em uma vaga destinada ao quinto constitucional da advocacia.
Na época, a Constituição estabelecia que o Ministério Público Federal acumulasse a representação da sociedade e a defesa do Estado. E também era permitido aos procuradores advogar. O mesmo acontecia com os integrantes do MPT: representavam os interesses do trabalhador, mas podiam advogar. E Marco Aurélio advogava.
Chegou à comunidade jurídica quase que por chamado. Seu pai, Plínio Affonso de Farias Mello, era advogado do Banco do Brasil e dono de uma imobiliária. O jovem Marco Aurélio ajudava na empresa do pai e por isso decidiu cursar o científico, já de olho na faculdade de Engenharia. Até 1967, o ensino médio era dividido entre científico, normal e clássico. Quem pretendia estudar Direito optava pelo clássico, que tinha ênfase nas ciências humanas. O científico era para os mais ligados às ciências exatas.
Mas aos 20 anos, em 1966, o hoje ministro sofreu um acidente. Morava “num casarão” na Tijuca, Zona Norte do Rio de Janeiro. Uma noite, sonâmbulo, atravessou uma porta de vidro e sofreu diversos cortes profundos. Mudou-se para uma chácara da família, perto de Cabo Frio, para se recuperar. Quando voltou ao Rio, desistiu da Engenharia e seguiu o sonho de estudar Direito. Formou-se em 1973, na Faculdade Nacional de Direito, da Universidade Federal do Rio de Janeiro.
Questão de hábito
Foi em 1977 que Marco Aurélio começou a desenvolver seu estilo de falar. Quem já conversou com ele certamente se espantou com a precisão ortográfica do discurso. Jornalistas que já tiveram a oportunidade de entrevistá-lo sabem que raramente é preciso revisar a transcrição. O ritmo da fala do ministro é o da gramática: ele fala por escrito.
Não é proposital. Desde que estava na Procuradoria do Trabalho se manifesta sem escrever. Fala a um gravador para que depois a manifestação seja transcrita por assessores. E como o parecer tinha de sair pronto para a revisão jurídica, o português tinha de ser correto e de fácil compreensão. E quem convive com ele brinca que, de tanto falar em português correto, o ministro se esqueceu de “virar a chave”. Conversa com amigos em situações reservadas como se estivesse num pronunciamento público.
Até hoje o ministro vota num gravador. A diferença é que em 77 ele usava um Ditafone. Era um avanço tecnológico dos anos 70 que se tornou um trambolho: um gravador de fita magnética de dois rolos com um microfone. Hoje, um gravador digital que cabe na palma da mão é quem faz o trabalho. Depois o voto é degravado “por uma moça que é a pessoa que mais me ouve na vida”. Já no papel, o texto passa por uma revisão de estilo feita por um setor do gabinete chefiado por uma profissional graduada em Letras. E só então vai para a revisão jurídica.
Por isso é que Marco Aurélio faz cinco votos no mesmo tempo que um colega faz um ou dois, conta feita pelo próprio vice-decano. “O segredo de gravar é não querer ver o que você já gravou. Se ficar retroagindo a fita, você se perde, e, ao invés de ganhar tempo, perde tempo. A gravação é uma marcha.”
Em Brasília
Marco Aurélio ficou pouco no TRT-1. Em 1981 foi nomeado ministro do Tribunal Superior do Trabalho, movimento que hoje já não poderia mais fazer. A legislação atual estabelece que, para ingressar no TST por meio de uma vaga da carreira, é preciso que se tenha chegado ao tribunal de origem por meio de promoção, e não pelo quinto constitucional.
E é à passagem pela Justiça do Trabalho que o ministro atribui “essa sensibilidade maior no proceder e na arte de julgar conflitos de interesses”. Já o TST foi a escola definitiva para “saber julgar entre pares”.
O Supremo, ensina, é um colegiado de pares. Todos são iguais a despeito das diferenças de formação. O presidente, diz o ministro, é um coordenador de trabalhos, jamais um chefe.
Mas se hoje é uma espécie de ministro-modelo, Marco Aurélio garante que jamais cogitou de ingressar no STF. “Estava muito feliz no TST. Na época em que fui nomeado estava na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Em breve seria eleito vice-presidente do tribunal e, depois, presidente”, lembra.
O nome dele passou a ser cogitado para o Supremo ainda durante a presidência de José Sarney, que durou de 1985 a 1989. O tribunal começava a receber importantes recursos tratando de matéria trabalhista e esse ramo da Justiça, prestes a completar 50 anos, nunca tivera um representante na mais alta corte do país.
Só que quando Marco Aurélio se tornou o candidato da Justiça do Trabalho ao Supremo, Fernando Collor, seu primo, já havia aparecido no cenário nacional como presidenciável. Uma das bandeiras do jovem candidato era a de “caçador de marajás”, e Sarney era apontado por ele como um representante da “velha política”.
Àquela altura, Marco Aurélio era um favorito absoluto à cadeira. O ministro Carlos Madeira havia chegado aos 70 anos e teve de sair pela aposentadoria compulsória. O problema era que outra bandeira da campanha de Collor era acabar com o nepotismo na política.
Como fazer para indicar um primo ao STF? Em retrospecto, a resposta foi simples. Collor pretendia nomear um membro de tribunal superior e sabia que o recém-criado Superior Tribunal de Justiça estava tomado por disputas internas por poder. Consultou o STJ e o TST sobre quem seriam os candidatos de cada tribunal. O STJ respondeu que todos os ministros eram candidatos. O TST, que Marco Aurélio era o nome da Justiça do Trabalho brasileira. “O presidente pôde, então, ficar bastante à vontade para me indicar”, lembra o ministro.
Velha guarda
O ministro Marco Aurélio costuma comparar a composição atual do Supremo com a “velha guarda” do tribunal. É como ele se refere à composição que encontrou quando chegou ao STF: Moreira Alves; Ilmar Galvão; Néri da Silveira; Aldir Passarinho; Sydney Sanches; Octavio Gallotti; Célio Borja; Paulo Brossard; Sepúlveda Pertence; e Celso de Mello.
Normalmente, a comparação é para criticar alguma prática que nasceu com a composição atual. Exemplo já clássico é, nas votações em lista, a transformação de embargos de declaração em agravo de instrumento. É um dos famosos votos vencidos do ministro.
O que o Plenário costuma fazer é, ao se deparar com um embargo de declaração, instrumento usado para apontar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, transformar o recurso em agravo de instrumento, usado para recorrer de decisão inapelável. Fazem isso porque é comum a interposição de embargos para questionar o mérito das decisões, o que seria inadequado.
Marco Aurélio explica que esse movimento decorre do princípio da fungibilidade. “Toma-se o recurso pelo que seria adequado, na contramão”, critica. A reclamação do ministro é que, transformado o embargo em agravo, o Pleno desprovê o recurso afirmando que a parte não atacou todos os fundamentos da decisão. “Mas calma, ela não interpôs agravo! O que ela interpôs foram embargos de declaração para, decidido esse recurso, posteriormente, poder manusear ou não um agravo”, comenta. “Discordo, e me convençam.”
Corte Moreira Alves
Só que também foi a mesma velha guarda que tornou a vida do ministro bastante difícil no Supremo. Marco Aurélio aponta sempre para o ministro Moreira Alves, o eterno decano. Ele chegou ao Supremo em 1975, aos 42 anos, nomeado pelo presidente Ernesto Geisel depois de ter sido o procurador-geral da República do presidente Emílio Médici. Entrou para a história como um dos mais jovens a ser nomeado à cadeira e também como um dos que ficou nela por mais tempo.
Moreira Alves foi ministro durante quase 28 anos e por mais de dez foi o decano. Era tido como um conservador, embora, como já escreveu o ministro Gilmar Mendes, “o desenvolvimento e significativas conquistas relacionados com a jurisdição constitucional no Brasil estejam indelevelmente associados” ao ministro.
Como decano, Moreira Alves forçava seus entendimentos. Logo depois do voto do relator, começava a discutir a questão e a tentar desconstruir, sem a mesma elegância ou ironia do ministro Marco Aurélio, os argumentos dos colegas. Essas duas características fazem com que alguns estudiosos se refiram ao Supremo da época em que Moreira Alves foi decano como “Corte Moreira Alves”.
E foi a Corte Moreira Alves que viu na nomeação de Marco Aurélio algo menor: era oriundo da Justiça do Trabalho e primo do presidente que o indicou. Foi aquela composição, por exemplo, que criticou o novato por ousar divergir de um agravo apresentado pelo presidente da corte, o ministro Néri da Silveira. Marco Aurélio conta se tratar de um tabu vigente à época. Não era permitido divergir do presidente quando ele votasse em agravo.
Mas o ministro garante que nunca tentou se provar digno do cargo.
Sempre atuei com muita espontaneidade, e creio que o colegiado é um somatório de forças distintas. Nós nos completamos mutuamente e eu sempre busquei atuar adotando minhas posições, sem perceber essa cobrança implícita para saber qual seria o meu conhecimento em outras áreas do Direito.
Marco Aurélio se vê como um conciliador. Certa vez, recém-chegado ao STF, ofereceu um churrasco na casa dele e convidou todos os ministros. Néri da Silveira ainda era o presidente. Era um ministro singular. Extremamente formal no trato, de fala mansa, quase inaudível, e católico devoto, não era o tipo de pessoa que parecia confortável em eventos sociais. Dizia-se até que em seu gabinete não trabalhavam mulheres. O ministro se dizia sem jeito para despachar com funcionárias.
Quando fez o convite para o churrasco, Marco Aurélio avisou que estaria de bermudas, pois o evento era informal, apenas uma confraternização. Néri da Silveira obedeceu: chegou à casa de Marco Aurélio de sapato, calça social, camisa abotoada até o pescoço e paletó. Deixara a grava em casa, pois era só um churrasco.
Entre colegas
O ministro também garante que nunca teve problemas com o colegiado durante a presidência. O único desentendimento foi o episódio dos servidores.
O início do problema se deu entre a eleição de Marco Aurélio e sua posse do cargo. Ele avisou ao diretor-geral do tribunal que não trabalharia com servidores aposentados. As secretarias da Presidência eram tradicionalmente ocupadas por servidores que acumulavam as aposentadorias com os cargos. Não existia ainda o teto da remuneração do serviço público, e, por isso, esses funcionários recebiam contracheques bem maiores que os próprios ministros.
Ninguém gostou da medida. Como troco, o tribunal aprovou uma emenda regimental para obrigar o presidente a submeter todos os servidores que nomearia ao Plenário. “Foi uma atitude absurda, inaceitável, inadmissível e desrespeitosa”, afirmou Celso de Mello, hoje decano do tribunal.
O resultado se viu nas urnas. A regra de sucessão na Presidência do STF é que sempre é eleito o ministro mais antigo que nunca presidiu a corte. Tradicionalmente as eleições se dão por 10 votos a um: o candidato jamais vota nele mesmo. Marco Aurélio foi eleito com 9 votos. Moreira Alves também não votou nele.
O decano estava insatisfeito com a demissão do médico do tribunal, Célio Menicucci. Ele trabalhava no Supremo há mais tempo que a maioria dos ministros e é uma figura folclórica de Brasília – foi médico do presidente Juscelino Kubistchek, por exemplo.
A participação do ministro Carlos Velloso, presidente que antecedeu Marco Aurélio,  na movimentação contra o presidente do STF recém-eleito também foi sentida. Conta-se que ele, propositalmente, demorou para marcar a cerimônia de posse do colega. Até hoje os dois não mantêm boa relação.
Questão de opinião
Isso não quer dizer que o ministro seja uma vítima. Não são raros os exemplos de embates, alguns históricos, que teve com colegas em Plenário. A diferença, garante, é que essas disputas jamais saem do Plenário.
O embate mais sério que teve foi com o ministro Joaquim Barbosa. Foi em um dos casos mais importantes da história recente do Supremo: a permissão da interrupção da gravidez no caso de feto anencefálico. Marco Aurélio, relator, concedera liminar para permitir o aborto e depois levou o caso para o Plenário.
Barbosa reclamou. Disse que a questão era muito complexa para uma decisão monocrática. Marco Aurélio se irritou:
Ministro, vamos parar com as agressões, porque o local não é este. Mas se Vossa Excelência quiser, lá fora, eu estou à sua disposição.
Anos depois, já em 2015, o ministro Marco Aurélio disse à ConJur que não guarda qualquer rancor de Joaquim Barbosa. “Ele tinha algo interessante. Era uma coisa na sala do lanche, nas conversas com os colegas, fora do ambiente de julgamento. Mas com a capa, para tornar prevalecentes suas ideias, ele às vezes atropelava, partindo para uma postura mais agressiva.”
Embora protagonize algumas discussões, o perfil do ministro é apaziguador. Ele teve, por exemplo, uma rusga com o ministro Luis Roberto Barroso durante o julgamento da Ação Penal 470. Marco Aurélio votava pelo não recebimento de embargos de declaração, e fez ponderações: “Os olhos da nação estão voltados para o Supremo. Considero em termos institucionais uma assentada de simbolismo maior. Para aqueles que o acompanham as emoções do julgamento devem estar sendo intensas”.
Barroso respondeu: “Eu nesta vida, neste caso e em outros, faço o que acho certo, independentemente da repercussão. Não sou um juiz que me considero pautado pela repercussão”. “Não me considero um juiz pautado pelo o que vai dizer o jornal do dia seguinte, que aguarda uma manchete favorável”, continuou. 
E ouviu a tréplica: “Veja que o novato parte para uma crítica ao próprio colegiado, como partiu em votos anteriores. Disse, inclusive, que se estivesse a julgar não decidiria da forma com que decidimos. Não respondi à crítica porque foi para mim. Não foi velada, mas crítica direta. [Não respondi] porque achei que não era bom”. 
História e futuro
Durante os últimos 25 anos, ficou patente que o envolvimento de Marco Aurélio nas discussões do Supremo Tribunal Federal fizeram a corte se modernizar e se moldar à Constituição Federal de 1988 — "a lei que a sociedade fez para o Estado, jamais o contrário", como define o ministro Ayres Britto.
E é em outra característica do ministro que o impulso por modernização é mais notório: o voto vencido. Quando Marco Aurélio tomou posse da Presidência do Supremo, o discurso de homenagem ficou a cargo do ministro Celso de Mello. E ele ressaltou que os pronunciamentos do STF devem ser "paradigma de reflexão no esforço da construção da cidadania". E nisso, declarou o hoje decano, os votos vencidos sáo fundamentais, pois "iluminam os nossos caminhos, ajudando-nos a forjar, em nossos espíritos, a consciência superior da liberdade e da cidadania".
Dificilmente alguém analisou a questão com mais precisão e profundidade que Celso de Mello, quando se referiu ao colega que agora faz 25 anos de corte: "A história tem registrado que, nos votos vencidos, reside, muitas vezes, a semente das grandes transformações".
Hoje o ministro Marco Aurélio brinca com isso. Diz que o colega exagerou, e lembra da analogia do ministro Nelson Jobim: "Ele dizia que sou como o ferrinho do dentista, que fica ali no nervo exposto, cutucando".
Mas não há como negar que Marco Aurélio plantou algumas sementes de transformação na história do Supremo. E como ele mesmo já adiantou que pretende ficar mais cinco anos no tribunal, será mais meia década que o Brasil assistirá o Supremo tomar as rédeas do avanço social e cultural por meio do voto vencido. É como ele diz:

FALTA DE CONTINUIDADE Trabalho doméstico prestado por até três dias não configura vínculo empregatício

O trabalho doméstico prestado por até três dias na semana não é suficiente para configurar o vínculo empregatício em razão da ausência de continuidade. Foi o que decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) ao julgar uma ação movida por uma cuidadora que prestava serviço duas vezes por semana em uma residência e por isso reivindicava o reconhecimento da relação empregatícia.
A decisão é anterior a Lei Complementar 150, de 1º de junho de 2015, que definiu como empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana.
Na ação, a trabalhadora alegou ter sido admitida em junho de 2010 para cuidar de uma senhora idosa, como técnica de enfermagem. Ela exerceu a atividade até março de 2013, quando foi dispensada. A cuidadora explicou que cumpria jornada em regime de plantão de 24X48 horas e trabalhava das 8h às 8h do dia seguinte. Contudo, nunca teve a carteira de trabalho assinada nem recebeu as verbas rescisórias quando fora demitida.
Em sua defesa, a empregadora afirmou que a trabalhadora não era empregada doméstica, prestava serviços apenas duas vezes por semana e que o pagamento da diária, no valor de R$ 100,00, era feito mensalmente a pedido da cuidadora para o melhor controle dos seus gastos. Ela contou que foi a própria técnica de enfermagem que pediu para dormir no trabalho por morar longe, assim como teria tomado a iniciativa de terminar o contrato de trabalho.
O desembargador Paulo Marcelo de Miranda Serrano, que relatou o caso, afirmou que o diarista é um trabalhador que se dispõe a prestar serviços em algum dia ou outro da semana, conforme seu interesse ou disponibilidade.
"Seus compromissos pessoais ou mesmo familiares podem não lhe permitir a disponibilidade integral na semana ou ele pode preferir esse tipo de atividade, trabalhando em diversas residências, executando um tipo especial de serviço", disse o desembargador, que utilizou a súmula 19 do TRT-1 para fundamentar a decisão de negar o reconhecimento do vínculo da trabalhadora. Cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1.

MESMO TETO Todo familiar beneficiado por trabalho de doméstica é empregador

O familiar que se beneficia do serviço prestado por trabalhador doméstico também é considerado empregador. Foi o que decidiu a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) ao julgar recurso interposto por um homem que alegava que a mulher que trabalhava em sua casa havia sido contratada apenas pela mãe dele. A decisão o condenou a indenizar a trabalhadora por danos morais no valor R$ 15 mil por dispensa de forma abrupta, além de reconhecer o vínculo empregatício, obrigando o pagamento de verbas trabalhistas.
No recurso, o familiar alegou que a trabalhadora prestou serviços para ele como diarista e não como empregada doméstica, apenas em 2011, dois anos após a morte da sua mãe — razão pela qual ele não teria dado continuidade à relação de emprego que existia. Ele alegou que, durante o período em que a doméstica trabalhou para sua mãe (de 1993 a 2009), nunca dirigiu os serviços dela e apenas passou um tempo na casa da mãe para cuidar da saúde, não tendo feito parte do núcleo familiar. Dessa forma, argumentou que não poderia ser considerado empregador.
Para o desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, que relatou o caso, a parte não provou que contratara a doméstica apenas em 2011 e como diarista. O relator também destacou o artigo 1º da Lei 5.859/72, que considera a pessoa ou a família dentro do ambiente residencial como empregador do trabalhador doméstico.
“Nesse sentido, foi também o recorrente (familiar) empregador pelo tempo em que morou na casa de seus pais. Ainda que não dirigisse o serviço da autora (doméstica), dele por certo se beneficiava. Além disso, há provas nos autos no sentido de ter o reclamado (familiar) morado com a sua mãe por todo o tempo em que a reclamante exerceu a função de doméstica”, escreveu.
Segundo o relator, só pelo fato de o familiar ser sucessor da antiga empregadora, já deveria responder pelos débitos trabalhistas contraídos pela mãe. Com relação aos danos morais, o desembargador decidiu manter a condenação, porque ou autor não negou a existência dos fatos alegados pela empregada, que afirmou ter sido dispensada de forma inesperada quando pleiteou pelo recebimento das férias, as quais havia solicitado tirar, pela primeira vez, ao longo de 20 anos de serviços prestados. Cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1.