É preciso prestar concurso público para exercer atividades notoriais e de registro. Foi esse o entendimento reafirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao interpretar como inconstitucional artigos da lei do estado de Santa Catarina que permite a efetivação de profissionais contratos sem concurso. Tramita no Congresso Nacional a PEC 471, que pretende modificar a Constituição para permitir a efetivação dos titulares de cartórios que foram contratados sem prestar concurso. Estima-se que mais de 5 mil funcionários estejam nessa situação no país.
A Lei 14.083/07 criada pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina assegura aos substitutos da atividade notorial e de registro a efetivação no cargo como titular em caso de vacância. De acordo com a lei, os profissionais precisariam apenas estar em efetivo exercício, pelo prazo de três anos, na mesma serventia, na data da promulgação da Constituição.
A matéria foi debatida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da OAB. Para o autor da ação, os dispositivos contestados ferem a Constituição Federal, especialmente o artigo 236 (parágrafo 3º), o artigo 37 (inciso II) e o artigo 5º (caput). O artigo 236, por exemplo, estabelece que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e não permite que qualquer serventia permaneça vaga por mais de seis meses sem abertura de concurso público.
A PEC dos Cartórios em votação na Câmara dos Deputados propõe a efetivação, sem concurso público, de cerca de 5 mil funcionários de cartórios. A proposta dá nova redação ao parágrafo 3º do artigo 236 da Constituição, para a efetivação sem concurso público dos tabeliães substitutos. A PEC 471 contraria posição do Conselho Nacional de Justiça que, em junho do ano passado, estipulou a data máxima de 16 de dezembro para que todos os tribunais estaduais efetivassem os aprovados nos concursos em andamento para preenchimento dos cartórios vagos. A OAB também é contra a medida.
O relator da ADI contra a lei de Santa Catarina, ministro Eros Grau, disse “que não há dúvida de que o provimento de cargo da atividade notarial depende de concurso público”. Já o ministro Celso de Mello lembrou que o Supremo já defendeu o concurso público público de provas e títulos, que representa uma exigência explícita do próprio artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição. “Nesse caso, o próprio Conselho Nacional da Magistratura editou resolução nesse sentido. É que se impõe, para efeito de se legitimar a outorga de delegação registral ou notarial, a prévia aprovação em concurso público de provas e títulos”, afirmou o ministro, ao frisar que esta é uma regra constitucional muito clara. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
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