Toda a propaganda eleitoral divulgada nos jornais e revistas deve ser paga.
Desde as eleições de 2010, foi imposto o limite de até 10 (dez) anúncios por veiculo, para cada candidato, em datas diversas.
Mais uma novidade que apareceu nas eleições 2010, é que agora deverá constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela publicação.
Os responsáveis pelos veículos de comunicação e os partidos, coligações e candidatos que não respeitarem esta regra, estarão sujeitos ao pagamento de multa, entre R$ 1.000,00 e R$ 10.000,00, ou valor pago pelo anúncio, se este for maior.
As limitações do tamanho da propaganda continuam iguais:
• 1/8 para página de jornal padrão;
• ¼ para página de revista ou tablóide.
É PERMITIDA a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita através de matérias jornalísticas, desde que não seja matéria paga.
Porém, os excessos e abusos serão investigados e punidos nos termos do artigo 22, da Lei Complementar nº 64/90 (disponível AQUI).
É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, atendido, nesta hipótese, o disposto no caput deste artigo.
Não é possível a divulgação gratuita de propaganda eleitoral nos jornais e revistas.