GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer
Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

sexta-feira, 5 de julho de 2013

O maior cofrinho já pago na história

Você nem deve saber quem é Sandra Dziwiszeck. Mas agora não vai mais esquecer né. Ela é a namorada do goleiro do Arsenal, Wojciech Szczesny, a mesma que teve a manha de pagar esse homérico cofre.  Que vestido mais ousado!
Você usaria ou deixaria sua namorada usar? Ou será que isso é montagem?



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Caraguatatuba PROJETO LEI VETADO (reprovado) POR UNANIMIDADE DOS NOBRES VEREADORES que apos ouvirem as reivindicações em melhorias, hoje 04 de julho 2013 na audiência Publica a vontade POPULAR PREDOMINOU!

Ocorrerão duas audiências Publicas com DEBATES sobre o transporte Público Municipal, redução de ISS e tarifas e melhorias na qualidade do serviço prestado foram o tema deste grande debate aberto à população.
A População participou MOSTRANDO A INSATISFAÇÃO COM A EMPRESA QUE ADMINISTRA O TRANSPORTE COLETIVO.

Justiça?


"TJ mantém cassação de direitos políticos de prefeito por contratação emergencial de empresa que fornecia merenda
O Tribunal de Justiça do Estado publicou no último dia 24 de junho acórdão com a decisão dos desembargadores Marcelo Berthe (relator), Fermino Magnani Filho e
Francisco Bianco negando recurso ao prefeito Antônio Carlos da Silva (PSDB) sobre ação civil pública impetrada pelo Ministério Público.
A ação pede sua condenação pelo ato de improbidade administrativa por contratação irregular (sem licitação) da empresa Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda para fornecimento de merenda escolar em 2002.
O acórdão, assinado pelo relator Marcelo Berthe, mantém a decisão de primeira instância proferida em junho de 2011. Na oportunidade, o juiz Fernando Augusto Andrade Conceição acatou em parte o pedido do Ministério Público solicitando o ressarcimento dos danos, multa e suspensão dos direitos políticos do prefeito por até cinco anos.
Porém, no documento do Tribunal de Justiça, além do prefeito Antônio Carlos, é condenada também a empresa
Nutriplus, fato que não mereceu o entendimento do juiz de primeira instância. O magistrado entendeu à época que o contrato foi cumprido integralmente, não sendo viável a sua anulação.
“Conforme o entendimento do Ministério Público, cometeu ato de improbidade administrativa o então prefeito Antônio Carlos da Silva, uma vez que o contrato não preencheu os requisitos do artigo 24 da Lei 8.666/93, pois não foi provada a ‘emergência’ para justificar a dispensa da licitação”, consta no acórdão.
Segundo o documento, no presente caso, Antônio Carlos alegou que a empresa foi contratada pela emergência da situação, pois a entrega das merendas não poderia ser interrompida ou adiada pelos entraves burocráticos do procedimento licitatório.
“Ocorre que antes de terceirizar os serviços, a própria
municipalidade fornecia as merendas, sendo preparadas por 54 servidores efetivos, dos quais 28 são merendeiras efetivas que, após a contratação, continuaram com a mesma atividade, sendo o preparo das merendas realizado nas unidades escolares”, cita o relator.
E mais, que “segundo cálculos apresentados pela auditoria do Tribunal de Contas, chegou-se a conclusão de que o fornecimento de merenda escolar diretamente pela municipalidade mostrou-se mais adequado e menos dispendioso que a terceirização presentemente adotada”.
O desembargador Marcelo Berthe cita também que o Tribunal de Contas verificou que os preços cobrados pela Nutriplus foram três vezes superior ao do mercado.
Na auditoria realizada pelo Tribunal de Contas concluiu-se que a aquisição de gêneros alimentícios para fornecimento de
merenda de forma direta acarretaria encargo médio de R$ 80.483,13, sendo que a contratação de serviço terceirizado produziu gasto mensal de R$ 244,8 mil.
“Portanto, a empresa contratada contribuiu para o ato de improbidade, já que obteve vantagens desse contrato com a municipalidade. Assim, a sentença merece reforma. Observe-se que o serviço foi prestado, porém, com o valor superior ao praticado no mercado, sem que se possa desculpar a ré Nutriplus, merecendo também condenação, já que não há como considerá-la de boa fé”, cita o desembargador.
Ele sentencia dizendo que “desse modo, deverão ser condenados ambos os réus ao pagamento da diferença entre o valor efetivamente pago e o valor praticado no mercado, com correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação. Mantém-se a multa civil e a suspensão dos direitos políticos por cinco anos”, finaliza.
Empresa
A reportagem do Imprensa Livre entrou em contato com a empresa Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda, cuja instituição foi realizada em 1982 na cidade de Salto, interior do Estado.
Em nota, a empresa entende que foi “legitimamente contratada em caráter emergencial para fornecimento de alimentação escolar e foi absolvida em primeira instância, onde o juiz reconheceu a Nutriplus como sendo de boa fé. O TJ não teve o mesmo entendimento, sendo que desta decisão caberá os recursos às instâncias superiores (STJ), o qual entende que havendo a prestação do serviço o ressarcimento é indevido”, finaliza a Nutriplus.
Executivo 
De acordo com a assessoria de imprensa da Prefeitura de Caraguá, o prefeito Antônio Carlos ainda não foi intimado formalmente da mencionada decisão, mas já se reuniu com seus advogados, pois certamente irá recorrer às instâncias superiores (STJ e STF).
“O prazo recursal ainda não está
fluindo. É de rigor esclarecer que a referida ‘condenação’ ainda está longe de ser definitiva (trânsito em julgado) e foi fundamentada pelo Egrégio Tribunal de Justiça com base apenas na ‘falta de formalização adequada do processo’, responsável pela contratação da empresa Nutriplus, sem avaliar da maneira devida, uma série de provas apresentadas”, disse o secretário de Assuntos Jurídicos Marcelo Paiva.
Segundo ele, foi comprovado nos autos, por meio de documentos, que o valor das refeições contratadas (R$ 0,68) na época (20/02/2002), além de mais vantajosa com
relação as demais empresas consultadas, ainda representou um dos valores mais baixos se comparado com os praticados em todo o Brasil.
“Para que seja melhor ilustrado, este mesmo valor, corrigido pelos índices oficiais (INPC) até a presente data, representaria o valor unitário por refeição de R$ 0,78. Isto significa que mesmo após cerca de 11 anos, o valor atualizado ainda seria igual ou menor às demais empresas consultadas naquela oportunidade e ao que é pago atualmente”, esclarece.
O advogado cita ainda que além da comprovação de inexistência de prejuízo ao erário público e evidente economicidade da contratação, a Suprema Corte certamente reavaliará o fato de que a contratação somente deu-se pela via emergencial.
“Isso ocorreu devido a manifesta impossibilidade de se interromper a
continuidade da prestação da merenda escolar naquele ano letivo, especialmente após a municipalização total da alimentação na rede de ensino municipal. Foi justamente o alto custo e a difícil logística de se fornecer alimentação diretamente pelas escolas (pessoal, insumos, materiais, etc) que levou a acertada decisão de se terceirizar o serviço. O tempo e os fatos tem demonstrado que não havia outra medida a ser adotada para aquele momento”, comentou.
Justificativas
Segundo o secretário de Assuntos Jurídicos, “todas as justificativas foram apresentadas em processo administrativo válido, não podendo naquela ocasião, ficar a Prefeitura a mercê dos prazos legais estipulados para contratação de novas merendeiras (concurso), abertura de licitação, dentre outras medidas que certamente ocasionariam na falta de refeições para as crianças da rede, contratando, portanto, a proposta que sagrou-se mais vantajosa na consulta pública”.
Ele finaliza esclarecendo que após avaliar todos os argumentos apresentados, o Conselho de Alimentação Escolar, por meio de seus componentes no exercício de 2002 deu parecer favorável à terceirização efetivada pelo município de Caraguatauba.
“Sendo assim, diante de todo o histórico, o prefeito acredita que prevalecerá o costumeiro bom senso do Poder Judiciário que certamente o absolverá em última instância, seja pela flagrante boa
fé dos atos praticados, inexigibilidade de conduta diversa ou pela ausência de prejuízo ao erário”