GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer
Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

terça-feira, 10 de novembro de 2015

Regulamentação das Rádios Comunitarias

Lei nº 9.612 de 19 de Fevereiro de 1998

Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.
Art. 1º Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço.
§ 1º Entende-se por baixa potência o serviço de radiodifusão prestado a comunidade, com potência limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura do sistema irradiante não superior a trinta metros.

§ 2º Entende-se por cobertura restrita aquela destinada ao atendimento de determinada comunidade de um bairro e/ou vila.

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA

O QUE É UMA RÁDIO COMUNITÁRIA?

RÁDIO COMUNITÁRIA é um tipo especial de emissora de rádio FM, de alcance limitado a, no máximo, 1 km a partir de sua antena transmissora, criada para proporcionar informação, cultura, entretenimento e lazer a pequenas comunidades.
Trata-se de uma pequena estação de rádio, que dará condições à comunidade de ter um canal de comunicação inteiramente dedicado a ela, abrindo oportunidade para divulgação de suas idéias, manifestações culturais, tradições e hábitos sociais.

A RÁDIO COMUNITÁRIA deve divulgar a cultura, o convívio social e eventos locais; noticiar os acontecimentos comunitários e de utilidade pública; promover atividades educacionais e outras para a melhoria das condições de vida da população.

Uma RÁDIO COMUNITÁRIA não pode ter fins lucrativos nem vínculos de qualquer tipo, tais como: partidos políticos, instituições religiosas etc.


COMO DEVE SER A PROGRAMAÇÃO DE UMA RÁDIO COMUNITÁRIA?

A programação diária de uma RÁDIO COMUNITÁRIA deve conter informação, lazer, manifestações culturais, artísticas, folclóricas e tudo aquilo que possa contribuir para o desenvolvimento da comunidade, sem discriminação de raça, religião, sexo, convicções político-partidárias e condições sociais.

Deve respeitar sempre os valores éticos e sociais da pessoa e da família e dar oportunidade à manifestação das diferentes opiniões sobre o mesmo assunto.

É proibido a uma RÁDIO COMUNITÁRIA utilizar a programação de qualquer outra emissora simultaneamente, a não ser quando houver expressa determinação do Governo Federal.

Não pode, em hipótese alguma, inserir propaganda comercial, a não ser sob a forma de apoio cultural, de estabelecimentos localizados na sua área de cobertura.

Rádio comunitária não pode cobrar anúncio de prefeitura

Emissoras de rádio comunitárias não podem veicular qualquer tipo de propaganda, ou receber patrocínio de cunho eminentemente comercial. Com esse entendimento, e de acordo com a Lei nº 9.612 /98 que institui o serviço de radiodifusão comunitária no Brasil, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso proveu recurso impetrado pelo município de Sapezal contra a Associação Comunitária de Comunicação de Sapezal - Rádio Nova Cidade FM. A emissora queria cobrar da prefeitura valor referente à divulgação das inserções de peças de interesse público promovidas pelo município (Recurso de Agravado de Instrumento nº 37.919/2008). A decisão foi por unanimidade.

Conforme consta dos autos, o município solicitou da emissora que fosse transmitido informe de interesse público em programa diário de 30 minutos. No entanto, a rádio comunitária cobrou as inserções. Em Primeira Instância, em Ação Cominatória, foi fixado o valor de R$ 1,50 por inserção a cada 30 segundos. Além disso, o juízo original determinou que a prefeitura pagasse os 700 minutos já utilizados junto à emissora, que corresponderia a R$ 525,00 e que emitisse notas fiscais de prestação de serviços, em favor da agravada.

Nos argumentos do agravante a decisão é ultra petita (além do permitido), uma vez que não foi requerida na peça inicial a liberação de notas fiscais e nem foi formulado pedido reconvencional nesse sentido, extrapolando os limites da lide. Asseverou que o serviço prestado pela agravada não pode ser cobrado por ser ela entidade sem fins lucrativos. Acrescentou ainda que a agravada está legalmente autorizada a receber apenas o patrocínio sob a forma de apoio cultural. Por fim, a prefeitura requereu o provimento do recurso para cassar a decisão que determinou a emissão de documento fiscal, pois afrontaria o princípio da legalidade, à medida que não está previsto no orçamento geral da municipalidade.

O relator do recurso em Segundo Grau, desembargador José Silvério Gomes, destacou que as prestadoras de serviço de radiodifusão comunitária podem transmitir patrocínio, apenas, sob a forma de apoio cultural, limitado aos estabelecimentos localizados na circunscrição da comunidade beneficiada. O magistrado explicou que esse tipo de patrocínio é aquele em que uma empresa ou pessoa física assume o custeio de um programa veiculado pela emissora de rádio e que, durante sua veiculação, é informado quem é o patrocinador do referido programa. Esse tipo de informação, ainda conforme o relator, não possui característica de anúncio ou propaganda publicitária.

Nesse norte, força convir que a legislação acerca das emissoras de rádio comunitária impede a veiculação de qualquer tipo de propaganda, ou recebam elas patrocínio de cunho eminentemente comercial. (...) Assim, pelo menos a princípio, não há obrigatoriedade no pagamento das inserções de peças publicitárias de interesse público promovidas pelo município, porquanto não há notícia nos autos de que as matérias objeto das inserções publicitárias são estranhas à comunidade, sublinhou o desembargador.
A decisão foi em conformidade com o parecer do Ministério Púbico e participaram da votação do recurso a juíza Marilsen Andrade Adário (1ª vogal convocada) e o desembargador Benedito Pereira do Nascimento (2ª vogal).


Entenda a Lei - A Lei nº 9.612 /98 em seu artigo  explicita que o serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorga a fundação e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço. Já em seu artigo 18, a lei versa que a prestadora do serviço de radiodifusão comunitária poderão admitir patrocínio, sob forma de apoio cultural, para os programas a serem transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos situados na área da comunidade atendida.

Reunião CONSEG CARAGUATATUBA

Acabei de sair da Associação Comercial de Caraguatatuba em esta sendo realizada a reunião da CONSEG CARAGUATATUBA em que a Petrobras foi convidada para prestar esclarecimentos.

Em caso de emergência a Petrobras tem este numero que pode ser acionado 24horas 0800 00 77 112


Eu quero parabenizar o presidente do CONSEG CARAGUATATUBA pela brilhante reunião, os presidentes das sociedades amigos de bairro, munícipes e a Petrobras e subsidiarias pelas apresentações.