Lei
nº 9.612 de 19 de Fevereiro de 1998
Institui o Serviço de
Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.
Art. 1º Denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão
sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita,
outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede
na localidade de prestação do serviço.
§ 1º Entende-se por baixa potência o serviço de radiodifusão prestado
a comunidade, com potência limitada a um máximo de 25 watts ERP e altura do
sistema irradiante não superior a trinta metros.
§ 2º Entende-se por cobertura restrita aquela destinada ao
atendimento de determinada comunidade de um bairro e/ou vila.
Nenhum comentário:
Postar um comentário