Emissoras
de rádio comunitárias não podem veicular qualquer tipo de propaganda, ou
receber patrocínio de cunho eminentemente comercial. Com esse entendimento, e
de acordo com a Lei nº 9.612 /98 que institui o serviço de radiodifusão
comunitária no Brasil, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso proveu recurso impetrado pelo município de Sapezal contra a Associação
Comunitária de Comunicação de Sapezal - Rádio Nova Cidade FM. A emissora queria
cobrar da prefeitura valor referente à divulgação das inserções de peças de
interesse público promovidas pelo município (Recurso de Agravado de Instrumento
nº 37.919/2008). A decisão foi por unanimidade.
Conforme consta dos autos, o município solicitou da
emissora que fosse transmitido informe de interesse público em programa diário
de 30 minutos. No entanto, a rádio comunitária cobrou as inserções. Em Primeira
Instância, em Ação Cominatória, foi fixado o valor de R$ 1,50 por inserção a
cada 30 segundos. Além disso, o juízo original determinou que a prefeitura
pagasse os 700 minutos já utilizados junto à emissora, que corresponderia a R$
525,00 e que emitisse notas fiscais de prestação de serviços, em favor da
agravada.
Nos argumentos do agravante a decisão é ultra petita
(além do permitido), uma vez que não foi requerida na peça inicial a liberação
de notas fiscais e nem foi formulado pedido reconvencional nesse sentido,
extrapolando os limites da lide. Asseverou que o serviço prestado pela agravada
não pode ser cobrado por ser ela entidade sem fins lucrativos. Acrescentou
ainda que a agravada está legalmente autorizada a receber apenas o patrocínio sob
a forma de apoio cultural. Por fim, a prefeitura requereu o provimento do
recurso para cassar a decisão que determinou a emissão de documento fiscal,
pois afrontaria o princípio da legalidade, à medida que não está previsto no
orçamento geral da municipalidade.
O relator do recurso em Segundo Grau, desembargador
José Silvério Gomes, destacou que as prestadoras de serviço de radiodifusão
comunitária podem transmitir patrocínio, apenas, sob a forma de apoio cultural,
limitado aos estabelecimentos localizados na circunscrição da comunidade
beneficiada. O magistrado explicou que esse tipo de patrocínio é aquele em que
uma empresa ou pessoa física assume o custeio de um programa veiculado pela
emissora de rádio e que, durante sua veiculação, é informado quem é o
patrocinador do referido programa. Esse tipo de informação, ainda conforme o
relator, não possui característica de anúncio ou propaganda publicitária.
Nesse
norte, força convir que a legislação acerca das emissoras de rádio comunitária
impede a veiculação de qualquer tipo de propaganda, ou recebam elas patrocínio
de cunho eminentemente comercial. (...) Assim, pelo menos a princípio, não há
obrigatoriedade no pagamento das inserções de peças publicitárias de interesse
público promovidas pelo município, porquanto não há notícia nos autos de que as
matérias objeto das inserções publicitárias são estranhas à comunidade, sublinhou o desembargador.
A decisão foi em conformidade com o parecer do
Ministério Púbico e participaram da votação do recurso a juíza Marilsen Andrade
Adário (1ª vogal convocada) e o desembargador Benedito Pereira do Nascimento
(2ª vogal).
Entenda a Lei - A Lei nº 9.612 /98 em seu artigo 1º explicita
que o serviço de Radiodifusão
Comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa
potência e cobertura restrita, outorga a fundação e associações comunitárias,
sem fins lucrativos, com sede na localidade de prestação do serviço. Já em seu artigo 18, a lei versa que
a prestadora do serviço de radiodifusão
comunitária poderão admitir patrocínio, sob forma de apoio cultural, para os
programas a serem transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos
situados na área da comunidade atendida.
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