GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer
Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

sexta-feira, 6 de julho de 2012

Firme e forte


Na OAB-SP com os candidatos a prefeito e Vice prefeito de São Paulo. Vote 10.


Comunicado aos meus e amigos (a) e seguidores (a)

O consultor de negócios e políticas Guilherme Araújo rompe o 

relacionamento com Michelder e estuda a possibilidade de ser 

pré-candidato a vereador nas próximas eleições municipais de 

Caraguatatuba...




Esta seria, mais uma das inúmeras movimentações que estão 

acontecendo em Caraguatatuba.

Calmante das periguetes


Podemos acreditar


Podemos acreditar que tudo que a vida nos oferecerá no futuro é repetir o que fizemos ontem e hoje. Mas, se prestarmos atenção, vamos nos dar conta de que nenhum dia é igual a outro. Cada manhã traz uma benção escondida; uma benção que só serve para esse dia e que não se pode guardar nem desaproveitar.
Se não usamos este milagre hoje, ele vai se perder.
Este milagre está nos detalhes do cotidiano; é preciso viver cada minuto porque ali encontramos a saída de nossas confusões, a alegria de nossos bons momentos, a pista correta para a decisão que tomaremos.
Nunca podemos deixar que cada dia pareça igual ao anterior porque todos os dias são diferentes, porque estamos em constante processo de mudança.

Propaganda eleitoral está liberada a partir de hoje (6)


A propaganda eleitoral dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador nas eleições de outubro está permitida a partir de hoje (5). Os comícios podem ser feitos das 8h às 24h. Os partidos políticos e as coligações podem usar, ente as 8h e as 22h, alto-falantes e amplificadores de som nas sedes ou em veículos. De acordo com a Lei das Eleições, está liberada também a propaganda eleitoral na internet, mas está proibida a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga.

Essa propaganda é permitida nos sites do candidato, do partido ou coligação, com endereços eletrônicos informados à Justiça Eleitoral e hospedados em provedor no Brasil. Podem ser usados ainda blogs , redes sociais e sites de mensagens instantâneas.

A propaganda eleitoral no rádio e na televisão, no entanto, só começa dia 21 de agosto e vai até o dia 4 de outubro, três dias antes do primeiro turno de votações. Nas localidades em que houver segundo turno, o dia será 28 de outubro.

A partir de amanhã (7), estará proibida a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos. A partir dessa data também é proibido que candidatos compareçam a inaugurações de obras públicas.

Dia 18 de Julho termina o prazo para que candidatos, partidos políticos, coligações e o Ministério Público Eleitoral impugnem candidaturas, conforme determina a Lei Complementar nº 64/1.990.

Os eleitores fora do domicílio eleitoral têm até o dia 8 de agosto para requerer a segunda via do título de eleitor.

Propaganda eleitoral está liberada a partir de hoje (6)


A propaganda eleitoral dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador nas eleições de outubro está permitida a partir de hoje (5). Os comícios podem ser feitos das 8h às 24h. Os partidos políticos e as coligações podem usar, ente as 8h e as 22h, alto-falantes e amplificadores de som nas sedes ou em veículos. De acordo com a Lei das Eleicoes, está liberada também a propaganda eleitoral na internet, mas está proibida a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga.

Essa propaganda é permitida nos sites do candidato, do partido ou coligação, com endereços eletrônicos informados à Justiça Eleitoral e hospedados em provedor no Brasil. Podem ser usados ainda blogs , redes sociais e sites de mensagens instantâneas.

A propaganda eleitoral no rádio e na televisão, no entanto, só começa dia 21 de agosto e vai até o dia 4 de outubro, três dias antes do primeiro turno de votações. Nas localidades em que houver segundo turno, o dia será 28 de outubro.

A partir de amanhã (7), estará proibida a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos. A partir dessa data também é proibido que candidatos compareçam a inaugurações de obras públicas.

Dia 18 de Julho termina o prazo para que candidatos, partidos políticos, coligações e o Ministério Público Eleitoral impugnem candidaturas, conforme determina a Lei Complementar nº 64/1.990.

Os eleitores fora do domicílio eleitoral têm até o dia 8 de agosto para requerer a segunda via do título de eleitor.

Lei é Lei


Primeiramente, cumpre definir qual a correta terminologia a ser utilizada para tecer comentários acerca do ocupante de cargo público e de sua consequente relação jurídica com a Administração Pública.
Servidor público é o termo utilizado, lato sensu, para designar "as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos." (1).
Dentro deste conceito, compreendem-se:
1 – os servidores estatutários, ocupantes de cargos públicos providos por concurso público, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal, e que são regidos por um estatuto, definidor de direitos e obrigações;
2 – os empregados públicos, ocupantes de emprego público também provido por concurso público (art. 37, II, da CF), contratados sob o regime da CLT. São também chamados de funcionários públicos;
3 – e os servidores temporários, que exercem função pública (despida de vinculação a cargo ou emprego público), contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF), prescindindo de concurso público.
Os servidores estatutários submetem-se a um estatuto, estabelecido em lei, para cada uma das unidades da federação. Os novos servidores, portanto, ao serem investidos no cargo, já ingressam numa situação jurídica previamente delineada, não podendo modificá-la, mesmo com a anuência da Administração, uma vez que o estatuto é lei e, portanto, norma pública, cogente, inderrogável pelas partes.
Os empregados ou funcionários públicos também preenchem seus cargos através de concurso público e submetem-se a todos os demais preceitos constitucionais referentes à investidura, acumulação de cargos, vencimentos e determinadas garantias e obrigações previstas no Capítulo VII de nossa Lei Maior. Entretanto, são contratados pelo regime da legislação trabalhista (em especial pela CLT), com algumas alterações lógicas decorrentes do Direito Administrativo. Sendo assim, os Estados e os Municípios não podem alterar suas garantias trabalhistas, pois somente a União detêm a competência para legislar sobre Direito do Trabalho, conforme reza o artigo 22, I, da CF.
Pode-se dizer, então, que o servidor público celetista subordina-se a dois sistemas, integrados e dependentes: 1º - ao sistema da administração pública; 2º - ao sistema funcional trabalhista. O primeiro impõe suas regras da impessoalidade do administrador, da publicidade, da legalidade, da moralidade administrativa, da oportunidade, bem como motivação do ato administrativo; o segundo traça simplesmente os contornos dos direitos e deveres mútuos na execução do contrato e dos efeitos da extinção do mesmo.
Portanto, de uma forma bem simplista, é conveniente afirmar que a Administração Pública, quando contrata pela CLT, equipara-se ao empregador privado, sujeitando-se aos mesmos direitos e obrigações deste.
Já os servidores da terceira categoria (temporários) são contratados para exercer funções temporárias, através de um regime jurídico especial a ser disciplinado em lei de cada unidade da federação. Ressalte-se que é admitida apenas a contratação temporária, sendo intolerável a posterior admissão deste servidor para cargo efetivo (sem a realização de concurso público).
Por fim, analisando profundamente o tema, chega-se à conclusão que o servidor público (em seu conceito genérico) não somente faz parte da Administração Pública; ele efetivamente é o Estado, ente abstrato, devendo ser representado por pessoas físicas, que exercerão seu cargo ou função visando ao interesse público e ao bem comum (teoria subjetiva da Administração Pública).
O Estado e seus órgãos públicos são, pois, entidades reais, porém abstratas (seres de razão), não possuindo vontade nem ação, no sentido de vida psíquica ou anímica próprias, as quais somente os seres biológicos podem possuí-las.
No entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello:
"Então, para que tais atribuições se concretizem e ingressem no mundo natural é necessário o concurso de seres físicos, prepostos à condição de agentes. O querer e o agir destes sujeitos é que são, pelo Direito, diretamente imputados ao Estado (manifestando-se por seus órgãos), de tal sorte que, enquanto atuam nesta qualidade de agentes, seu querer e seu agir são recebidos como o querer e o agir dos órgãos componentes do Estado; logo, do próprio Estado. Em suma, a vontade e a ação do Estado (manifestada por seus órgãos, repita-se) são constituídas na e pela vontade e ação dos agentes; ou seja: Estado e órgãos que o compõem se exprimem através dos agentes, na medida em que ditas pessoas físicas atuam nesta posição de veículos de expressão do Estado."
Agentes Políticos
Dentro do conceito acima, temos os chamados Agentes Políticos, que são o formadores da vontade superior do Estado (encontram-se em todas as cúpulas dos poderes (Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público). Ocupam cargos na alta estrutura da Administração Pública (são os que comandam). Exercem funções governamentais, judiciais, quase judiciais; elaborando normas legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com independência nos assuntos da sua competência. São autoridades supremas do governo ou administração.

Assim, os servidores públicos são Pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal. Órgão - Funções - Agentes -Cargos.

O cargo ou função pertence ao Estado e não ao agente que o exerce, razão pela qual o Estado pode suprimir ou alterar cargos e funções. É preciso, aqui, distinguir entre cargo e função. Os cargos são os lugares criados no órgão para serem providos por agentes, que exercerão suas funções na forma legal.

O cargo integra o órgão, enquanto o agente, como pessoa física, unicamente titulariza o cargo para servir ao órgão. órgão, função e cargo são criações abstratascorrespondente, para ser provido e exercido (ou seja, encarnado) por um titular. Quanto à função administrativa, é a atribuição ou o conjunto de atribuições que a administração atribui a cada categoria profissional, ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços. Meirelles, Helly Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Revista dos Tribunais, 14ª ed., 1989, p. 66.

Espécies de Agentes Públicos

1. Políticos - primeiro escalão do Governo - (Presidente, Governador, Prefeito, Deputado, Juiz, Promotor, etc.).

2. Administrativos - sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico único. - Servidores: concursados, comissionados e contratados

3. Honoríficos - Cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado. (Jurado, Mesário eleitoral, Comissário de menores, etc.)

4. Delegados - Particulares que recebem incumbência da execução de determinada atividade, por sua conta e risco, (cartórios não estatizados, leiloeiros, tradutores, etc.). -

Os serventuários de ofícios ou cartórios não estatizados, os leiloeiros, os tradutores e intérpretes públicos, etc.
5. Credenciados - para representar a Administração em determinados atos ou certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público, (médicos, Dentistas, etc.)

Entes por Colaboração

a) por vontade própria - ex.: debelar incêndio - assumem o lugar da administração pública;

b) por requisição - ex.:.mesário eleitoral);

c) por concordância da Administração - ex.: Escolas particulares - agem por delegação do poder público, tabeliães, diretores de faculdade, concessionários, permissionários, etc.).

O Servidor Público na Constituição de 1988

- acréscimos pecuniários: Art. 37, XIV, CF
- acumulação remunerada de cargos: Art. 37, XVI e XVII, CF
- aposentadoria: Art. 40 e §§ 1º a 16, CF
- associação sindical: Art. 37, VI, CF
- concurso público: Art. 37, II, CF
- em exercício de mandato: Art. 38, CF
- estabilidade: Art. 41 e §§ 1º a 4º, CF
- extinção de cargo: Art. 41, § 3º, CF
- perda do cargo: Art. 247 e parágrafo único, CF
- plano de carreira: Art. 39 e §§ 1º a 8º, CF
- reintegração: Art. 41, § 2º, CF
- revisão da remuneração: Art. 37, X e XI, CF
- vencimentos; irredutibilidade: Art. 37, XV, CF

Agora é pra valer... Aguardem!!!


Bom dia a todos os amigos (a) do face e seguidores do Blog do Guilherme Araújo... 
Meu pai sempre dizia que um "HOMEM" sem caráter é um homem sem vida... 
E esta semana eu vi o quanto tem homem que se troca por nada... 
E o pior é a falsa moralidade que tenta impor as pessoas... 
Acorda pra vida... 

E como diz o mestre e ministro 
Marcelo Crivella... 
"O PRB não é para todos". 
"Nosso partido não um condomínio de interesses pessoais, 
nem um palco de vaidades".

Romário ataca lista de Mano e critica opção por Hulk


A convocação do técnico Mano Menezes para a Olimpíada de Londres recebeu críticas de bate-pronto do ex-atacante Romário, que considerou um equívoco do treinador chamar o atacante Hulk em vez de reforçar a criticada defesa brasileira.
Romário participou do evento em que o treinador anunciou a convocação olímpica, nesta quinta-feira, a convite do presidente da CBF, José Maria Marin, e disparou duras críticas logo em seguida.
"Foi uma merda. Nada contra os que foram chamados acima de 23 anos, mas se é para chamar, que se chame jogadores de respeito", disse Romário à Reuters.
"Não sou o treinador, mas discordo dessa convocação. Eu levaria três defensores (acima de 23 anos)", afirmou o ex-jogador, acrescentando que, na sua opinião, os três veteranos do Brasil na Olimpíada deveriam ser os zagueiros Thiago Silva e David Luiz e o lateral Daniel Alves.
Em sua lista, Mano confirmou a convocação de Thiago Silva, que já tinha sido antecipada, e chamou o lateral Marcelo. O treinador, no entanto, optou por levar Hulk para reforçar o ataque em vez de mais um zagueiro.
Romário, campeão da Copa do Mundo de 1994 e medalhista de prata nos Jogos Olímpicos de 1988, focou suas críticas na convocação do atacante do Porto.
"O Hulk é um bom jogador, que tem futuro, mas ele é um jogador para Copa do Mundo (de 2014), não para a Olimpíada", afirmou.
"Temos vários outros jogadores acima de 23 anos, na minha opinião e de todo Brasil. Tinha que levar um jogador que imponha mais respeito", acrescentou Romário, que vai estar em Londres como comentarista de uma TV.
Antes da convocação, realizada em um hotel do Rio de Janeiro, Romário e seu ex-parceiro de ataque no Brasil Bebeto foram anunciados pela CBF como responsáveis por um torneio de futebol entre jovens de comunidades carentes do Rio organizado pela entidade.
O ex-atacante e atual deputado federal reapareceu em um evento da CBF depois de um longo período de afastamento em consequência de desavenças com o ex-presidente da entidade Ricardo Teixeira, que deixou o cargo em março em meio a várias denúncias de irregularidades.

Por isso eu faço a diferença


O poder não é para homens fracos...

O PRB não é para todos. Nossa partido não é condomínio de interesses pessoais, nem palco de vaidades






O voto consciente, começa quando o partido faz valer o estatuto, onde o presidente de partido não se trocam por vantagens pessoais e o eleitor não vende os eu voto.

Em uma sala de aula, haviam várias crianças; quando uma delas perguntou a professora:


Em uma sala de aula, haviam várias crianças; quando uma delas perguntou a professora:

- Professora, o que é o AMOR?

A professora sentiu que a criança merecia uma resposta a altura da pergunta inteligente que fizera.

Como já estava na hora do recreio, pediu para que cada aluno desse uma volta pelo pátio da escola e trouxesse o que mais despertasse nele o sentimento de amor.

As crianças saíram apressadas e, ao voltarem, a professora disse:

- Quero que cada um mostre o que trouxe consigo.

A primeira criança disse:

- Eu trouxe esta FLOR, não é linda?

A segunda criança falou:

- Eu trouxe esta BORBOLETA - veja o colorido de suas asas, vou colocá-la em minha coleção.

A terceira criança completou:

- Eu trouxe este FILHOTE DE PASSARINHO - ele havia caído do ninho junto com outro irmão. Não é uma gracinha?

E assim as crianças foram se colocando.

Terminada a exposição, a professora notou que havia uma criança que tinha ficado quieta o tempo todo.

Ela estava vermelha de vergonha, pois nada havia trazido.

A professora se dirigiu a ela e perguntou:

- Meu bem, por que você nada trouxe?

E a criança timidamente respondeu:

- Desculpe, professora. Vi a FLOR, e senti o seu perfume, pensei em arrancá-la, mas preferi deixá-la para que seu PERFUME exalasse por mais tempo.Vi também a BORBOLETA, leve, colorida... Ela parecia tão feliz, que não tive coragem de aprisioná-la. Vi também o PASSARINHO, caído entre as folhas, mas, ao subir na árvore, notei o olhar triste de sua mãe, e preferi devolvê-lo ao ninho.

Portanto, professora, trago comigo: o perfume da flor; a sensação de liberdade da borboleta e a gratidão que senti nos olhos da mãe do passarinho. Como posso mostrar o que trouxe?

A professora agradeceu a criança e lhe deu nota máxima, pois ela fora a única que percebera, que só podemos trazer o AMOR NO CORAÇÃO.