O Blog do Guilherme Araújo é um canal de jornalismo especializado em politicas publicas e sociais, negócios, turismo e empreendedorismo, educação, cultura. Guilherme Araújo, CEO jornalismo investigativo - (MTB nº 79157/SP), ativista politico, palestrante, consultor de negócios e politicas publicas, mediador de conflitos de médio e alto risco, membro titular da ABI - Associação Brasileira de Imprensa.
sábado, 28 de maio de 2016
Vinicius Carvalho apoia projetos de controle de natalidade e combate ao abandono de animais
O deputado federal Vinicius Carvalho recebeu, no último dia 16 de maio, a visita da fundadora da Associação de Socorro e Proteção aos Animais (ASPA Itu), Patrícia Daunt. A representante da entidade apresentou dois projetos sociais ao republicano: controle de natalidade e combate ao abandono de animais. “Um projeto se trata do controle de natalidade dos animais da associação e também da cidade por meio das castrações. Já o segundo projeto é mais abrangente, pois se trata do combate ao abandono, visto que recebemos diversas denúncias todos os dias e estamos sem espaço para receber mais animais no abrigo”, conta Patrícia.
O republicano abraçou a causa e destacou que vai buscar apoio para as demandas apresentadas. “Vou levar os projetos apresentados para Brasília e estudar para obter ajuda para a associação”, disse Vinicius Carvalho. Nesta semana, está agendada a visita do republicano à entidade para conhecer de perto o trabalho social no abrigo da ASPA Itu.
ONG
A ONG, que existe desde 2006, já ajudou mais de cinco mil cães na cidade. Hoje, existem mais de animais vivendo no abrigo. Para alimentar todos, é preciso mais de dois mil quilos de ração todo mês, além dos atendimentos veterinários e remédios para os que chegam com doenças. A associação foi criada por mãe e filha, Thereza e Patricia Daunt. Hoje, somente dois funcionários ajudam a cuidar dos animais. A missão da ASPA Itu é atuar na cura de um desequilíbrio social, no abandono e maus-tratos de animais na cidade. O projeto possui uma página no Facebook com quase 10 mil seguidores e ajuda a divulgar casos de abandono, maus-tratos e adoções de cães e gatos. “Hoje, recebemos mais de 30 mensagens e ligações por dia. São muitos os casos e tentamos ajudar todos da melhor forma possível”, afirma Patrícia.
Supremo decide extinguir tramitação oculta de processos
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, assinou norma que proíbe “a classificação de quaisquer pedidos e feitos novos ou já em tramitação no tribunal como ‘ocultos’”. Conforme a Resolução 579/2016, a medida atende aos princípios constitucionais da publicidade, do direito à informação, da transparência e aos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Diferentemente dos casos que tramitam sob segredo de Justiça, os processos ocultos não apareciam no sistema do tribunal. A partir de agora, será possível verificar a existência de uma investigação, bem como identificar os investigados, seja nominalmente ou por meio de suas iniciais, no caso de procedimentos sob sigilo.
Segundo o jornal Folha de S.Paulo, calcula-se que o Supremo mantenha ocultos mais de 700 processos que foram arquivados.
O STF diz que a mudança também é relevante para que o próprio tribunal tenha maior controle sobre seu acervo de processos, inclusive para produção de dados estatísticos internos e para pesquisadores externos.
Ordens de prisão e de busca e apreensão ainda não vão identificar pessoas, até que sejam devidamente cumpridas. De acordo com a resolução, os requerimentos de busca e apreensão, quebra de sigilo telefônico, fiscal e telemático, interceptação telefônica, dentre outras medidas necessárias no inquérito, serão processados e apreciados, em autos apartados e sob sigilo, conforme previsto no artigo 230-C, parágrafo 2º, do Regimento Interno do STF. Dessa forma, segundo Lewandowski, a norma não causa prejuízo às investigações criminais.
Em 2012, ministros da corte iniciaram uma discussão sobre os processos ocultos. Na ocasião, o então presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, elaborou uma nota técnica sugerindo a adoção de normas para a omissão total de determinados inquéritos, os processos ocultos.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil elogiou a mudança. “A transparência é um valor salutar para a democracia e para o bom funcionamento do Judiciário. A OAB acompanha com atenção as medidas adotadas por tribunais para ampliar o direito dos cidadãos à informação e resguardar, ao mesmo tempo, os direitos e garantias individuais”, declarou, em nota, o presidente do Conselho, Claudio Lamachia.
PARADOXO DA CORTE Novo Código de Processo Civil traz mudanças nos honorários advocatícios
Continuando a desvendar o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), entendo muito oportuno que os colegas tenham presente as novidades introduzidas no âmbito dos honorários advocatícios.
Houve, de fato, inúmeras alterações sobre essa importante temática, desde a condenação da Fazenda Pública em honorários mais condizentes com o exercício profissional até a denominada sucumbência recursal.
A matéria encontra-se agora pontualmente disciplinada, em particular, nos artigos 85 a 90 do diploma recém-promulgado.
O parágrafo 14 do artigo 85 proclama, com todas as letras, que: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar...”. Mas não é só: inadmite-se a compensação na hipótese de sucumbência recíproca.
Os honorários serão devidos inclusive na hipótese de o advogado atuar em causa própria (parágrafo 17).
Nada impede, por outro lado, que o causídico, credor de honorários, requeira o levantamento dos mesmos em favor da sociedade de advogados por ele integrada, na condição de sócio (parágrafo 15).
O princípio da causalidade continua a inspirar o legislador, como se infere do caput do artigo 85: quem perdeu deve arcar com os honorários do advogado do vencedor.
Ademais, prestigiando, em vários aspectos, o posicionamento que tem prevalecido na jurisprudência, o parágrafo 1º do artigo 85 estabelece que são devidos honorários: a) na reconvenção; b) no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo; c) na execução, resistida ou não; e d) nos recursos.
Os honorários deverão ser fixados no percentual entre 10% e 20% da condenação, do proveito econômico ou, na impossibilidade de estimar-se oquantum debeatur, sobre o valor atualizado da causa (parágrafo 2º). E isso tudo, independentemente da natureza da decisão, se de extinção do processo sem julgamento do mérito, de procedência ou de improcedência do pedido (parágrafo 6º). Na hipótese de perda superveniente de interesse de agir (perda de objeto), a parte que deu causa ao processo deverá arcar com o pagamento dos honorários.
Curiosamente, inovando no procedimento da ação monitória, reza o artigo 701 que, determinada a expedição do mandado de pagamento de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 dias para o respectivo cumprimento, os honorários advocatícios serão fixados em 5% do valor atribuído à causa.
Nas demandas em que a Fazenda Pública for parte, a verba honorária será determinada em consonância com a tabela prevista no parágrafo 3º do artigo 85. Verifica-se que, nesse particular, o novo CPC prestigiou a atuação profissional do advogado, proibindo a condenação em montante irrisório.
Tratando-se de fixação de honorários em quantia certa, os juros de mora incidirão a partir do trânsito em julgado do respectivo ato decisório (parágrafo 16).
Pondo um basta ao esdrúxulo enunciado da Súmula 453 do Superior Tribunal de Justiça, o parágrafo 18 do artigo 85 preceitua que caberá ação autônoma de cobrança no caso de ser omissa a decisão transitada em julgado quanto à condenação da verba honorária.
Introduzindo importante novidade, que certamente exigirá maior comunicação entre cliente e advogado, o artigo 85, parágrafo 1º, determina expressamente que são devidos honorários nos recursos interpostos, de forma cumulativa. Isso significa que a soma geral da condenação em honorários em 1º grau e ainda na esfera recursal não poderá ultrapassar 20%, de acordo, aliás, com a regra do subsequente parágrafo 11.
Como bem escreve Heitor Sica, “é fácil imaginar o cabimento dessa nova disposição em sede de apelação: quando improvida, o tribunal haverá de aumentar a condenação imposta ao vencido em 1º grau (desde que observado o limite aqui referido); quando provida, não bastará “inverter” a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais, sendo necessário remunerar o advogado da parte vencedora pelo trabalho adicional desenvolvido (respeitando-se, repita-se, o limite máximo de 20%) — (O Advogado e os Honorários Sucumbenciais no Novo CPC, Repercussões do novo CPC, obra coletiva produzida pela Comissão de Direito Processual da OAB-SP, São Paulo, Jus Podivm, 2015, p. 21-22).
Já no âmbito do cumprimento de sentença, além dos honorários fixados no processo de conhecimento, o parágrafo 1º do artigo 523, quando não houver o pagamento voluntário pelo devedor no prazo de 15 dias, pré-fixa expressamente o montante de 10% de multa, acrescido de mais 10% de honorários de advogado.
Tal disposição aplica-se igualmente no procedimento do cumprimento provisório de sentença (artigos 520, parágrafo 2º, e 527).
No entanto, a teor do parágrafo 7º, ainda do artigo 85, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença promovido contra a Fazenda Pública, na hipótese de expedição de precatório, mas desde que não tenha sido impugnado.
Nos domínios do processo e execução, ao despachar a petição inicial, o juiz deverá fixar os honorários advocatícios no patamar de 10% (artigo 827).
O valor dos honorários poderá ser reduzido pela metade se houver pagamento no prazo de três dias (parágrafo 1º), ou então, ser elevado até 20% quando rejeitados os embargos à execução, sempre considerado o trabalho efetivado pelo advogado do exequente.
Como facilmente se observa nesta rápida exposição panorâmica, o novel diploma processual merece elogio por ter tratado de forma séria e cuidadosa essa matéria que interessa a todos, em especial, aos advogados.
José Rogério Cruz e Tucci é advogado, diretor e professor titular da Faculdade de Direito da USP e ex-presidente da Associação dos Advogados de São Paulo.
INFORME
Peço ao senhor Joao Lucio Lucio que por gentileza faça a correção no Blog do João Lúcio referente a matéria (http://blogdojoaolucio.blogspot.com.br/…/como-fica-o-quadro…).
Informo aos senhores seguidores que o senhor NIVALDO ALVES NÃO ESTA FILIADO no Partido Republicano Brasileiro (PRB) conforme foi matéria no dia 27/05/2016. Aproveito a oportunidade para informar aos especuladores políticos e oportunistas de plantão que o PRB não é um partido de troca-troca como muito que têm diretórios aqui em Caraguatatuba.
Aos especuladores políticos e oportunistas de plantão
Informo aos senhores seguidores chegou ao meu
conhecimento que tem pessoas, ou melhor, (ESPERTOS) se lançando como pré-candidatos
com o objetivo de GANHAR UM DINHEIRINHO FÁCIL NAS COSTAS DOS PRÉ-CANDIDATOS (A)...
Aproveito a oportunidade para informar aos especuladores políticos e
oportunistas de plantão que o um partido que permite este tipo de comportamento
por parte de seus filiados não merece respeito dos eleitores de Caraguatatuba.
Prefeito de Caraguatatuba, estamos esperando o seu posicionamento?
É inaceitável acreditar que o prefeito de Caraguatatuba senhor ANTONIO CARLOS DA SILVA venha manter o SECRETARIO MUNICIPAL DE TURISMO DE CARAGUATATUBA o senhor ANDRÉ ARRUDA PROCÓPIO, após á denuncia no MP no fim da tarde de ontem...
A prova de que neste governo eles pensam que podem fazer tudo é visível e para piorar, alguém tirou o adesivo para tentar apagar as provas das possíveis irregularidades e colocou na manhã de hoje este novo papel com outro numero de celular.
Senhor ANTONIO CARLOS DA SILVA - prefeito de Caraguatatuba o mínimo que o senhor deveria fazer neste momento é exonerar este servidor e respeitar a lei, - CONSIDERANDO QUE: O uso de bem público por funcionário público para fins particulares, qualquer que seja a hipótese, caracteriza ato de improbidade administrativa, previsto no art. 9°, IV, da Lei n. 8.492/92.
Observe atentamente a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL de 1988 no seu (Art. 37.) - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
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