Ser vereador em
Caraguatatuba é sinônimo de garantias de uma vaguinha em cargos comissionados
em diversas secretarias e etc. Segundo informações parentes de alguns vereadores
estão ocupando cargos comissionados.
Agora que a minha ficha
caiu... Agora senhores munícipes entendi o porquê do presidente do legislativo chamar
a policia militar todas as terças-feiras quando o cidadão comparece no plenário
para reivindicar seus direitos... Esta mesma policia militar deveria encaminhar
estes que estão desrespeitando o TAC do NEPOTISMO E NEPOTISMO CRUZADO FIRMANDO
PELO MINISTERIO PUBLICO – PRFEITURA E LEGISLATIVO até a sede da delegacia para
que fossem enquadrados no crime de prevaricação por omissão. Se alguém questionar
eu tenho todas as portarias das nomeações dos parentes desses vereadores que
fazem discursos de moralismo.
Nepotismo é um termo utilizado para designar o favorecimento de
parentes ou amigos próximos em detrimento de pessoas mais qualificadas,
geralmente no que diz respeito à nomeação ou elevação de cargos públicos e
políticos.
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da
autoridade nomeante ou de servidor da mesma
pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para
o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função
Podemos conceber o conceito de nepotismo como a
prática pela qual um agente público usa de sua posição de poder para nomear,
contratar ou favorecer um ou mais parentes, sejam por vínculo da
consangüinidade ou da afinidade, em violação às garantias constitucionais de
impessoalidade administrativa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o A vedação do nepotismo no
âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal direta e
indireta observará o disposto neste Decreto.
Art. 2o Para os fins deste Decreto
considera-se:
I - órgão:
a) a Presidência da República, compreendendo a Vice-Presidência, a
Casa Civil, o Gabinete Pessoal e a Assessoria Especial;
b) os órgãos da Presidência da República comandados por Ministro de
Estado ou autoridade equiparada; e
c) os Ministérios;
II - entidade: autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de
economia mista; e
III - familiar: o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou
colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
Parágrafo único. Para fins das vedações previstas neste
Decreto, serão consideradas como incluídas no âmbito de cada órgão as
autarquias e fundações a ele vinculadas.
Art. 3o No âmbito de cada órgão e de
cada entidade, são vedadas as nomeações, contratações ou designações de
familiar de Ministro de Estado, familiar da máxima autoridade administrativa
correspondente ou, ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função
de confiança de direção, chefia ou assessoramento, para:
I - cargo em comissão ou função de confiança;
II - atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse
público, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo
seletivo; e
III - estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo
que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.
§ 1o Aplicam-se as vedações deste
Decreto também quando existirem circunstâncias caracterizadoras de ajuste para
burlar as restrições ao nepotismo, especialmente mediante nomeações ou
designações recíprocas, envolvendo órgão ou entidade da administração pública
federal.
§ 2o As vedações deste artigo
estendem-se aos familiares do Presidente e do Vice-Presidente da República e,
nesta hipótese, abrangem todo o Poder Executivo Federal.
§ 3o É vedada também a contratação
direta, sem licitação, por órgão ou entidade da administração pública federal
de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção,
familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na
área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele
hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão e de cada entidade.
Art. 4º Não se incluem nas vedações deste Decreto
as nomeações, designações ou contratações:
I - de servidores federais ocupantes de cargo de
provimento efetivo, bem como de empregados federais permanentes, inclusive
aposentados, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou
emprego de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a
complexidade inerente ao cargo em comissão ou função comissionada a ocupar,
além da qualificação profissional do servidor ou empregado;
II - de pessoa, ainda que sem vinculação funcional com a
administração pública, para a ocupação de cargo em comissão de nível hierárquico
mais alto que o do agente público referido no art. 3º;
III - realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar
entre o agente público e o nomeado, designado ou contratado, desde que não se
caracterize ajuste prévio para burlar a vedação do nepotismo; ou
IV - de pessoa já em exercício no mesmo órgão ou entidade
antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função
ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente
ocupado.
Parágrafo único. Em qualquer caso, é vedada a manutenção de
familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação
direta do agente público.
Art. 5º Cabe aos titulares dos órgãos e entidades
da administração pública federal exonerar ou dispensar agente público em
situação de nepotismo, de que tenham conhecimento, ou requerer igual
providência à autoridade encarregada de nomear, designar ou contratar, sob pena
de responsabilidade.
Parágrafo único. Cabe à Controladoria-Geral da União
notificar os casos de nepotismo de que tomar conhecimento às autoridades
competentes, sem prejuízo da responsabilidade permanente delas de zelar pelo
cumprimento deste Decreto, assim como de apurar situações irregulares, de que
tenham conhecimento, nos órgãos e entidades correspondentes.
Art. 6º Serão objeto de apuração específica os casos
em que haja indícios de influência dos agentes públicos referidos no
art. 3o:
I - na nomeação, designação ou contratação de familiares em hipóteses
não previstas neste Decreto;
II - na contratação de familiares por empresa prestadora de serviço
terceirizado ou entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade
da administração pública federal.
Art. 7o Os editais de licitação para a
contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, assim como os
convênios e instrumentos equivalentes para contratação de entidade que
desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da administração pública
federal, deverão estabelecer vedação de que familiar de agente público preste
serviços no órgão ou entidade em que este exerça cargo em comissão ou função de
confiança.
Art. 8o Os casos omissos ou que
suscitem dúvidas serão disciplinados e dirimidos pela Controladoria-Geral da
União.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 2010; 189o da
Independência e 122o da República.