O DECRETO Nº 196, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014 - QUE DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO – “QUIOSQUE 25” – PRAIA DO CENTRO, TEM UM ARTIGO QUE ALÉM DE SER ILEGAL ,NO MINIMO ESTAVA CHEIRANDO MAU, E PARECE QUE O CHEIRO DEMOROU A SAIR.
Em seu Artigo 2º, do Decreto citado acima – “0 Município promoverá a prévia avaliação das construções e benfeitorias por meio da Secretaria Municipal de Obras Públicas para fins de INDENIZAÇÃO DO PERMISSIONÁRIO, ficando o valor retido pela Municipalidade para QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E TRABALHISTAS EM AÇÕES JUDICIAIS movidas em face da permissionária e de seus sucessores, Aqualoca – Restaurante e Pizzaria Ltda –ME e TH Quiosque e Choperia Ltda ME”.
Esse absurdo perdurou por mais de 4 meses, sendo revogado pelo Decreto nº 274, de 14 de Abril de 2015 – Art. 1º FICA REVOGADO O ART. 2º do Decreto Municipal nº 196, de 26 de Dezembro de 2014.
Disto tiramos as seguintes premissas:
1- A assessoria do Chefe do Executivo não o orientou sobre a ilegalidade do artigo citado? Se não orientou, aconselho o Prefeito a trocar de assessoria;
2- Se orientou, a responsabilidade do Prefeito é mais grave ainda e se não tivesse sido revogado e cumprido, ensejaria até processo de impedimento do mesmo por prevaricação;
3- O Decreto nº 196, foi “construído” sem levantamentos das leis e decretos anteriores e em vigor que versam sobre o assunto das permissões de construção e uso de quiosques em todas as praias do município, em especial o Decreto nº 181, de 30 de Dezembro de 1992, que DISPÕE SOBRE PERMISSÃO DE USO DE ÁREAS NA FAIXA DE PRAIA COMPREENDIDA ENTRE O RIO TABATINGA E RIO JUQUERIQUERÊ – QUE EM SEU Art. 3º, Parágrafo 1º - FINDO O PRAZO DE PERMISSÃO, CONFORME PREVISTO NESTE ARTIGO, AS CONSTRUÇÕES PASSARÃO PARA O PATRIMÔNIO E ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA, SEM QUALQUER INDINIZAÇÃO AOS PERMISSIONÁRIOS.
4- Por esse Decreto citado (nº 181) todos os quiosques construídos nas praias de Caraguatatuba pertencem ao patrimônio público municipal – e passado o tempo de concessão deverá ser realizada licitações para novos permissionários;
5- O Artigo 13 – do Decreto 181 – cita a única forma de um permissionário ser indenizado – “Em caso de revogação da permissão antes do prazo previsto nos artigos 3º e 6º deste Decreto, sem justa causa motivada pelo permissionário, caberá ao mesmo indenização por perdas e danos a ser apurada em processo próprio.” – O que não é o caso do Artigo 2º do Decreto nº196, que cita ações tributárias e trabalhistas; e o Artigo 14, do Decreto 181, determina – “ Em caso de infringência de quaisquer dispositivo deste Decreto e do Têrmo de Permissão, por parte o permissionário, à Prefeitura assiste o direito de revogar a permissão através de ato devidamesnte motivado e não cabendo ao permissionário qualquer direito à indenização, retenção por benfeitorias ou qualquer outra forma de ressarcimento”.
Se o Decreto nº 274 não tivesse sido criado, o Executivo Municipal iria pagar todos os processos tributários e trabalhistas de uma empresa privada, a permissionária do quiosque 25, como se todas essas dividas fossem da municipalidade, criando assim um precedente perigoso de que todas as pessoas físicas ou jurídicas que obtivessem uma permissão de uso de local publico, se não honrassem suas obrigações legais, teriam cobertura do erário publico, isto é do nosso imposto, do nosso dinheiro. É o que chamo de 'MALDITA LEI DA VANTAGEM" que deturpa a sociedade brasileira.
Mas fica a duvida: Como o chefe do executivo pode assinar esse decreto? Quem o orientou? Quem seriam os beneficiados com essa aberração? Qual o valor total que a Prefeitura Municipal de Caraguatatuba iria bancar?
Fonte: https://www.facebook.com/photo.php?fbid=1058677344147150&set=a.673019872712901.1073741830.100000146839824&type=1&theater