Uma vez definido o Estado enquanto instituição, bem como, a
essência atribuída ao mesmo por nossa Constituição de 1988,
imprescindível ao fim do presente estudo analisarmos, mesmo que de forma
sucinta, a forma com que o Estado se organiza ou, em outras palavras, a
maneira com que o governo é exercido perante o povo que o integra, o
que veremos, se dá através da divisão de seus Poderes.
A denominação dada ao Título IV da atual Constituição, “Da organização dos Poderes”, pressupõe a existência de diversos poderes do Estado. Porém, seguindo o entendimento de alguns doutrinadores como Rodrigo César Rebello Pinho[5], o poder político do Estado é uno e indivisível. Segundo referido autor não é o poder político que se divide, mas sim as funções estatais básicas, que são atribuídas a órgãos independentes e especializados, entendimento que também adotamos no presente estudo.
Acrescenta o jurista que o sistema de separação de poderes é a divisão funcional do poder político do Estado, com a atribuição de cada função governamental a um órgão cuja denominação varia de acordo com a destinação que lhe é dada.
Três são as funções estatais básicas tradicionalmente reconhecidas: a) legislativa; b) executiva; e c) judiciária.
A função legislativa, basicamente, consiste na elaboração das leis, de normas gerais e abstratas, impostas coativamente a todos.
A função executiva, por sua vez, consiste na administração do Estado propriamente dito, em suas esferas municipais, estaduais e federal, de acordo com as leis elaboradas pelo Poder Legislativo.
Já a função judiciária, consiste na atividade jurisdicional do Estado, de distribuição da justiça e aplicação da lei ao caso concreto, em situações de litígio, envolvendo conflitos de interesses qualificados pela pretensão resistida.
Cada função estatal básica é atribuída a um órgão independente e especializado, com a mesma denominação, respectivamente, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
O Poder Legislativo, no nosso país exercido pelo Congresso Nacional, é composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em um sistema chamado de bicameral, cuja atribuição primordial, conforme dito anteriormente, consiste nas elaboração das leis.
Já o Poder Executivo é de conteúdo incerto. Em nossa Constituição, ora exprime função (art. 76), ora órgão (cargo e ocupante, art. 2º). Seu conteúdo envolve poderes, faculdades, prerrogativas da mais variada natureza. Podemos dizer, de um modo geral, que se trata de órgão constitucional que tem por função a prática de atos de chefia de estado, de governo e de administração.
O Poder Judiciário, por sua vez, uma das funções estatais básicas de especial relevância ao presente estudo, haja vista que a segurança do Estado em sentido amplo guarda estreita relação com o mesmo, foi disciplinado em nossa Constituição Federal em seus artigos 92 a 126.
Já dissemos que seus órgãos integrantes tem por função compor conflitos de interesse em cada caso concreto. Isso é o que se chama função jurisdicional ou simplesmente jurisdição, que se realiza por meio de um processo judicial, ou seja, sistema de composição de lides.
A jurisdição hoje é monopólio do Poder Judiciário do Estado (art. 5º, XXXV da Constituição), a qual é operada por funcionários revestidos de determinadas garantias, os denominados magistrados.
A denominação dada ao Título IV da atual Constituição, “Da organização dos Poderes”, pressupõe a existência de diversos poderes do Estado. Porém, seguindo o entendimento de alguns doutrinadores como Rodrigo César Rebello Pinho[5], o poder político do Estado é uno e indivisível. Segundo referido autor não é o poder político que se divide, mas sim as funções estatais básicas, que são atribuídas a órgãos independentes e especializados, entendimento que também adotamos no presente estudo.
Acrescenta o jurista que o sistema de separação de poderes é a divisão funcional do poder político do Estado, com a atribuição de cada função governamental a um órgão cuja denominação varia de acordo com a destinação que lhe é dada.
Três são as funções estatais básicas tradicionalmente reconhecidas: a) legislativa; b) executiva; e c) judiciária.
A função legislativa, basicamente, consiste na elaboração das leis, de normas gerais e abstratas, impostas coativamente a todos.
A função executiva, por sua vez, consiste na administração do Estado propriamente dito, em suas esferas municipais, estaduais e federal, de acordo com as leis elaboradas pelo Poder Legislativo.
Já a função judiciária, consiste na atividade jurisdicional do Estado, de distribuição da justiça e aplicação da lei ao caso concreto, em situações de litígio, envolvendo conflitos de interesses qualificados pela pretensão resistida.
Cada função estatal básica é atribuída a um órgão independente e especializado, com a mesma denominação, respectivamente, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
O Poder Legislativo, no nosso país exercido pelo Congresso Nacional, é composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em um sistema chamado de bicameral, cuja atribuição primordial, conforme dito anteriormente, consiste nas elaboração das leis.
Já o Poder Executivo é de conteúdo incerto. Em nossa Constituição, ora exprime função (art. 76), ora órgão (cargo e ocupante, art. 2º). Seu conteúdo envolve poderes, faculdades, prerrogativas da mais variada natureza. Podemos dizer, de um modo geral, que se trata de órgão constitucional que tem por função a prática de atos de chefia de estado, de governo e de administração.
O Poder Judiciário, por sua vez, uma das funções estatais básicas de especial relevância ao presente estudo, haja vista que a segurança do Estado em sentido amplo guarda estreita relação com o mesmo, foi disciplinado em nossa Constituição Federal em seus artigos 92 a 126.
Já dissemos que seus órgãos integrantes tem por função compor conflitos de interesse em cada caso concreto. Isso é o que se chama função jurisdicional ou simplesmente jurisdição, que se realiza por meio de um processo judicial, ou seja, sistema de composição de lides.
A jurisdição hoje é monopólio do Poder Judiciário do Estado (art. 5º, XXXV da Constituição), a qual é operada por funcionários revestidos de determinadas garantias, os denominados magistrados.
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