Conforme já mencionado anteriormente, a Constituição Federal de
1988, consagrou como um dos direitos fundamentais de todo e qualquer
cidadão o acesso à informação, assegurando que é livre a manifestação do
pensamento, garantindo que nenhum dispositivo conterá embaraços à plena
liberdade de informação jornalística, prevendo a inviolabilidade da
intimidade, vida privada, honra e imagem, assegurando o direito de
resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano moral.
Não se pode ignorar que na cobertura de todos os fatos e acontecimentos do cotidiano nacional acontecem alguns excessos da mídia, até mesmo porque jornal, rádio e televisão, entre outros veículos, são operados por seres humanos que ora depositam demasiada confiança nas fontes de informação – cujo sigilo é uma das prerrogativas da liberdade da própria imprensa – ora são vítimas da própria inexperiência profissional e de fatores diversos.
Entretanto, tais fatores podem explicar mas não justificar os graves prejuízos que a imprensa, no afã de furos jornalísticos ou atrelamentos a grupos políticos e ou econômicos pode provocar, tanto no aspecto pessoal da vida dos cidadãos quanto ao próprio Estado Democrático de Direito.
É por isso que, se de um lado o Estado não pode interferir no exercício das liberdades, de outro deve proteger a sociedade contra os abusos no exercício do mesmo direito.
Toda e qualquer manifestação de pensamento que agrida a liberdade alheia, e que naturalmente deve ser contida e reprimida, não constitui parte integrante da liberdade de expressão, mas sim uma ameaça a esse direito constitucional. O mau uso da liberdade e expressão, que a desvirtua, é a sua própria “ruína”.
A livre comunicação do pensamento, sem dependência de censura, consagrada pela Constituição Brasileira, em contrapartida, resulta na responsabilização de cada um pelos abusos que cometer, na forma e nos casos que a lei preceituar.[10]
É justamente para propiciar a responsabilização que a Constituição, em seu art. 5º, VI, veda o anonimato.
Balizados justamente pela Constituição, depreendemos que o abuso do direito de liberdade de expressão ocorre sempre que se ferir a honra, a imagem, a vida privada ou a intimidade de alguém, ou mesmo de certo grupo, ou ainda de pessoa jurídica, o que resulta em obrigatoriedade de reparação de danos, morais e patrimoniais, por aquele que cometeu o abuso, bem como em responsabilidade penal em determinados casos.
Por outro lado, há o direito de resposta daquele que se sentiu ofendido, e que pode manifestar-se pelo mesmo veículo em que foi propagada a ofensa, conforme o disposto no art. 5º, V, da nossa Carta Magna.
A conclusão é que encontra limite a zona de autodeterminação, sempre que o livre arbítrio do indivíduo prejudicar outrem ou o bem comum, entendendo-se por tal o bem-estar e a comodidade dos que com ele convivem.
Faz-se necessário encontrar uma solução racional e democraticamente justa para solucionar o conflito entre a segurança do Estado e a liberdade individual.
Necessária a aferição e diferenciação das meras opiniões e as manifestações tendenciosas, mal-intencionadas, onde caberá a repressão pelo Estado para conter tais ilegalidades.
Todas as funções do Estado, executiva, legislativa e judiciária, devem contribuir para limitar o abuso da liberdade de expressão, sempre que seu exercício for nocivo ao bem comum.
Visando ilustrar o tema debatido nesse capítulo, nos valemos da brilhante pesquisa elaborada pela autora Noemi Mendes Siqueira Ferrigolo em sua obra Liberdade de Expressão: Direito na Sociedade da Informação[11], quando relaciona alguns casos históricos onde abusos praticados pela imprensa importaram em graves prejuízos aos particulares envolvidos, bem como, indiretamente, configuraram graves ofensas à segurança do Estado, uma vez que colocaram em xeque o prestígio jurisdicional exercido através do seu Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que na cobertura de todos os fatos e acontecimentos do cotidiano nacional acontecem alguns excessos da mídia, até mesmo porque jornal, rádio e televisão, entre outros veículos, são operados por seres humanos que ora depositam demasiada confiança nas fontes de informação – cujo sigilo é uma das prerrogativas da liberdade da própria imprensa – ora são vítimas da própria inexperiência profissional e de fatores diversos.
Entretanto, tais fatores podem explicar mas não justificar os graves prejuízos que a imprensa, no afã de furos jornalísticos ou atrelamentos a grupos políticos e ou econômicos pode provocar, tanto no aspecto pessoal da vida dos cidadãos quanto ao próprio Estado Democrático de Direito.
É por isso que, se de um lado o Estado não pode interferir no exercício das liberdades, de outro deve proteger a sociedade contra os abusos no exercício do mesmo direito.
Toda e qualquer manifestação de pensamento que agrida a liberdade alheia, e que naturalmente deve ser contida e reprimida, não constitui parte integrante da liberdade de expressão, mas sim uma ameaça a esse direito constitucional. O mau uso da liberdade e expressão, que a desvirtua, é a sua própria “ruína”.
A livre comunicação do pensamento, sem dependência de censura, consagrada pela Constituição Brasileira, em contrapartida, resulta na responsabilização de cada um pelos abusos que cometer, na forma e nos casos que a lei preceituar.[10]
É justamente para propiciar a responsabilização que a Constituição, em seu art. 5º, VI, veda o anonimato.
Balizados justamente pela Constituição, depreendemos que o abuso do direito de liberdade de expressão ocorre sempre que se ferir a honra, a imagem, a vida privada ou a intimidade de alguém, ou mesmo de certo grupo, ou ainda de pessoa jurídica, o que resulta em obrigatoriedade de reparação de danos, morais e patrimoniais, por aquele que cometeu o abuso, bem como em responsabilidade penal em determinados casos.
Por outro lado, há o direito de resposta daquele que se sentiu ofendido, e que pode manifestar-se pelo mesmo veículo em que foi propagada a ofensa, conforme o disposto no art. 5º, V, da nossa Carta Magna.
A conclusão é que encontra limite a zona de autodeterminação, sempre que o livre arbítrio do indivíduo prejudicar outrem ou o bem comum, entendendo-se por tal o bem-estar e a comodidade dos que com ele convivem.
Faz-se necessário encontrar uma solução racional e democraticamente justa para solucionar o conflito entre a segurança do Estado e a liberdade individual.
Necessária a aferição e diferenciação das meras opiniões e as manifestações tendenciosas, mal-intencionadas, onde caberá a repressão pelo Estado para conter tais ilegalidades.
Todas as funções do Estado, executiva, legislativa e judiciária, devem contribuir para limitar o abuso da liberdade de expressão, sempre que seu exercício for nocivo ao bem comum.
Visando ilustrar o tema debatido nesse capítulo, nos valemos da brilhante pesquisa elaborada pela autora Noemi Mendes Siqueira Ferrigolo em sua obra Liberdade de Expressão: Direito na Sociedade da Informação[11], quando relaciona alguns casos históricos onde abusos praticados pela imprensa importaram em graves prejuízos aos particulares envolvidos, bem como, indiretamente, configuraram graves ofensas à segurança do Estado, uma vez que colocaram em xeque o prestígio jurisdicional exercido através do seu Poder Judiciário.
Nenhum comentário:
Postar um comentário