O Estado Democrático de Direito que a Constituição pátria de
1988 acolheu em seu artigo 1º, como o próprio nome sugere,
caracteriza-se pela democracia pautando e qualificando o Estado, o que
irradia valores da própria democracia sobre todos os elementos do Estado
e, portanto, igualmente por toda a ordem jurídica que o compõe.
A democracia que o Estado Democrático de Direito realiza é um “dever ser”, uma busca infindável pelos ideais expressamente insculpidos nos artigos da nossa Constituição de 1988, ou seja, há de ser um processo de convivência social numa sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I), em que o poder emana do povo, e deve ser exercido em proveito do povo, diretamente ou por representantes eleitos (art. 1º, parágrafo único); participativa, porque envolve a participação crescente do povo no processo decisório e na formação dos atos de governo; pluralista, porque respeita a pluralidade de ideias, culturas e etnias e pressupõe assim o diálogo entre opiniões e pensamentos divergentes e a possibilidade de convivência de formas de organização e interesses diferentes da sociedade; há de ser, enfim, uma libertação da pessoa humana de toda e qualquer “amarra” que a impeça de ter acesso a seus direitos individuais.
Talvez a mais concisa e clara definição da essência do Estado Democrático de Direito nos tenha sido oportunizada pelo escritor espanhol Elias Díaz[4], quando o definiu como a “institucionalização do poder popular ou, a realização democrática do socialismo”.
Conforme veremos mais adiante, a democracia estampada em nosso Estado Democrático de Direito, exerce relação de extrema importância com a chamada comunicação social, na medida em que sua própria liberdade e independência de manifestação social.
A democracia que o Estado Democrático de Direito realiza é um “dever ser”, uma busca infindável pelos ideais expressamente insculpidos nos artigos da nossa Constituição de 1988, ou seja, há de ser um processo de convivência social numa sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I), em que o poder emana do povo, e deve ser exercido em proveito do povo, diretamente ou por representantes eleitos (art. 1º, parágrafo único); participativa, porque envolve a participação crescente do povo no processo decisório e na formação dos atos de governo; pluralista, porque respeita a pluralidade de ideias, culturas e etnias e pressupõe assim o diálogo entre opiniões e pensamentos divergentes e a possibilidade de convivência de formas de organização e interesses diferentes da sociedade; há de ser, enfim, uma libertação da pessoa humana de toda e qualquer “amarra” que a impeça de ter acesso a seus direitos individuais.
Talvez a mais concisa e clara definição da essência do Estado Democrático de Direito nos tenha sido oportunizada pelo escritor espanhol Elias Díaz[4], quando o definiu como a “institucionalização do poder popular ou, a realização democrática do socialismo”.
Conforme veremos mais adiante, a democracia estampada em nosso Estado Democrático de Direito, exerce relação de extrema importância com a chamada comunicação social, na medida em que sua própria liberdade e independência de manifestação social.
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