A Justiça Federal brasileira tem por competência o julgamento de ações nas quais a União Federal, suas autarquias, fundações e empresas públicas federais figurem na condição de autoras ou rés e outras questões de interesse da Federação previstas no art. 109 da Constituição Federal (disputa sobre direitos indígenas, crimes cometidos a bordo de aeronave ou navio, crimes praticados contra bens, serviços ou interesses da União etc). A Justiça Federal brasileira é regulamentada pela Lei n. 5.010, de 1966.
A conciliação pode ser alcançada, tanto na fase pré-processual, como na fase processual, dos litígios relativos à discussão de direitos patrimoniais disponíveis, bem como daqueles que pela natureza do direito em discussão à lei autoriza a transação. As Centrais de Conciliação destinam-se a solucionar por meio da mediação e ou conciliação os litígios em que se admite a negociação.
Poderão atuar como mediadores e ou conciliadores, voluntários e não remunerados, magistrados, membros do Ministério Público e procuradores de Estado ou integrante de qualquer carreira jurídica do Poder Judiciário, todos aposentados, advogados, estagiários, psicólogos, assistentes sociais e outros profissionais com formação universitária, devendo tais mediadores e ou conciliadores ser previamente qualificados, possuir experiência, reputação ilibada e vocação para a conciliação.
Nessa página você poderá conhecer as experiências, artigos e textos sobre a conciliação na Justiça Federal.
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