Todas as atribuições do corregedor Nacional de Justiça estão definidas na Constituição Federal, no § 5º do art. 103-B, e regulamentadas no artigo 31 do Regimento Interno do CNJ.
São elas:
- receber as reclamações e denúncias de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados;
- determinar o processamento das reclamações;
- realizar sindicâncias, inspeções e correições, quando houver fatos graves ou relevantes que as justifiquem;
- requisitar magistrados e servidores, delegando-lhes atribuições;
- elaborar e apresentar relatórios referentes ao conteúdo próprio de suas atividades de correição, inspeção e sindicância;
- designar, dentre os magistrados requisitados, juízes auxiliares da Corregedoria do Conselho, com competência delegada;
- expedir instruções, provimentos e outros atos normativos para o funcionamento dos serviços da Corregedoria;
- sugerir ao Plenário do Conselho a expedição de recomendações e atos regulamentares que assegurem a autonomia do Poder Judiciário e o cumprimento do Estatuto da Magistratura;
- executar e fazer executar as ordens e deliberações do Conselho relativas a matéria de sua competência;
- dirigir-se, relativamente às matérias de sua competência, às autoridades judiciárias e administrativas e a órgãos ou entidades, assinando a respectiva correspondência;
- promover reuniões e sugerir, ao Presidente, a criação de mecanismos e meios para a coleta de dados necessários ao bom desempenho das atividades da Corregedoria;
- manter contato direto com as demais Corregedorias do Poder Judiciário;
- promover reuniões periódicas para estudo, acompanhamento e sugestões com os magistrados envolvidos na atividade correcional;
- delegar atribuições sobre questões específicas aos demais Conselheiros.
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