Dizem que a lei é igual para todos, mas não é isso o que está acontecendo em Caraguatatuba. Veja que está escrito no artigo 210 e 210-A.
Art. 210 - É proibida a nomeação de mais
de três integrantes de uma mesma família para cargos ou funções, em comissão,
da Administração Pública Municipal.
Art. 210-A – Fica
proibida a nomeação de servidor público em comissão para cargo declarado em lei
de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública direta e indireta,
fundações e autarquias, de direção e chefia, incluindo a Câmara Municipal, quando:
I – Condenados, em
decisão transitada em julgado, pela prática de crimes dolosos;
II – Os que forem
declarados inelegíveis, por decisão irrecorrível do órgão competente, por
período igual ou superior a 4 (quatro) anos, salvo se o ato houver sido suspenso
ou anulado pelo Poder Judiciário;
III – Os que forem
demitidos a bem do serviço público em decorrência de processo administrativo ou
judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
(
Art. 210-A e incisos I, II e III – Redação dada pela Emenda nº 47, de 22 de
agosto de 2012).
Agora
observe as nomeações em que pessoas foram nomeadas para ocupar cargos
comissionados?