Atenção senhores
15 (quinze) vereadores (a) eleitos da cidade de CARAGUATATUBA a EMENDA Nº 210
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA NÃO ESTÁ SENDO APLICADA.
EMENDA Nº 210 DA LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA REFERE-SE AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
ESTATUTÁRIOS E AQUELES EM CARGOS COMISSIONADOS.
Senhores em Caraguatatuba foi aprovado uma Emenda à Lei Orgânica Municipal, que fiscaliza a contratação de servidores com base na Lei da Ficha Limpa.
Vejamos: Ocorre que está Lei não está sendo aplicada e foi nomeado um cidadão com condenação e que deverá devolver dinheiro aos cofre publico.
EMENDA À LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL N º 47, DE 22 DE AGOSTO DE 2012.
“Acrescenta artigo 210-A e incisos na Lei Orgânica do Município de Caraguatatuba, relativamente sobrea nomeação de servidores públicos para a Administração Pública Direta e Indireta, Fundações, Autarquias e Câmara Municipal, em cargos de provimento de livre nomeação e exoneração”.
“Acrescenta artigo 210-A e incisos na Lei Orgânica do Município de Caraguatatuba, relativamente sobrea nomeação de servidores públicos para a Administração Pública Direta e Indireta, Fundações, Autarquias e Câmara Municipal, em cargos de provimento de livre nomeação e exoneração”.
Autor: Ver Pedro Ivo de Sousa
Tau
A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E
SUA MESA PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:
Art. 1º - Fica a Lei Orgânica Municipal de Caraguatatuba acrescida de artigo 210-A, seguidos de incisos I, II,
III, com as seguintes redações:
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:
Art. 1º - Fica a Lei Orgânica Municipal de Caraguatatuba acrescida de artigo 210-A, seguidos de incisos I, II,
III, com as seguintes redações:
“Art. 210-A – Fica proibida a
nomeação de servidor público em comissão para cargo declarado em lei de livre
nomeação e exoneração pela Administração Pública direta e indireta, fundações e autarquias, de direção e chefia, incluindo a Câmara Municipal, quando:
nomeação e exoneração pela Administração Pública direta e indireta, fundações e autarquias, de direção e chefia, incluindo a Câmara Municipal, quando:
I – condenados, em decisão
transitada em julgado, pela prática de crimes dolosos;
II – os que forem declarados
inelegíveis, por decisão irrecorrível do órgão competente, por período igual ou
superior a 04 (quatro) anos, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado
pelo Poder Judiciário.
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