Por unanimidade de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu não utilizar o chamado quadro-resumo nas Eleições 2012. Este recurso consiste em uma verificação que ocorreria na urna para que o eleitor pudesse visualizar todas as opções de voto marcadas por ele antes de confirmar definitivamente a votação. No caso de ter preenchido errado, o eleitor teria a opção de corrigir o voto, tendo que reiniciar toda a votação novamente. A media acarreta demora no tempo de votação e possibilidade de quebra do sigilo do voto.
No julgamento desta quinta-feira (18), o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que tais mudanças poderiam causar certa confusão e dificuldade para os eleitores na hora do voto. Ele lembrou que para adotar o recurso do quadro-resumo em 2012 seria necessário reestruturar as zonas eleitorais e diminuir o número de eleitores por zona, entre outras medidas.
Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski destacou as conclusões obtidas pela área técnica da Corte, por meio de uma votação simulada que testou a adoção do quadro-resumo. O estudo revelou: I) grande impacto sobre o tempo de votação com a utilização do quadro-resumo, pois a sua simples exibição aumentou, em média, 20% o tempo de votação;II) na hipótese de correção no quadro-resumo - quando o eleitor foi remetido ao início da votação, sendo obrigado a votar em todos os cargos novamente -, o tempo de votação foi, no mínimo, duplicado; III) o eleitor, embora instruído pela cartilha e por divulgação interna, encontrou dificuldades no entendimento da funcionalidade do quadro-resumo, interrompendo, algumas vezes, a votação para obter informações dos mesários; IV) alguns eleitores abandonaram a votação no momento em que o quadro-resumo foi exibido, deixando exposta toda a sua votação, ocasião em que o mesário teve que suspender a votação a fim de habilitar a urna para o próximo eleitor.
No mesmo sentido, o ministro Marco Aurélio afirmou que “o aprimoramento é constante, mas não se justifica introduzir um elemento complicador para o eleitor”.
Inconstitucionalidade do voto impresso
Os ministros também citaram durante a sessão desta quinta-feira a existência de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4543) no Supremo Tribunal Federal, de autoria do Ministério Público Eleitoral (MPE), que contesta a adoção do voto impresso, instituído pela Lei 12.034/2009, conhecida como minirreforma eleitoral.
Na opinião do MPE, as alterações promovidas nesse ponto pela Lei 12.034/2009 violam o princípio do livre exercício do sufrágio universal pelo voto direto e secreto com igual valor para todos, previsto na Constituição Federal.
Quadro-resumo
Tanto o quadro-resumo quanto o voto impresso são considerados um retrocesso pela Justiça Eleitoral, pois simulações já demonstraram que, com o uso desses recursos, o tempo médio que seria gasto pelo eleitor para concluir o voto quase dobraria, e isso poderia colocar em risco a rapidez da apuração do resultado final das eleições.
Em 2002 já houve uma experiência com o voto impresso que comprovou diversos inconvenientes causados, como o aumento das filas, o travamento de impressoras e o crescimento do número de votos brancos e nulos naquele pleito. Além disso, a Justiça Eleitoral entende que o uso da impressão do voto na perspectiva de se realizar uma auditoria não tem sentido, porque todo o sistema pode ser auditado eletronicamente.
No julgamento desta quinta-feira (18), o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que tais mudanças poderiam causar certa confusão e dificuldade para os eleitores na hora do voto. Ele lembrou que para adotar o recurso do quadro-resumo em 2012 seria necessário reestruturar as zonas eleitorais e diminuir o número de eleitores por zona, entre outras medidas.
Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski destacou as conclusões obtidas pela área técnica da Corte, por meio de uma votação simulada que testou a adoção do quadro-resumo. O estudo revelou: I) grande impacto sobre o tempo de votação com a utilização do quadro-resumo, pois a sua simples exibição aumentou, em média, 20% o tempo de votação;II) na hipótese de correção no quadro-resumo - quando o eleitor foi remetido ao início da votação, sendo obrigado a votar em todos os cargos novamente -, o tempo de votação foi, no mínimo, duplicado; III) o eleitor, embora instruído pela cartilha e por divulgação interna, encontrou dificuldades no entendimento da funcionalidade do quadro-resumo, interrompendo, algumas vezes, a votação para obter informações dos mesários; IV) alguns eleitores abandonaram a votação no momento em que o quadro-resumo foi exibido, deixando exposta toda a sua votação, ocasião em que o mesário teve que suspender a votação a fim de habilitar a urna para o próximo eleitor.
No mesmo sentido, o ministro Marco Aurélio afirmou que “o aprimoramento é constante, mas não se justifica introduzir um elemento complicador para o eleitor”.
Inconstitucionalidade do voto impresso
Os ministros também citaram durante a sessão desta quinta-feira a existência de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4543) no Supremo Tribunal Federal, de autoria do Ministério Público Eleitoral (MPE), que contesta a adoção do voto impresso, instituído pela Lei 12.034/2009, conhecida como minirreforma eleitoral.
Na opinião do MPE, as alterações promovidas nesse ponto pela Lei 12.034/2009 violam o princípio do livre exercício do sufrágio universal pelo voto direto e secreto com igual valor para todos, previsto na Constituição Federal.
Quadro-resumo
Tanto o quadro-resumo quanto o voto impresso são considerados um retrocesso pela Justiça Eleitoral, pois simulações já demonstraram que, com o uso desses recursos, o tempo médio que seria gasto pelo eleitor para concluir o voto quase dobraria, e isso poderia colocar em risco a rapidez da apuração do resultado final das eleições.
Em 2002 já houve uma experiência com o voto impresso que comprovou diversos inconvenientes causados, como o aumento das filas, o travamento de impressoras e o crescimento do número de votos brancos e nulos naquele pleito. Além disso, a Justiça Eleitoral entende que o uso da impressão do voto na perspectiva de se realizar uma auditoria não tem sentido, porque todo o sistema pode ser auditado eletronicamente.
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