GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer
Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

domingo, 29 de janeiro de 2012

Auxílio alimentação a trabalhadores terceirizados




Uma correção histórica com trabalhadores terceirizados. Assim pode ser vista a aprovação do projeto 6607/2009, de autoria do senador Marcelo Crivella, que assegura aos empregados de pessoas jurídicas prestadoras de serviços secundários através do regime de terceirização, não inscritas no Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, o direito ao auxílio alimentação.  Pelo projeto, a responsabilidade pelo fornecimento do auxílio alimentação competirá à empresa contratante, ressalvada a possibilidade de ser assumida pela empresa tomadora do serviço, mediante expressa previsão no instrumento de contrato.
Caso o auxílio alimentação venha a ser prestado mediante o oferecimento de refeição, produzida ou fornecida através de serviços próprios ou de terceiros, a lei determina inclusive uma tabela nutricional com os percentuais calóricos mínimos a serem oferecidos. Ainda segundo o projeto, o descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa no valor de 10 (dez) salários mínimos. A proposição segue agora para a Comissão de Constituição e Justiça.
No caso de a empresa responsável optar pelo fornecimento do auxílio alimentação através de documentos de legitimação, tais como impressos, cartões eletrônicos, magnéticos e outros oriundos de tecnologia adequada, para que o empregado adquira alimentos ou gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, credenciados pelo PAT, deverá ser assegurado que o seu valor seja suficiente para atender às exigências nutricionais prescritas.
O projeto, em respeito à Consolidação das Leis Trabalhistas, determina ainda que o valor do auxílio alimentação pago in natura não terá natureza salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos, não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem configurando rendimento tributável do trabalhador.
O projeto agora segue para a Comissão de Constituição e Justiça onde será votado em caráter conclusivo (sem necessidade de ir a plenário).

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