Associado: ALVARO ALENCAR TRINDADE - OAB: 093960 - 7.TRE-SP
Divulgação: segunda-feira, 16 de julho de 2012.
Arquivo: 9 - Publicação: 41
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE SESSÕES ATOS JUDICIAIS
RECURSO ELEITORAL Nº 407-55.2011.6.26.0206 - Classe 30ª RECORRENTE(S): GUILHERME
ALVES DE ARAÚJO RECORRIDO(S): MM. JUÍZO DA 206ª ZONA ELEITORAL DE CARAGUATATUBA
ADVOGADO(S): ALVARO ALENCAR TRINDADE - OAB: 93960/SP Procedência: CARAGUATATUBA-SP
(206ª ZONA ELEITORAL - CARAGUATATUBA) Assunto: RECURSO ELEITORAL - DUPLICIDADE/PLURALIDADE
- SENTENÇA: PROCEDÊNCIA - NULIDADE DAS FILIAÇÕES - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - REFORMA
DA SENTENÇA - ART. 12, § 4º DA RES. 23117/09 DO TSE Decisão: "RELATOR: JUIZ
ENCINAS MANFRÉ. RECURSO ELEITORAL 407-55.2011.6.26.0206. RECORRENTE: GUILHERME
ALVES DE ARAÚJO.
RECORRIDO: MM. JUÍZO DA 206ª ZONA ELEITORAL. PROCEDÊNCIA: ARAGUATATUBA-SP.
Vistos. Guilherme Alves de Araújo recorre (folhas 31 a 33) contra a respeitável
sentença (folhas 11) pela qual se lhe reconheceu a existência de dupla filiação
partidária e, conseqüentemente, se nulificou a todas, relativas à PV e PRB. Esse
recorrente, com efeito, alegou, em suma, o seguinte: a) desligara-se do PTB
regularmente; b) desconhecer houvesse solicitado filiação ao PV; c) haver essa
agremiação (PV) incluído indevidamente o nome dele na respectiva lista de
filiados; d) não se dever penalizar o interessado em decorrência de atos de
terceiros sobre os quais não tenha controle; e) inexistência, portanto, de
dupla filiação, f) portanto, dever ser provido o recurso. A douta Procuradoria
Regional Eleitoral opinou no sentido do desprovimento pela não apresentação de
declaração do PV informando que o recorrente não se filiara a ele (folhas 41). Em
novo parecer, após apresentação do documento questionado (folhas 45), o órgão
ministerial retifica a manifestação anterior para que provido o recurso (folhas
49). É o relatório. Dou provimento ao recurso. Pela respeitável sentença ora
sob reexame, a MM. Juíza considerou dúplice a filiação partidária desse
interessado, porquanto ele se inscrevera no Partido Verde (PV) em 29 de setembro
de 2011 e, após, efetuara requerimento de filiação ao Partido Republicano
Brasileiro (PRB) no dia 29 de outubro de 2005. A propósito, baseara-se Sua
Excelência em relatório de filiados "sub judice" emitido pelo
Cartório Eleitoral (folhas 5). Entretanto, esse recorrente negou filiação ao
Partido Verde. Isso não bastasse, inexiste nos autos prova a respeito dessa
inscrição. Além disso, verifica-se que o reconhecimento dessa filiação se dera
tão somente pela inserção do nome desse eleitor em lista própria (sistema
FiliaWEB) por ato unilateral do PV, o qual, por sua vez, não se incumbiu exibir
ficha ou requerimento correspondentes por esse recorrente. Também não se
poderia exigir desse suposto filiado a produção de prova negativa, ou seja, a
respeito da ausência dessa inscrição. Por sinal, às folhas 45 o recorrente
apresenta declaração do PV no sentido de não se haver filiado a essa agremiação.
Não se deslembra que, segundo o artigo 268 do Código Eleitoral, "no
Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser
oferecido por qualquer das partes...". Contudo, o documento juntado apenas
vai ao encontro das demais provas carreadas aos autos, suficientes para o
deslinde da causa. Presentes esses fundamentos, há elementos para se concluir
que esse interessado não se filiasse ao PV. Assim, não se reconhece a
duplicidade considerada em primeiro grau de jurisdição. Dessa forma, e porque
cumpridos os ditames legais regentes da matéria, correto admitir-se estar esse
recorrente filiado ao Partido Republicano Brasileiro (PRB). Outrossim, acolho
o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral (folhas 49). À vista do
exposto, e com fundamento nos artigos 557, §1º-A, do Código de Processo Civil e
54, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, dou provimento ao
recurso para afastar dupla filiação e, conseqüentemente,
declaro Guilherme Alves de Araújo inscrito no Partido Republicano Brasileiro (PRB).
Intimem-se. São Paulo, 26 JUN 2012 (a) ENCINAS MANFRÉ, relator."