GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer
Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

quinta-feira, 19 de julho de 2012

Obrigado Dr. ALVARO ALENCAR TRINDADE, o bem venceu mas uma.....

Associado: ALVARO ALENCAR TRINDADE - OAB: 093960 - 7.TRE-SP
Divulgação: segunda-feira, 16 de julho de 2012.
Arquivo: 9 - Publicação: 41
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE SESSÕES ATOS JUDICIAIS RECURSO ELEITORAL Nº 407-55.2011.6.26.0206 - Classe 30ª RECORRENTE(S): GUILHERME ALVES DE ARAÚJO RECORRIDO(S): MM. JUÍZO DA 206ª ZONA ELEITORAL DE CARAGUATATUBA ADVOGADO(S): ALVARO ALENCAR TRINDADE - OAB: 93960/SP Procedência: CARAGUATATUBA-SP (206ª ZONA ELEITORAL - CARAGUATATUBA) Assunto: RECURSO ELEITORAL - DUPLICIDADE/PLURALIDADE - SENTENÇA: PROCEDÊNCIA - NULIDADE DAS FILIAÇÕES - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - REFORMA DA SENTENÇA - ART. 12, § 4º DA RES. 23117/09 DO TSE Decisão: "RELATOR: JUIZ ENCINAS MANFRÉ. RECURSO ELEITORAL 407-55.2011.6.26.0206. RECORRENTE: GUILHERME ALVES DE ARAÚJO.
RECORRIDO: MM. JUÍZO DA 206ª ZONA ELEITORAL. PROCEDÊNCIA: ARAGUATATUBA-SP. Vistos. Guilherme Alves de Araújo recorre (folhas 31 a 33) contra a respeitável sentença (folhas 11) pela qual se lhe reconheceu a existência de dupla filiação partidária e, conseqüentemente, se nulificou a todas, relativas à PV e PRB. Esse recorrente, com efeito, alegou, em suma, o seguinte: a) desligara-se do PTB regularmente; b) desconhecer houvesse solicitado filiação ao PV; c) haver essa agremiação (PV) incluído indevidamente o nome dele na respectiva lista de filiados; d) não se dever penalizar o interessado em decorrência de atos de terceiros sobre os quais não tenha controle; e) inexistência, portanto, de dupla filiação, f) portanto, dever ser provido o recurso. A douta Procuradoria Regional Eleitoral opinou no sentido do desprovimento pela não apresentação de declaração do PV informando que o recorrente não se filiara a ele (folhas 41). Em novo parecer, após apresentação do documento questionado (folhas 45), o órgão ministerial retifica a manifestação anterior para que provido o recurso (folhas 49). É o relatório. Dou provimento ao recurso. Pela respeitável sentença ora sob reexame, a MM. Juíza considerou dúplice a filiação partidária desse interessado, porquanto ele se inscrevera no Partido Verde (PV) em 29 de setembro de 2011 e, após, efetuara requerimento de filiação ao Partido Republicano Brasileiro (PRB) no dia 29 de outubro de 2005. A propósito, baseara-se Sua Excelência em relatório de filiados "sub judice" emitido pelo Cartório Eleitoral (folhas 5). Entretanto, esse recorrente negou filiação ao Partido Verde. Isso não bastasse, inexiste nos autos prova a respeito dessa inscrição. Além disso, verifica-se que o reconhecimento dessa filiação se dera tão somente pela inserção do nome desse eleitor em lista própria (sistema FiliaWEB) por ato unilateral do PV, o qual, por sua vez, não se incumbiu exibir ficha ou requerimento correspondentes por esse recorrente. Também não se poderia exigir desse suposto filiado a produção de prova negativa, ou seja, a respeito da ausência dessa inscrição. Por sinal, às folhas 45 o recorrente apresenta declaração do PV no sentido de não se haver filiado a essa agremiação. Não se deslembra que, segundo o artigo 268 do Código Eleitoral, "no Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes...". Contudo, o documento juntado apenas vai ao encontro das demais provas carreadas aos autos, suficientes para o deslinde da causa. Presentes esses fundamentos, há elementos para se concluir que esse interessado não se filiasse ao PV. Assim, não se reconhece a duplicidade considerada em primeiro grau de jurisdição. Dessa forma, e porque cumpridos os ditames legais regentes da matéria, correto admitir-se estar esse recorrente filiado ao Partido Republicano Brasileiro (PRB). Outrossim, acolho o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral (folhas 49). À vista do exposto, e com fundamento nos artigos 557, §1º-A, do Código de Processo Civil e 54, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, dou provimento ao recurso para afastar dupla filiação e, conseqüentemente, declaro Guilherme Alves de Araújo inscrito no Partido Republicano Brasileiro (PRB). Intimem-se. São Paulo, 26 JUN 2012 (a) ENCINAS MANFRÉ, relator."

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