GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

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Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Paulinho da Força vira réu no STF acusado de desviar dinheiro do BNDES

O Supremo Tribunal Federal aceitou nesta terça-feira, 8, denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra o deputado federal Paulo Pereira da Silva (SD-SP), o Paulinho da Força. O deputado é acusado de ser beneficiário de um esquema que desviou recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e, por isso, o MP pede sua condenação por ter supostamente cometido crimes contra o sistema financeiro, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Paulinho é presidente nacional do partido Solidariedade e presidente licenciado da Força Sindical.  
A decisão de abrir uma ação penal contra o parlamentar foi tomada por unanimidade pelos ministros que compõem a Segunda Turma do STF e, com isso, Paulinho passa a responder como réu. Votaram pela abertura da ação os ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Os ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello, que também compõem a Segunda Turma, não estavam presentes na sessão.
Terceirização não estará na nossa pauta no 1° de maio', diz Paulinho da Força: Fundador da Força Sindical, segunda maior central do País, o deputado Paulo Pereira da Silva (SDD-SP)
A ação penal é um desdobramento da Operação Santa Tereza, deflagrada em 2008 pela Polícia Federal. Por meio de escutas telefônicas, a PF descobriu a existência de um esquema responsável por desviar de 3% a 4% de valores emprestados pelo BNDES a prefeituras e empresas. Os desvios são referentes a empréstimos cedidos pelo BNDES nos valores de R$ 130 milhões e R$ 220 milhões. 
O envolvimento do deputado foi descoberto por meio de escutas de João Pedro de Moura, ex-assessor de Paulinho, que ocupou uma cadeira no Conselho de Administração do banco de fomento. Ele teria mencionado pagamentos a uma pessoa identificada apenas como PA. As investigações da PF concluíram posteriormente que se tratava de Paulinho. O Ministério Público pede a condenação do deputado alegando que ele usou de sua influência política para se beneficiar de recursos desviados do BNDES.
Em 2008, a PF prendeu envolvidos no caso, entre eles Moura e Ricardo Tosto, advogado do deputado federal Paulo Maluf (PP-SP). Ambos foram soltos, mas denunciados pelo Ministério Público em processo que corre na Justiça de São Paulo, já que não são detentores de prerrogativa de foro. Entre os denunciados está também Elza Pereira, mulher de Paulinho. Ela é acusada de ter cedido uma conta-corrente de uma ONG presidida por ela para ocultar uma parcela dos valores desviados do banco de fomento. O valor teria sido depositado na conta de Elza pelor Moura.
Para o advogado de Paulinho, Marcelo Lela, a denúncia é "absolutamente inerte". "Não existe justa causa para o recebimento da denúncia. Falta tipicidade", disse, acrescentando que o deputado teria sido "vítima" do esquema. Contudo, o ministro Teori Zavascki, relator do caso, entendeu que se o parlamentar foi vítima e não responsável pelo esquema, isso poderá ser esclarecido na ação penal, uma vez que esses argumentos não estavam "explícitos" na defesa do acusado. 

Assista ao vídeo e tire as suas conclusões.





Após uma obra com reformas e um investimento caro e sem
planejamento, agora conseguimos ver os resultados da obra com muitas goteiras e
sem que os munícipes possam fazer uso do banheiro da Câmara Municipal de
Caraguatatuba. Estas goteiras são as provas de como se gasta o dinheiro publico
sem que haja qualquer tipo de fiscalização por parte do legislativo de Caraguatatuba.
Assista ao vídeo feito na noite de terça-feira 08.09.2015 às 20h30min e tire as
suas conclusões.

Tire as suas conclusões.

Após uma obra com reformas e um investimento caro e sem planejamento, agora conseguimos ver os resultados da obra com muitas goteiras e sem que os munícipes possam fazer uso do banheiro da Câmara Municipal de Caraguatatuba. Estas goteiras são as provas de como se gasta o dinheiro publico sem que haja qualquer tipo de fiscalização por parte do legislativo de Caraguatatuba. Foto tirada na noite de terça-feira 08.09.2015 às 20h30min e tire as suas conclusões.






Lei eleitoral não traz conceito fechado de propaganda antecipada

A propaganda eleitoral consiste na divulgação, por partidos, coligações ou candidatos, de ideias, opiniões, princípios, pensamentos, propostas ou teorias, visando captar a simpatia do eleitorado e obter-lhe o voto. A propaganda eleitoral distingue o candidato postulante dentre os demais, a partir do destaque das suas qualidades e aptidões, e desmerece seus adversários, ressaltando características, pensamentos e opiniões que os descredenciam para o exercício da função pública. Implica, muitas vezes, em um convite à reflexão e ao cotejo de características pessoais dos postulantes para a elaboração do voto, dentro da consciência de cada eleitor. Trata-se, assim, de exercício da liberdade de manifestação de pensamento, prevista no artigo 220 da Constituição Federal.
Os candidatos, partidos e coligações, na propaganda eleitoral, divulgam seus pensamentos e suas propostas, bem como o que farão concretamente caso vençam as eleições, como forma de sensibilizar o eleitorado. Em relação aos partidos e coligações, a propaganda divulga seus ideais visando a captação do voto para a legenda. Quanto aos candidatos, são enfatizadas suas vidas públicas pretéritas e suas qualidades, que os credenciam para o exercício dos cargos em disputa.
A propaganda eleitoral, portanto, pode ser positiva — elogiosa ou negativa — crítica e emanar de partido, coligação ou candidato, sendo o seu objetivo angariar votos. Trata-se de espécie de propaganda política, assim como a propaganda intrapartidária e a propaganda partidária.
As definições de propaganda eleitoral antecipada estão previstas nos artigos 36-A e 36-B da Lei 9.504/97. O primeiro traz uma definição negativa, dizendo as situações que não configuram propaganda antecipada, enquanto que o segundo dispositivo traz uma definição positiva, trazendo uma das hipóteses em que ela restará configurada. Nenhum dos dispositivos, entretanto, esgota o tema, devendo sua interpretação se dar em conjunto com o “caput” do artigo 36 da Lei 9.504/97, que permite a veiculação de propaganda eleitoral a partir do dia 6 de julho dos anos eleitorais.
Propaganda antecipada é aquela irregular quanto ao tempo da sua veiculação, porque difundida antes do dia 6 de julho dos anos de eleições. A legislação prevê, no tocante à propaganda eleitoral, seus termos inicial e final para sua realização. Quando a propaganda eleitoral é veiculada antes do termo inicial definido pela lei é considerada antecipada, sujeitando-se às sanções prescritas pelo artigo 36, parágrafo 3° da Lei 9.504/97.
Tanto o artigo 36-A quanto o artigo 36-B da Lei 9.504/97 trazem hipóteses exemplificativas, cabendo aos tribunais eleitorais, de forma casuística, estabelecer em quais situações restará configurada a propaganda eleitoral antecipada. A lei, com a introdução desses dispositivos, acompanhou a jurisprudência pacificada no TSE a respeito do tema. Outras questões não pacificadas continuarão merecendo interpretação pontual.
O objetivo primordial da legislação eleitoral e da Justiça Eleitoral é assegurar que a vontade do eleitor, livre de vícios e de influências perniciosas, seja colhida pelas urnas. A propaganda eleitoral tem papel fundamental na formação da consciência do eleitor e sua difusão ampla garante que todos, independentemente de condição social e econômica, tenham acesso ao poder. Cabe à legislação eleitoral e à Justiça Eleitoral garantir que o concurso eleitoral prime pela paridade de armas. Nesse sentido, ninguém pode largar antes na disputa do voto do eleitor. Todos devem começar a fazer a propaganda eleitoral simultaneamente, a fim de preservar a igualdade de condições entre os concorrentes.
A previsão de data para o início da propaganda eleitoral também configura forma de limitar os gastos de campanha, porque quanto maior for o período de propaganda maior será a necessidade de recursos financeiros para financiá-la, o que somente privilegiará os postulantes e os partidos financeiramente mais abastados, em detrimento dos menos privilegiados e do próprio regime democrático, que pressupõe a possibilidade de acesso de todos ao poder.
Quem realiza propaganda eleitoral antecipada, além de estar sujeito ao pagamento de multa, pode vir a cometer abuso do poder econômico, porque estará realizando despesas de campanha antes da expedição do CNPJ de campanha, antes da abertura de conta corrente específica e antes da época permitida para a arrecadação de recursos, ou mesmo abuso dos meios de comunicação social[1]. Dependendo, portanto, do vulto das despesas realizadas para a veiculação da propaganda antecipada, poderá restar também configurado o abuso, passível de cassação do registro ou do diploma do infrator.
Qualquer forma de propaganda eleitoral, mesmo que autorizada pela legislação, quando feita antes do dia 6 de julho do ano da eleição será considerada irregular. Apenas a partir dessa data é que, do ponto de vista cronológico, passa a propaganda eleitoral a ser lícita.
Nos termos do artigo 36, parágrafo 3° da Lei 9.504/97, com a nova redação conferida pela Lei 12.034/09, a propaganda eleitoral antecipada será punida com pena de multa de R$ 5 mil a R$ 25 mil reais, ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. Em relação à propaganda eleitoral antecipada veiculada pelo rádio e pela televisão, por exemplo, poderá ser cobrado o custo da propaganda, que geralmente será maior do que o valor de R$ 25 mil reais.
A maior dificuldade consiste em identificar a propaganda eleitoral antecipada. Isso porque os políticos buscam, a todo instante, manter-se em evidência, como forma de assegurar suas eleições futuras. Político que não é lembrado não é votado.
Proselitismo político x Propaganda eleitoral antecipada
Não é qualquer forma de divulgação do nome que configura propaganda eleitoral. Isso porque faz parte da atividade política o proselitismo. O difícil justamente é saber quando o proselitismo político transmuda-se na propaganda eleitoral antecipada, ou seja, quando a divulgação do nome assume caráter ilícito.

Não há como evitar que os políticos se relacionem com o seu eleitorado. Esse contato direto é essencial à democracia, porquanto permite que os eleitores sejam informados das atividades de seus representantes e as fiscalizem.
Adesivos e letreiros em escritórios políticos são permitidos pela Resolução TSE 21.039̸2002, decorrente da resposta à consulta 704, desde que contenham: “apenas o nome e o cargo do parlamentar”. Possibilitou também a distribuição e a utilização de adesivos em veículos com esses mesmos dizeres. Tais condutas caracterizam promoção pessoal impunível, sendo permitida a distribuição de adesivos contendo o nome e o cargo do parlamentar, desde que ausente a menção à plataforma política. A distribuição de quantidade expressiva de adesivos pode caracterizar o abuso do poder econômico e ensejar punição sob essa forma.
É comum a divulgação de adesivos contendo o nome e o endereço eletrônico do político. Desde que o sítio não contenha a veiculação de propaganda eleitoral antecipada, a conduta é lícita.
A fim de conferir limites ao proselitismo político, a jurisprudência dos Tribunais Eleitorais do país passou a considerar como propaganda eleitoral não só aquela que contém o pedido de voto direto, como também aquelas outras formas que, mesmo sem contê-lo, fazem alusão ao pleito e a características do futuro candidato, que o distinguem em relação aos demais.
No Acórdão 20.570, da lavra do Tribunal Regional do Paraná restou consignado que:
A propaganda eleitoral ilícita há que ser aquela em que o pré-candidato atua como se candidato fosse, visando influir diretamente na vontade dos eleitores, mediante ações que traduzem um propósito de fixar sua imagem e suas linhas de ação política, em situação apta, em tese, a provocar um desequilíbrio no procedimento eleitoral relativamente a outros candidatos, que somente após as convenções poderão adotar esse tipo de propaganda.
Esses posicionamentos vêm sendo adotados até os dias atuais. Se de um lado o político é livre para fazer proselitismo, esse não pode desbordar para a propaganda eleitoral antecipada. Sempre que houver menção a circunstâncias eleitorais, como ao ano e à data da eleição, ao cargo almejado, aos méritos do postulante, bem como à ação política a ser desenvolvida se eleito, estaremos diante da propaganda eleitoral antecipada.
A propaganda eleitoral antecipada é aquela que divulga o postulante como se candidato fosse:
Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, e a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública.[2]
Mensagens que indicam o postulante como o mais apto para o exercício do cargo em disputa sugestionam o eleitor diretamente. Comumente vêm de forma disfarçada, mas não se confundem com a propaganda subliminar, que é perceptível apenas ao subconsciente do eleitor. Para atingir seu objetivo, a propaganda eleitoral antecipada deve ser clara e perceptível ao consciente do eleitor.
A propaganda eleitoral configura espécie de propaganda política e decorre do exercício da liberdade de manifestação de pensamento. Seu objetivo é obter o voto do eleitor para o candidato, para o partido ou para a coligação.
A propaganda eleitoral deve ser veiculada em certo tempo, compreendido entre o dia 6 de julho dos anos eleitorais e a véspera da eleição. Quando veiculada antes desse período, ainda que venha a acontecer nas formas autorizadas pela lei, é punível enquanto propaganda eleitoral antecipada, com pena de multa de cinco a vinte e cinco mil reais, ou equivalente ao custo da propaganda, se maior. Havendo mais de um responsável pela veiculação da propaganda, todos merecerão punição individual, não comportando aplicação o instituto da solidariedade.
Embora a propaganda eleitoral só seja efetivamente permitida a partir de 6 de julho dos anos eleitorais, os políticos são livres para fazer política, ou seja, para manter contato com o eleitorado, pessoal ou por meio das redes sociais, bem como para fazer aparições públicas e conceder entrevistas aos meios de comunicação social.
Os políticos podem manter escritórios políticos e divulgar nas suas sedes ou por meio de quaisquer materiais, incluindo adesivos e cartões, seus nomes e os cargos que exercem.
Considera-se propaganda eleitoral antecipada aquela que pede o voto do eleitor diretamente, bem como também aquelas manifestações que visam indicar ser o político o mais capacitado ao exercício do cargo público em disputa. Comumente a propaganda eleitoral antecipada é difundida de forma disfarçada, que não se confunde com o caráter subliminar, que pressupõe forma de comunicação que atinge apenas o subconsciente do eleitor.
A propaganda eleitoral antecipada, a fim de alcançar seu objetivo, deve atingir o consciente do eleitor. É disfarçada para tentar evitar a punição, mas contem elementos eleitorais que permitem perceber o cargo em disputa, as qualidades do postulante e o que ele fará se for eleito. Traduz, indubitavelmente, o objetivo de captar o voto do eleitor, dizendo que o postulante é o mais capacitado e também desmerecendo seus adversários. A propaganda eleitoral antecipada punível ocorre tanto sob a forma positiva quanto sob a forma negativa, ou seja, aquela que visa induzir os seus destinatários a não votar em determinada pessoa ou partido.
A lei eleitoral não traz conceito fechado de propaganda antecipada. Define apenas o período de tempo em que não é permitida a veiculação de propaganda eleitoral, assim como determinadas situações que não configuram a propaganda antecipada e outra que configura.
Não existe formula mágica para o reconhecimento das propagandas eleitorais antecipadas, até porque a criatividade dos políticos permite ampla variação de comportamento. Isso significa que as interpretações devem ser caso a caso, de acordo com as circunstâncias e particularidades.
Materiais institucionais de partidos podem ser comercializados, desde que não contenham números e nomes de candidatos. O número da legenda partidária, em princípio, configura número de candidato e não pode ser difundido, sob pena de traduzir propaganda antecipada.
A prestação de contas dos feitos administrativos, assim como a propaganda institucional, continuam permitidas, mesmo nos anos eleitorais, desde que respeitada a impessoalidade e que a ênfase seja dada aos feitos e fatos da administração pública e não aos seus protagonistas. Os atos parlamentares e sua divulgação pelos meios institucionais igualmente são permitidos, conquanto não haja pedido de apoio ou pedido de voto, para continuar os trabalhos legislativos em defesa da população. Debates legislativos podem ser divulgados pelos veículos de comunicação parlamentares, inclusive durante o período eleitoral, mas não podem conter pedido de voto ou propostas de campanha ou de continuidade do trabalho realizado.
Mensagens episódicas e transitórias, como aquelas comemorativas de datas, não configuram propaganda antecipada, ainda que veiculadas por meio de outdoor. Não podem conter elementos eleitorais e nem abusar na forma de divulgação, como em relação à quantidade, cores partidárias e imagens daqueles que serão notoriamente candidatos.
Os partidos podem organizar encontros e seminários fechados de preparação para as eleições. A fim de que tais eventos não configurem verdadeiros comícios “indoor”, a participação deve ser restrita a simpatizantes e a membros de partido previamente convidados. Eventos abertos ao público em geral podem configurar propaganda antecipada punível.
A divulgação das prévias partidárias bem como a realização da propaganda intrapartidária estão restritas ao âmbito partidário. A divulgação ampla dos resultados das prévias, assim como a difusão da propaganda intrapartidária para as pessoas em geral, configura propaganda antecipada.
A punição do beneficiário da propaganda eleitoral antecipada exige a prévia demonstração do seu prévio conhecimento, que pode ser inferido das circunstâncias do caso concreto. Ausente a prova do prévio conhecimento, o candidato beneficiário será notificado para retirar a propaganda irregular. Se o fizer no prazo de quarenta e oito horas, não será punido. Do contrário, será responsabilizado, ainda que, em princípio, não tenha sido o autor da divulgação irregular.
O poder de polícia, consistente na proibição da continuidade da veiculação das propagandas eleitorais antecipadas, será exercido por qualquer juiz eleitoral. As irregularidades constatadas deverão ser encaminhadas às Procuradorias Eleitorais que, se o caso, proporão as representações cabíveis para desencadear as punições legais.

[1] Nesse sentido: “O uso indevido dos meios de comunicação caracteriza-se, na espécie, pela veiculação de nove edições do Jornal Correio do Vale, no período de março a julho de 2010, nos formatos impresso e eletrônico, com propaganda eleitoral negativa e graves ofensas pessoais a Sebastião Pereira Nascimento e Carlos Eduardo Vilela, candidatos aos cargos de deputados estadual e federal nas Eleições 2010, em benefício do recorrido – único editor da publicação e candidato a deputado estadual no referido pleito. Na espécie, a potencialidade lesiva da conduta evidencia-se pelas graves e reiteradas ofensas veiculadas no Jornal Correio do Vale contra os autores da AIJE, pelo crescente número de exemplares distribuídos gratuitamente à medida que o período eleitoral se aproximava e pelo extenso período de divulgação da publicação (5 meses).” TSE, Recurso Ordinário n° 938324, Relatora Ministra Fátima Nancy Andrighi, j. 31.05.2011, DJE de 01.08.2011, p. 231̸232.
[2] TSE, Ag. 7739, Relator Ministro Marcelo Ribeiro, j. 17.04.2008, DJ de 05.05.2008, p. 04. Esse entendimento restou consolidado a partir do julgamento do Respe 16183/MG, Rel. Min. Eduardo Alckmin.

Qualquer cidadão pode exprimir suas opiniões e preferências com relação a determinado candidato através da internet?

Sim.
Qualquer cidadão pode exprimir suas opiniões e preferências com relação a determinado candidato através da internet.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante o direito à livre manifestação do pensamento, à livre expressão da atividade intelectual e de comunicação.

Não há norma eleitoral que proíba a utilização da internet por esta forma, ressalvando-se que a utilização indevida dos meios de comunicação será analisada pelo TSE.

As disposições do art. 45 da Lei nº 9.504/97 podem ser consideradas incontitucionais?

As vedações legais discriminadas no artigo 45 da lei nº 9.504/97 poderiam ser interpretadas como inconstitucionais já que limitam a liberdade de informação jornalística e a liberdade de manifestação do pensamento (Art. 5º, incisos IX e IV respectivamente, da CF).

Entretanto, não devem ser entendidas como tal, posto que não se sobrepõem a interesses maiores preservados também pelas normas constitucionais que definem o Regime Político Brasileiro, tais como o Poder Popular, cujo fundamento é a escolha dos representantes políticos (art. 1º, § único da CF).


Desta forma, o que deve ser buscado é a harmonização do ordenamento constitucional, conseguido através de uma interpretação específica para cada caso concreto.

Em regra, não deverá haver cerceamento ao direito de manifestação e de informação, garantidos constitucionalmente às emissoras de rádio e televisão.

Entretanto, se a programação veiculada estiver em desacordo com a lei, comprometendo, desse modo, a igualdade de condições entre os candidatos em disputa, caberá à Justiça Eleitoral punir as irregularidades praticadas pelas emissoras de rádio e televisão.


Neste sentido, pode-se concluir que:

“é livre a manifestação de pensamento e o direito de informação, desde que não viole dispositivo expresso em lei”.

(TSE – Ac. 15.588 – Classe 22ª – rel. Min. COSTA PORTO – j. 03.11.1998 – v.u.).

Como se dá a participação de terceiros no horário eleitoral gratuito?

É comum que, nas propagandas eleitorais de cada partido/coligação, participem, além de seus candidatos, outros cidadãos formalizando apoio a estes candidatos.

Porém, existem proibições que se impõem à participação de ”qualquer” cidadão. Vejamos:


Todos podem participar, exceto:

1 – os cidadãos que estejam filiados a outro partido/coligação, que não aquele que faz a propaganda;

2 – os cidadãos que forem contratados, mediante remuneração, para que suas imagens sejam divulgadas no horário eleitoral gratuito (cachês).

(art. 54 da lei nº 9.504/97)

Já no segundo turno, é possível que pessoas filiadas a outra agremiação partidária participem da propaganda eleitoral gratuita de um determinado partido, desde que o partido/coligação ao qual estejam filiadas estas pessoas não esteja na disputa do segundo turno ou não tenha formalizado apoio ao candidato adversário. 

Também, continua proibido o pagamento de cachês.

(art. 54, § único, da lei nº 9.504/97) 

O que são inserções?

Além dos períodos previstos nos artigos 47 e 49 da lei nº 9.504/97, as emissoras de rádio e televisão deverão reservar, ainda, 30 minutos diários para propaganda eleitoral gratuita, sob a forma de inserções.

Inserções são “pequenas propagandas eleitorais” introduzidas em meio à programação normal das emissoras, no período entre as oito e as vinte e quatro horas, dividido nos seguintes blocos: 8 ao meio-dia; meio-dia às 18 horas; 18 às 21 horas; e 21 às 24 horas.


As inserções são de, no máximo, um minuto, podendo cada partido/coligação dividir esse tempo da maneira que julgar mais conveniente, desde que sejam distribuídas entre todos os quatro blocos citados.

O tempo total de inserções destinado a cada partido/coligação é determinado de acordo com os critérios de distribuição adotados no art. 47, §2º da lei nº 9.504/97.

Na veiculação de inserções é vedada a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação.


Não há inserções na campanha para vereador, sendo todo o tempo destinado exclusivamente aos candidatos à eleição majoritária.

A propaganda por meio de inserções será sempre de responsabilidade do partido/coligação e, nunca, de determinado candidato.

(art.51 da lei nº 9.504/97)

Os sítios da internet também se sujeitam às restrições enumeradas no art. 45 da lei nº 9.504/97?

Os sítios institucionais, mantidos pelas empresas de comunicação social ou de serviços de telecomunicação de valor adicionado, sujeitam-se também às restrições analisadas neste curso, constantes do caput do artigo 45 e seus incisos.

Assim diz a lei:

“As disposições deste artigo aplicam-se às páginas mantidas pelas empresas de comunicação social na internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado.”

(Lei nº 9/504/97, artigo 45, § 3º).


Estes sítios da internet são considerados extensões da atividade comercial destas empresas, por isso, a aplicação das restrições sobre o seu conteúdo.

Porém, aplicam-se apenas aos sítios institucionais, criados pelas emissoras de rádio e televisão na internet, não podendo ser estendidas a outros sítios, cuja regulamentação depende de sua finalidade.

que é plano de mídia?


O plano de mídia é elaborado para estabelecer a forma com que serão veiculadas as inserções, ajudando na organização das emissoras e evitando que sejam descumpridas as determinações legais atinentes à matéria.

A Justiça Eleitoral convoca os partidos participantes do pleito e a representação das emissoras geradoras para uma reunião, presidida pela mesma, cujo objetivo é traçar o plano de mídia.

O principal foco é garantir a todos os partidos/coligações “participação nos horários de maior e menor audiência”, ou seja, nos quatro diferentes blocos formados para a transmissão de inserções, respeitando, sempre, o princípio da isonomia.

A reunião que define o plano de mídia é presidida pela Justiça Eleitoral e deve acontecer entre o dia oito de julho e a data do início do horário eleitoral gratuito do ano da eleição.

(art. 52 da lei nº 9.504/97)

Quais as sanções para as emissoras de rádio e televisão que deixarem de cumprir qualquer das disposições da lei nº 9.504/97, referentes à propaganda eleitoral?

As emissoras de rádio e televisão que deixarem de cumprir qualquer das disposições da lei nº 9.504/97, referentes á propaganda eleitoral, poderá ser punida.

A punição depende de requerimento, à Justiça Eleitoral, do partido, coligação ou candidato que se sentir prejudicado.


A Justiça Eleitoral, através de processo eleitoral, poderá determinar a suspensão, por 24 horas, da programação normal da emissora infratora.

Durante o período de suspensão, a emissora deverá transmitir, a cada quinze minutos, a informação de que se encontra fora do ar por ter desobedecido a lei eleitoral.

Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado.

(art. 56 e parágrafos da lei nº 9.504/97)


“Essa sanção não exclui a possibilidade de aplicação de sanção pecuniária para o ato específico praticado pela emissora, o que dependerá do exame do caso concreto. O que se afirma é que, em tese, pode a emissora ser multada e retirada do ar, desde que ambas as sanções sejam requeridas pelo prejudicado e desde que a prática ilícita justifique ambas as penalidades.”

(PROPAGANDA ELEITORAL – Teoria e Prática. Alberto Rollo; João Fernando Lopes de Carvalho; Alberto Luis Mendonça Rollo; Alexandre Luis Mendonça Rollo; Arthur Luis Mendonça Rollo.)

Quais as diferenças entre propaganda eleitoral antecipada e promoção pessoal?

É preciso discernir a propaganda antecipada da promoção pessoal.

A manifestação pública de um cidadão, estando ele no exercício de um mandato ou seja ele um interessado em candidatar-se, não pode ser tipificada, de imediato,  como propaganda eleitoral antecipada, nem, tão pouco, ser punida como tal.

Deve ser entendida como uma forma de promoção pessoal, permitida mesmo antes de 6 de julho, ainda que tenha como finalidade a obtenção de um cargo eletivo.


A promoção pessoal não é, portanto, antecipação da campanha eleitoral, fato que se dá na ocorrência da propaganda antecipada.

A promoção pessoal pode ser provocada, como também, pode ser conseguida naturalmente em virtude da atividade ou profissão que exerce o pré-candidato.

É o caso, por exemplo, da manifestação pública de autoridades, artistas, jornalistas que, pela sua função, se expõem e, consequentemente, se promovem, sem que isto se configure em propaganda eleitoral. 
  
São exemplos de promoção pessoal:

Mensagens de natal, fim de ano, páscoa, dia das mães, faixas de congratulações pelo dia internacional da mulher, felicitações pelas datas comemorativas do município, etc.

Em síntese, são características da promoção pessoal:

- exposição pura e simples do postulante, cujo objetivo é torná-lo mais conhecido do público;
- divulgação transitória
- ausência dos elementos que caracterizam a propaganda eleitoral antecipada.


Diferenciam-se, portanto, dos elementos que caracterizam a propaganda eleitoral antecipada:

1 – a existência simultânea das três condições que determinam a propaganda eleitoral em si, quais sejam, a “induvidosa intenção de revelar ao eleitorado o cargo político que se almejaa ação que pretende o beneficiário desenvolver e os méritos que o habilitam ao exercício da função”. (Ac. TSE 15.372, Min. Eduardo Alckmin).

2 – a veiculação antes de 6 de julho do ano da eleição.

Jurisprudência: Propaganda Eleitoral.

Definição de propaganda eleitoral

- Generalidades
“[...]. Eleições 2010. Propaganda eleitoral extemporânea. Twitter. Caracterização. Arts. 36 e 57-A da Lei nº 9.504/97. [...]. 2. Constitui propaganda eleitoral extemporânea a manifestação veiculada no período vedado por lei que leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, futura candidatura, ação política que se pretende desenvolver ou razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. 3. Na espécie, as mensagens veiculadas no Twitter do recorrente em 4 de julho de 2010 demonstraram, de forma explícita e inequívoca, a pretensão de promover sua candidatura e a de José Serra aos cargos de vice-presidente e presidente da República nas Eleições 2010. [...]”
(Ac. de 15.3.2012 no R-Rp nº 182524, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Eleições 2010. Desvirtuamento da propaganda partidária. Causa de pedir. Realização de propaganda eleitoral extemporânea. Pedido. Multa. Condenação. [...] 4. Na espécie, tem-se que a exaltação das realizações pessoais da recorrente se confunde com a ação política a ser desenvolvida, o que traduz a ideia de que seja ela a pessoa mais apta para o exercício da função pública, circunstância que configura a prática de propaganda eleitoral. Precedentes. [...]”
(Ac. de 12.5.2011 no R-Rp nº 222623, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. - Não configura propaganda eleitoral extemporânea a veiculação de mensagem em sítio oficial da Presidência da República, na qual o representado se refere ao próximo governante, sem individualizar nenhum candidato nem fazer afirmações que permitam ao eleitor, ainda que implicitamente, associar o texto veiculado com o nome de algum concorrente às eleições. [...]”
(Ac. de 13.4.2011 no R-Rp nº 321274, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...]. Propaganda antecipada. Divulgação. Texto. Internet. Blog Conotação eleitoral. Presente. [...]. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, antes dos três meses anteriores ao pleito, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. [...] 3. A garantia constitucional da livre manifestação do pensamento não pode servir para albergar a prática de ilícitos eleitorais, mormente quando está em jogo outro valor igualmente caro à própria Constituição, como o equilíbrio do pleito. 4. Divulgada, por meio de página na internet, a candidatura e os motivos pelos quais a candidata seria a mais apta para o exercício do cargo público, é de se reconhecer a prática de propaganda antecipada; [...]”
(Ac. de 17.3.2011 no R-Rp nº 203745, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“Recurso. Representação. Periódico sindical. Reprodução de pesquisa de opinião. Propaganda eleitoral antecipada. Não caracterizada. Art. 24 da lei nº 9.504, de 1997. Inaplicabilidade. Negado provimento ao recurso. I - A notícia veiculada em periódico sindical dirigido a categoria determinada de trabalhadores, que se limita a reproduzir pesquisa de opinião devidamente registrada, não caracteriza propaganda eleitoral extemporânea. II - A simples reprodução de pesquisa eleitoral, devidamente registrada, não se enquadra nas vedações contidas no art. 24 da Lei nº 9.504, de 1997. [...]”
(Ac. de 19.8.2010 no R-Rp nº 138613, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“[...] Propaganda eleitoral antecipada. Programa partidário. Notório pré-candidato. Apresentação. [...] Promoção pessoal. Tema político-comunitário. Abordagem. Conotação eleitoral. Caráter implícito. Caracterização. Procedência. Recurso. Desprovimento. [...] 2. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei n° 9.504/97, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. 3. A configuração de propaganda eleitoral antecipada não depende exclusivamente da conjugação simultânea do trinômio candidato, pedido de voto e cargo pretendido. [...] 5. Caracteriza propaganda eleitoral antecipada, ainda que de forma implícita, a veiculação de propaganda partidária para promoção de filiado, notório pré-candidato, com conotação eleitoral, que induza o eleitor à conclusão de que seria o mais apto para ocupar o cargo que pleiteia, inclusive com a divulgação de possíveis linhas de ação a serem implementadas. [...]”
(Ac. de 10.8.2010 no R-Rp nº 177413, rel. Min. Joelson Dias;no mesmo sentido o Ac. de 24.6.2010 no AgR-AI nº 9936, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...]. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Distribuição. Tabela. Copa do mundo. Decisão regional. Configuração. Infração. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. [...]. 1. Configura-se propaganda eleitoral extemporânea quando se evidencia a intenção de revelar ao eleitorado, mesmo que de forma dissimulada, o cargo político almejado, ação política pretendida, além dos méritos habilitantes do candidato para o exercício da função. [...].”
(Ac. de 28.11.2006 no ARESPE nº 26.173, rel. Min. Caputo Bastos.)

“[...]. 1. A fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com propósito eleitoral, não deve ser observado tão somente o texto dessa propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação. [...].”
(Ac. nº 19.905, de 25.2.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

“[...]. Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal, apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder econômico, mas não propaganda eleitoral. [...].”
(Ac. nº 16.183, de 17.2.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido Ac. de 27.2.2007 no ARESPE nº 26.202, rel. Min. Gerardo Grossio Ac.de 28.11.2006 no ARESPE nº 26.196, rel. Min. Gerardo Grossio Ac. nº 15.732, de 15.4.99, rel. Min. Eduardo Alckmin;e o Ac. nº 16.426, de 28.11.2000, rel. Min. Fernando Neves.)

Notícia: Eleições: CCJ do Senado proíbe doações de empresas a campanhas eleitorais.

Texto ainda será analisado pela Câmara. Nova lei só deve entrar em vigor após as eleições de outubro.
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou o projeto de lei que veda a doação de empresas para campanhas eleitorais. O texto foi avalizado em decisão terminativa e, dessa forma, vai direto para a apreciação da Câmara caso nenhum senador recorra com pedido de votação pelo plenário da Casa. A CCJ já havia aprovado a proposta em primeiro turno há das semanas, mas confirmou a aprovação em turno suplementar hoje.

O relatório de Roberto Requião (PMDB-PR) propõe a proibição do recebimento de recursos por partidos e candidatos de pessoas jurídicas de qualquer natureza ou finalidade. Em sua justificativa, o senador afirmou que o sistema de contribuições para as eleições em vigor no Brasil aumenta as diferenças sociais e é um reconhecimento da "legitimidade da influência do poder econômico no processo eleitoral e, por consequência, no resultado das eleições".

A decisão dos senadores é tomada duas semana depois da maioria do Supremo Tribunal Federal (STF) votar contra a doação de empresas para campanhas eleitorais. No entanto, com o pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, não há ainda prazo para o estabelecimento de uma norma via Judiciário.

As regras atuais que permitem a participação de empresas no financiamento de campanhas devem ser mantidas para as eleições de outubro, uma vez que a retomada do caso no STF ou acontecerá em pleno período eleitoral ou somente após o fim das eleições – e até lá a Câmara também não deve concluir a análise da proposta aprovada hoje no Senado.

Eleição passada - Cerca de 98% das receitas das campanhas da presidente Dilma Rousseff (PT) e do tucano José Serra em 2010, por exemplo, vieram de pessoas jurídicas. Para a OAB, as doações desse tipo dão margem a abusos econômicos e ferem o direito constitucional da igualdade.

Além das doações de empresas e pessoas físicas, hoje as eleições são bancadas também com dinheiro público, sendo o principal deles a verba rateada entre os partidos políticos (Fundo Partidário).

segunda-feira, 7 de setembro de 2015

LAMPA 2015 premia Arturo Piñeiro, presidente e CEO da BMW Group Brazil

Premiação, que contará com comitiva de 150 empresários,acontece no início de setembro na Flórida
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A edição 2015 do Latin American Marketing Personality Award (LAMPA) homenageia Arturo Piñeiro, presidente e CEO da BMW Group Brazil. Arturo é economista e iniciou a carreira na BMW na Espanha em 1995, comandou unidades nos EUA, na Espanha e na Argentina e assumiu a presidência do BMW Group Brazil em 2013. O LAMPA 2015 premiará ainda o governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, o presidente do Conselho do WTC-SP e do Grupo Anima Educação, Ozires Silva, e o presidente e CEO da Azul Linhas Aéreas Brasileiras, David Neeleman.
O evento acontece entre os dias 5 e 7 de setembro, na cidade de Fort Lauderdale, na Flórida (EUA), e tem por objetivo reconhecer o trabalho dos agentes fomentadores das economias de mercado, os quais atuam, por vezes, nos bastidores, como associações, sindicatos e escritórios de advocacia. A edição contará com uma intensa agenda de painéis e conferências, com temas relevantes como oportunidades de investimento, a necessidade de adoção de novas tecnologias e a importância de soluções sustentáveis. Uma comitiva de 150 empresários é esperada na cidade conhecida como Veneza Americana por seu conjunto de lagos e que fica a cerca de 40 km de Miami.
O LAMPA é um prêmio criado e idealizado pelo Global Council of Sales Marketing (GCSM), entidade sem fins lucrativos que visa a estimular o trabalho de empresas, empresários e entidades brasileiras e latino-americanas que se destacaram pela sua performance junto ao mercado e à sociedade. Promovido a cada dois anos, em sua última edição premiou o Grupo Magazine Luiza.