É preciso discernir a propaganda antecipada da promoção pessoal.
A manifestação pública de um cidadão, estando ele no exercício de um mandato ou seja ele um interessado em candidatar-se, não pode ser tipificada, de imediato, como propaganda eleitoral antecipada, nem, tão pouco, ser punida como tal.
Deve ser entendida como uma forma de promoção pessoal, permitida mesmo antes de 6 de julho, ainda que tenha como finalidade a obtenção de um cargo eletivo.
A promoção pessoal não é, portanto, antecipação da campanha eleitoral, fato que se dá na ocorrência da propaganda antecipada.
A promoção pessoal pode ser provocada, como também, pode ser conseguida naturalmente em virtude da atividade ou profissão que exerce o pré-candidato.
É o caso, por exemplo, da manifestação pública de autoridades, artistas, jornalistas que, pela sua função, se expõem e, consequentemente, se promovem, sem que isto se configure em propaganda eleitoral.
São exemplos de promoção pessoal:
Mensagens de natal, fim de ano, páscoa, dia das mães, faixas de congratulações pelo dia internacional da mulher, felicitações pelas datas comemorativas do município, etc.
Em síntese, são características da promoção pessoal:
- exposição pura e simples do postulante, cujo objetivo é torná-lo mais conhecido do público;
- divulgação transitória
- ausência dos elementos que caracterizam a propaganda eleitoral antecipada.
Diferenciam-se, portanto, dos elementos que caracterizam a propaganda eleitoral antecipada:
1 – a existência simultânea das três condições que determinam a propaganda eleitoral em si, quais sejam, a “induvidosa intenção de revelar ao eleitorado o cargo político que se almeja, a ação que pretende o beneficiário desenvolver e os méritos que o habilitam ao exercício da função”. (Ac. TSE 15.372, Min. Eduardo Alckmin).
2 – a veiculação antes de 6 de julho do ano da eleição.
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