Além dos períodos previstos nos artigos 47 e 49 da lei nº 9.504/97, as emissoras de rádio e televisão deverão reservar, ainda, 30 minutos diários para propaganda eleitoral gratuita, sob a forma de inserções.
Inserções são “pequenas propagandas eleitorais” introduzidas em meio à programação normal das emissoras, no período entre as oito e as vinte e quatro horas, dividido nos seguintes blocos: 8 ao meio-dia; meio-dia às 18 horas; 18 às 21 horas; e 21 às 24 horas.
As inserções são de, no máximo, um minuto, podendo cada partido/coligação dividir esse tempo da maneira que julgar mais conveniente, desde que sejam distribuídas entre todos os quatro blocos citados.
O tempo total de inserções destinado a cada partido/coligação é determinado de acordo com os critérios de distribuição adotados no art. 47, §2º da lei nº 9.504/97.
Na veiculação de inserções é vedada a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação.
Não há inserções na campanha para vereador, sendo todo o tempo destinado exclusivamente aos candidatos à eleição majoritária.
A propaganda por meio de inserções será sempre de responsabilidade do partido/coligação e, nunca, de determinado candidato.
(art.51 da lei nº 9.504/97)
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