Os sítios institucionais, mantidos pelas empresas de comunicação social ou de serviços de telecomunicação de valor adicionado, sujeitam-se também às restrições analisadas neste curso, constantes do caput do artigo 45 e seus incisos.
Assim diz a lei:
“As disposições deste artigo aplicam-se às páginas mantidas pelas empresas de comunicação social na internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado.”
(Lei nº 9/504/97, artigo 45, § 3º).
Estes sítios da internet são considerados extensões da atividade comercial destas empresas, por isso, a aplicação das restrições sobre o seu conteúdo.
Porém, aplicam-se apenas aos sítios institucionais, criados pelas emissoras de rádio e televisão na internet, não podendo ser estendidas a outros sítios, cuja regulamentação depende de sua finalidade.
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