As emissoras de rádio e televisão que deixarem de cumprir qualquer das disposições da lei nº 9.504/97, referentes á propaganda eleitoral, poderá ser punida.
A punição depende de requerimento, à Justiça Eleitoral, do partido, coligação ou candidato que se sentir prejudicado.
A Justiça Eleitoral, através de processo eleitoral, poderá determinar a suspensão, por 24 horas, da programação normal da emissora infratora.
Durante o período de suspensão, a emissora deverá transmitir, a cada quinze minutos, a informação de que se encontra fora do ar por ter desobedecido a lei eleitoral.
Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado.
(art. 56 e parágrafos da lei nº 9.504/97)
“Essa sanção não exclui a possibilidade de aplicação de sanção pecuniária para o ato específico praticado pela emissora, o que dependerá do exame do caso concreto. O que se afirma é que, em tese, pode a emissora ser multada e retirada do ar, desde que ambas as sanções sejam requeridas pelo prejudicado e desde que a prática ilícita justifique ambas as penalidades.”
(PROPAGANDA ELEITORAL – Teoria e Prática. Alberto Rollo; João Fernando Lopes de Carvalho; Alberto Luis Mendonça Rollo; Alexandre Luis Mendonça Rollo; Arthur Luis Mendonça Rollo.)
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