O preposto, mesmo se ocupar cargo de confiança na empresa, precisa ser ouvido pelo tribunal. Do contrário, isso representa cerceamento de defesa. O entendimento unânime é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que determinou que o juízo da 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reabra a instrução processual e colha o depoimento da testemunha da companhia.
O caso envolve um pedido de indenização por dano moral feito por um vendedor contra uma fabricante e distribuidora de bebidas. O trabalhador alegou ter sido proibido pelos superiores hierárquicos de consumir produtos de empresas concorrentes, sob pena de demissão, não apenas no trabalho, mas em qualquer lugar, até mesmo na residência.
A única testemunha da Ambev foi indeferida pelo juízo de primeiro grau, que entendeu que sua condição de ocupante de cargo de alta confiança (gerente), com poderes inclusive de admitir e demitir empregados, seria suficiente para comprometer a higidez de seu depoimento. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a decisão, argumentando que a direção do processo é tarefa privativa do juiz, cabendo-lhe indeferir os atos desnecessários ao seu regular desenvolvimento.
Em recurso ao TST, a Ambev afirmou que a condição da testemunha não é capaz de afastar sua imparcialidade, e o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 405 do Código de Processo Civil como justificadoras da suspeição. O dispositivo delimita que pessoas interditadas por demência, com enfermidade ou debilidade mental, cegos, surdos ou menores de 16 anos não podem testemunhar em juízo.
Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o exercício de cargo de confiança da testemunha da empresa, por si só, não caracteriza interesse na causa a justificar sua suspeição. Para tanto, seria necessário comprovar o alto grau de fidúcia do cargo exercido, a ponto de equiparar a testemunha ao próprio empregador, fato não delineado pelo TRT. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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