GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer
Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

Aconteceu....

Pessoal, infelizmente já saiu a decisão sobre o efeito suspensivo e o Tribunal foi incisivo contra a Sta Casa. Segue: O cotejo entre os interesses s postos em conflito determina a prevalência do interesse social de acesso ao serviço de saúde. Não se ignora que o agravante imputa ao Estado a responsabilidade pelos atos que levaram à cessação dos serviços. Igualmente não é possível descartar, até, a associação que se possa fazer entre a política administrativa dos agentes públicos envolvidos e o colapso que se estabeleceu para o serviço que até então estava sendo desenvolvido pela Casa de Saúde. Mas, certamente, nem mesmo essa hipótese, que extrapola os limites objetivos das ações referidas, tem o condão de tornar antijurídica a requisição levada a cabo. Isso porque se prejuízos houve em decorrência dos Convênios, e se prejuízos houver em decorrência da requisição, tudo isso parece menor diante das necessidades sociais embrenhadas no serviço público, e se resolve na ação e no foro adequado, inclusive, se o caso, mediante a responsabilização dos agentes públicos, na linha do que já foi decidido no Agravo de Instrumento nº 0132888-79.2013.8.26.0000. A propósito, já naquele recurso se aventava a “iminência de absoluto colapso do sistema de saúde instalado no Município, motivado pelas falhas de gestão do Estado (isto é, dos entes estatais, incluindo o Município e o Estado de SP), que em nenhum momento adotaram medidas adequadas para a formação de um sistema verdadeiramente público de saúde, valendo-se, há décadas, da presença do instituto de natureza filantrópica para satisfazer os deveres que a Constituição Federal claramente imputa às pessoas jurídicas de direito público, nunca aos particulares”. Assim sendo, consumado o problema, é preciso viabilizar formas para que o Estado encontre soluções, imediatas e de longo prazo, para restabelecer adequadamente os serviços de saúde. Por tudo isso, a bem lançada motivação empregada pelo juízo “a quo” determina a manutenção do ato judicial impugnado. Em razão disso, de ixando de atribuir efeito ativo ou suspensivo ao recurso, determino: 1. O processamento deste agravo; 2. A comprovação, pelo agravante, de que cumpriu o disposto no art. 526 do CPC; 3. A intimação da agravada para apresentação de resposta, no prazo legal; 4. A abertura de vista para a Procuradoria de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 26 de julho de 2013. José Maria Câmara Junior Relator

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