Pessoal, infelizmente já saiu a decisão sobre o
efeito suspensivo e o Tribunal foi incisivo contra a Sta Casa. Segue: O cotejo
entre os interesses s postos em conflito determina a prevalência do interesse
social de acesso ao serviço de saúde. Não se ignora que o agravante imputa ao
Estado a responsabilidade pelos atos que levaram à cessação dos serviços.
Igualmente não é possível descartar, até, a associação que se possa fazer entre
a política administrativa dos agentes públicos envolvidos e o colapso que se
estabeleceu para o serviço que até então estava sendo desenvolvido pela Casa de
Saúde. Mas, certamente, nem mesmo essa hipótese, que extrapola os limites
objetivos das ações referidas, tem o condão de tornar antijurídica a requisição
levada a cabo. Isso porque se prejuízos houve em decorrência dos Convênios, e
se prejuízos houver em decorrência da requisição, tudo isso parece menor diante
das necessidades sociais embrenhadas no serviço público, e se resolve na ação e no foro adequado, inclusive, se o
caso, mediante a responsabilização dos agentes públicos, na linha do que já foi
decidido no Agravo de Instrumento nº 0132888-79.2013.8.26.0000. A propósito, já
naquele recurso se aventava a “iminência de absoluto colapso do sistema de
saúde instalado no Município, motivado pelas falhas de gestão do Estado (isto
é, dos entes estatais, incluindo o Município e o Estado de SP), que em nenhum
momento adotaram medidas adequadas para a formação de um sistema
verdadeiramente público de saúde, valendo-se, há décadas, da presença do
instituto de natureza filantrópica para satisfazer os deveres que a
Constituição Federal claramente imputa às pessoas jurídicas de direito público,
nunca aos particulares”. Assim sendo, consumado o problema, é preciso
viabilizar formas para que o Estado encontre soluções, imediatas e de longo
prazo, para restabelecer adequadamente os serviços de saúde. Por tudo isso, a
bem lançada motivação empregada pelo juízo “a quo” determina a manutenção do
ato judicial impugnado. Em razão disso, de ixando de atribuir efeito ativo ou
suspensivo ao recurso, determino: 1. O processamento deste agravo; 2. A
comprovação, pelo agravante, de que cumpriu o disposto no art. 526 do CPC; 3. A
intimação da agravada para apresentação de resposta, no prazo legal; 4. A abertura
de vista para a Procuradoria de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 26 de julho de
2013. José Maria Câmara Junior Relator
O Blog do Guilherme Araújo é um canal de jornalismo especializado em politicas publicas e sociais, negócios, turismo e empreendedorismo, educação, cultura. Guilherme Araújo, CEO jornalismo investigativo - (MTB nº 79157/SP), ativista politico, palestrante, consultor de negócios e politicas publicas, mediador de conflitos de médio e alto risco, membro titular da ABI - Associação Brasileira de Imprensa.
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