O magistrado argumentou que, apesar de o país não ser obrigado a seguir tudo o que determina o comitê, também não pode negar quando se trata de um direito conquistado, como é o caso de Lula, que garantiu a possibilidade de ser candidato. “Entendo que o candidato requerente, inelegível pela Lei da Ficha Limpa, diante da consequência que entendo e que extraio da medida provisória do comitê, obtém o direito de paralisar a eficácia da decisão que nega o registro da sua candidatura”, afirmou.
“Em suma, assento como fez o relator, a inelegibilidade, entendo que ela traz o indeferimento do pedido de candidatura. Contudo, em face da medida provisória concedida no âmbito do comitê, se impõe em caráter provisório reconhecer o direito, mesmo estando preso, de se candidatar nas eleições de 2018”, completou Fachin.
O ministro concluindo afirmando que reconhece “ser esse o dever constitucionalmente dirigido à magistratura e também neste tribunal, submeto a esse dever de cumprir o que entendo ser lei no Brasil, no sentido de lei vigente no Brasil”. “Peço todas as vênias ao meu querido amigo e relator Luís Roberto Barroso, mas não vejo espaço constitucional para amparar o afastamento da decisão que veio a tomar esse comitê de direitos humanos do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos”.
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