É imprescindível, antes de mais nada, destacar que quando se fala em Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, tem-se aqui interesse público em seu sentido amplo, abrangendo todo o patrimônio público e todos os direitos e interesses do povo em geral. Após este esclarecimento, se faz interessante dizer que deste princípio derivam todas as restrições especiais impostas à atividade administrativa. Elas existem pelo fato de a Administração Pública não ser “dona” da coisa pública, e sim mera gestora de bens e interesses públicos. Isto significa dizer que esses bens e interesses públicos são indisponíveis à Administração Pública, bem como a seus agentes públicos, pertencendo, em verdade, à coletividade, ao povo.
Em razão do Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público “são vedados ao administrador quaisquer atos que impliquem renúncia a direitos do Poder Público ou que injustificadamente onerem a sociedade. Neste sentido, é interessante dispor que deste princípio decorrem diversos princípios expressos que norteiam a atividade da Administração, como os da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
Seguindo a linha de pensamento do parágrafo anterior, pode-se ainda dizer que não é permitido à Administração alienar qualquer bem público enquanto este estiver afetado a uma destinação pública específica. Caso o bem esteja desafetado, sua alienação deve atender a diversas condições legais, como a realização de licitação prévia e, no caso de imóveis da Administração Direta, autarquias e fundações públicas, observar a exigência de autorização legislativa, conforme a Lei 8.666/1993, em seu art. 17, inciso I.
É fundamental destacar que, diferentemente do que ocorre com o outro supra princípio pilar do regime jurídico-administrativo, o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público está diretamente presente em toda e qualquer atuação da Administração Pública. Neste sentido, é possível dizer que este princípio “manifesta-se (...) tanto no desempenho das atividades-fim, quanto no das atividades-meio da Administração, tanto quando ela atua visando ao interesse público primário, como quando visa ao interesse público secundário, tanto quando atua sob regime de direito público, como quando atua sob regime predominantemente de direito privado (a exemplo da atuação do Estado como agente econômico).
O Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público encontra-se em estreita relação com o Princípio da Legalidade, sendo por vezes confundidos. Isto porque, por não ser a Administração Pública proprietária da coisa pública, apresentando-se está indisponível àquela, toda atuação da Administração deve atender ao estabelecido em lei, único instrumento capaz de determinar o que é de interesse público, tendo em vista que a lei é a manifestação legítima do povo, proprietário da coisa pública. Dessa maneira, se o administrador atua desviando-se da lei, pretendendo impor o seu conceito pessoal de interesse público, é passível da acusação de desvio de finalidade. Assim, como sabiamente afirmam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a Administração Pública “deve, simplesmente, dar fiel cumprimento à lei, gerindo a coisa pública conforme o que na lei estiver determinado, ciente de que desempenha o papel de mero gestor de coisa que não é sua, mas do povo”.
O Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público abre espaço para tratar de um ponto trabalhado pela doutrina italiana, atinente à distinção entre interesses públicos primários e interesses públicos secundários.
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