O Blog do Guilherme Araújo é um canal de jornalismo especializado em politicas publicas e sociais, negócios, turismo e empreendedorismo, educação, cultura. Guilherme Araújo, CEO jornalismo investigativo - (MTB nº 79157/SP), ativista politico, palestrante, consultor de negócios e politicas publicas, mediador de conflitos de médio e alto risco, membro titular da ABI - Associação Brasileira de Imprensa.
domingo, 5 de outubro de 2014
Boca de urna rola sem que haja fiscalização em Caraguatatuba no bairro Morro do Algodão
Cade o Juiz eleitoral e a fiscalização? Veja o que esta acontecendo na EMEF CARLOS ALTERO ORTEGA , RUA SETE - MORRO DO ALGODAO. Lá tem carros estacionados com propagando politica desde cedo, então não é eleitor que foi só para votar, e tem 3 mulheres na esquina fazendo boca de urna.
Cantor Frank Aguiar teria recebido propina de traficante
A polícia de São Paulo apura a relação do cantor Frank Aguiar com o traficante internacional de drogas Jailson Lopes de Souza, o Jabá. As investigações apontam que o músico, que é candidato a deputado e era vice-prefeito de São Bernardo do Campo, na Grande São Paulo, recebeu propina para facilitar a lavagem de dinheiro.
O político teria sido pago para facilitar os negócios da quadrilha, entre eles a venda de uma concessionária na Paraíba. Em escutas telefônicas, feitas com autorização judicial, Jabá fala para o amigo que o então vice-prefeito “já agilizou o esquema”. Em um vídeo feito no aeroporto de Congonhas, em São Paulo, Frank Aguiar encontra um amigo do traficante para finalizar o negócio.
De acordo com a Polícia Civil, o político vive numa mansão de quase mil metros quadrados que pertence ao criminoso e fica em um condomínio fechado em São Bernardo. Um inquérito aberto em 2011 mostra que os dois tinham uma relação de amizade estreita.
A polícia investiga se parte do dinheiro do tráfico de drogas foi usado para financiar campanhas eleitorais de Frank Aguiar. A desconfiança aumentou depois que policiais disseram ter sofrido pressão para paralisar a investigação a mando do ex-secretário de segurança pública de são paulo, Antônio Ferreira Pinto. Ambos são candidatos a deputado federal pelo PMDB.
O cantor e politico Frank Aguiar foi procurado pelo jornalistas do Blog do Guilherme Araújo para dá uma entrevistas mas não foi encontrado em sua casa.
sábado, 4 de outubro de 2014
Vem novidades na justiça
EDITAL
O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
FAZ SABER que designou visita correcional a ser realizada na Comarca de CARAGUATATUBA, no dia 10 (dez) de outubro de 2014 (dois mil e catorze), com inicio dos trabalhos às 10 (dez) horas.
FAZ SABER, ainda que se reunirá com os Magistrados em exercício na Comarca, os quais ficam convocados para reunião 13:30. (treze horas e trinta minutos).
O juiz Diretor do Fórum cientificará todos os Magistrados e servidores correcionais, advogados e demais participantes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência publica ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providencias da corregedoria geral
São Paulo. 29 de setembro de 2014.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DDA JUSTIÇA
sexta-feira, 3 de outubro de 2014
Veja o que esta escrito no Regimento Interno da Câmara Municipal de Caraguatatuba
Capítulo V - DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 210 - O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público do Município;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluindo os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.
II - Desde a posse:
a) ser proprietários, controladores de empresa que goze de benefício decorrente de contrato com o Município, ou nela exercer função remunerada.
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas na alínea "a"
do inciso I;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
Veja o que esta escrito no regimento Interno da Câmara Municipal de Caraguatatuba
Título XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Capítulo I - DA CASSAÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO E DO VEREADOR
Art. 229 - A cassação do mandato do Prefeito e do Vereador, por infrações político-administrativas, dar-se-á mediante processo que obedecerá ao seguinte rito:
I - A denúncia, subscrita por qualquer pessoa ou Vereador, é apresentada ao Presidente da Câmara, com a exposição dos fatos e a indicação das provas.
II - Na primeira sessão ordinária será a denúncia votada e o seu recebimento somente se dará pelo voto da maioria simples.
Prevaricações, abusos e improbidades
O art. 319 do Código Penal diz que é crime de prevaricação“retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício (...) para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”, e o art. 11, inciso II, da Lei 8.429/92 diz que é improbidade administrativa a “ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente (...) retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”.
Isso significa que o servidor público que deixa de cumprir suas funções (ato administrativo) sem que haja interferência de terceiros (o que seria corrupção passiva ou concussão), pode estar praticando prevaricação ou improbidade administrativa. Em ambos os casos, apenas um servidor público pode ser o réu. Além disso, é necessário que o servidor soubesse e quisesse retardar ou deixar de praticar sua obrigação (ou seja, é necessário que ele tenha agido dolosamente).
Ambas as leis também falam em ‘retardar’ ou ‘deixar de praticar’. ‘Retardar’ significa postergar, ou seja, é ainda possível fazer algo, mas esse ‘algo’ será feito depois do que deveria ter sido, enquanto ‘deixar de praticar’ significa que se torna impossível fazer aquele ‘algo’. Às vezes – ou quase sempre – é difícil distinguir esses dois tipos de omissões na prática. Por isso a lei inclui os dois.
Quer dizer que prevaricação e improbidade administrativa cobrem a mesma conduta?
Há uma diferença importante entre elas: para que haja prevaricação, o servidor precisar se omitir “para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”, enquanto para haver a improbidade administrativa não é necessário olhar a motivação do servidor: basta que ele se omita.
O interesse do servidor na prevaricação pode ser tanto abstrato quanto concreto. Se ele retarda um alvará para ter tempo de comprar o terreno vizinho e se beneficiar da valorização, esse é um interesse material (patrimonial). Se ele deixa de multar um partido político porque apoia seus candidatos, esse é um interesse abstrato (moral).
A lei também pune se ele deixou de agir por "sentimento pessoal". Se ele deixa de multar a creche porque tem pena das crianças, esse é um sentimento pessoal. Óbvio que, na hora de aplicar a pena, o juiz vai levar a motivação em conta para aplicar uma pena maior nos casos do alvará e do partido político, e uma pena menor no caso da creche, mas o fato de ele se omitir por causa de um sentimento de caridade não faz com que o crime deixe de ser crime (é o mesmo caso da eutanásia).
Se o servidor deixar de fazer algo por interferência de terceiros, ele estará praticando a corrupção passiva (ou, se ele exigiu uma vantagem indevida, será o caso de concussão).
Entre os juristas há um debate se comodismo e preguiça são ‘sentimentos pessoais’. Se o magistrado achar que são, o caso da matéria acima será de prevaricação. Se achar que não são, poderá ser improbidade administrativa.
Mas a vingança também é um sentimento pessoal. No caso de vingança, não há dúvida entre os juristas: é prevaricação.
O art. 319 do Código Penal também diz que é prevaricação pratica um ato de ofício “contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. Ou seja, a lei proíbe, mas o servidor faz aquilo que é proibido para satisfazer seu interesse ou sentimento pessoal; ou a lei diz que ele deve agir de determina maneira e ele age de outra, pelas mesmas razões. Logo, prevaricação não é apenas se omitir, mas também agir contra a lei.
Isso significa que o servidor público que deixa de cumprir suas funções (ato administrativo) sem que haja interferência de terceiros (o que seria corrupção passiva ou concussão), pode estar praticando prevaricação ou improbidade administrativa. Em ambos os casos, apenas um servidor público pode ser o réu. Além disso, é necessário que o servidor soubesse e quisesse retardar ou deixar de praticar sua obrigação (ou seja, é necessário que ele tenha agido dolosamente).
Ambas as leis também falam em ‘retardar’ ou ‘deixar de praticar’. ‘Retardar’ significa postergar, ou seja, é ainda possível fazer algo, mas esse ‘algo’ será feito depois do que deveria ter sido, enquanto ‘deixar de praticar’ significa que se torna impossível fazer aquele ‘algo’. Às vezes – ou quase sempre – é difícil distinguir esses dois tipos de omissões na prática. Por isso a lei inclui os dois.
Quer dizer que prevaricação e improbidade administrativa cobrem a mesma conduta?
Há uma diferença importante entre elas: para que haja prevaricação, o servidor precisar se omitir “para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”, enquanto para haver a improbidade administrativa não é necessário olhar a motivação do servidor: basta que ele se omita.
O interesse do servidor na prevaricação pode ser tanto abstrato quanto concreto. Se ele retarda um alvará para ter tempo de comprar o terreno vizinho e se beneficiar da valorização, esse é um interesse material (patrimonial). Se ele deixa de multar um partido político porque apoia seus candidatos, esse é um interesse abstrato (moral).
A lei também pune se ele deixou de agir por "sentimento pessoal". Se ele deixa de multar a creche porque tem pena das crianças, esse é um sentimento pessoal. Óbvio que, na hora de aplicar a pena, o juiz vai levar a motivação em conta para aplicar uma pena maior nos casos do alvará e do partido político, e uma pena menor no caso da creche, mas o fato de ele se omitir por causa de um sentimento de caridade não faz com que o crime deixe de ser crime (é o mesmo caso da eutanásia).
Se o servidor deixar de fazer algo por interferência de terceiros, ele estará praticando a corrupção passiva (ou, se ele exigiu uma vantagem indevida, será o caso de concussão).
Entre os juristas há um debate se comodismo e preguiça são ‘sentimentos pessoais’. Se o magistrado achar que são, o caso da matéria acima será de prevaricação. Se achar que não são, poderá ser improbidade administrativa.
Mas a vingança também é um sentimento pessoal. No caso de vingança, não há dúvida entre os juristas: é prevaricação.
O art. 319 do Código Penal também diz que é prevaricação pratica um ato de ofício “contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. Ou seja, a lei proíbe, mas o servidor faz aquilo que é proibido para satisfazer seu interesse ou sentimento pessoal; ou a lei diz que ele deve agir de determina maneira e ele age de outra, pelas mesmas razões. Logo, prevaricação não é apenas se omitir, mas também agir contra a lei.
União estável
Ao contrário do que muita gente acredita, para comprovar que há uma união estável, não é necessário que um período de tempo certo tenha transcorrido. O famoso ‘união estável depois de cinco anos’ não está na lei.
O que a lei exige é que as duas pessoas tenham a intenção de formarem uma relação que se assemelha à familiar. Os critérios estabelecidos pelo Código Civil são a “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. O problema é que é difícil apurar a verdadeira intenção de uma pessoa, e muito mais difícil apurar a verdadeira intenção de duas pessoas.
Óbvio que em um mês dificilmente duas pessoas conseguirão mostrar que há uma relação duradoura. Por outro lado, é relativamente fácil mostrar uma relação duradoura depois de décadas juntos.
A verdade é que nenhum desses quatro critérios estabelecidos pela lei é objetivo. Todos estão sujeitos à argumentação.
Se as pessoas não moram juntas, fica mais difícil provar uma união estável, afinal, a maior parte dos casais mora junta. Mas mais difícil não significa impossível. Muitos casais de fato não moram juntos e nem só por isso deixam de serem casais. Logo, o fato de não morarem juntos não significa que não estão em uma união estável.
Pagar o aluguel um do outro não é prova de que há uma união estável, mas, junto com outras evidências, pode mostrar a intenção de apoio mútuo normalmente presente em uma relação familiar. Afinal, você não paga aluguel de um desconhecido e provavelmente não pagará aluguel de alguém que é apenas um amigo.
Tampouco estar sempre juntos, em público ou não, significa que há uma união estável. Caso contrário, namorados em início de namoro já estariam em uma união estável. Mas, ao apresentar alguém como companheiro ou companheira (ou mesmo como esposo ou esposa) publicamente, as duas pessoas passam a mostrar em público que sua relação tem um caráter permanente.
Nenhum desses – e muitos outros fatores – sozinho prova ou nega a existência da união. É no somatório de todos esses elementos que o magistrado baseia sua decisão se de fato há evidência de que a relação foi estabelecida com o objetivo de constituir uma família.
O que a lei exige é que as duas pessoas tenham a intenção de formarem uma relação que se assemelha à familiar. Os critérios estabelecidos pelo Código Civil são a “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. O problema é que é difícil apurar a verdadeira intenção de uma pessoa, e muito mais difícil apurar a verdadeira intenção de duas pessoas.
Óbvio que em um mês dificilmente duas pessoas conseguirão mostrar que há uma relação duradoura. Por outro lado, é relativamente fácil mostrar uma relação duradoura depois de décadas juntos.
A verdade é que nenhum desses quatro critérios estabelecidos pela lei é objetivo. Todos estão sujeitos à argumentação.
Se as pessoas não moram juntas, fica mais difícil provar uma união estável, afinal, a maior parte dos casais mora junta. Mas mais difícil não significa impossível. Muitos casais de fato não moram juntos e nem só por isso deixam de serem casais. Logo, o fato de não morarem juntos não significa que não estão em uma união estável.
Pagar o aluguel um do outro não é prova de que há uma união estável, mas, junto com outras evidências, pode mostrar a intenção de apoio mútuo normalmente presente em uma relação familiar. Afinal, você não paga aluguel de um desconhecido e provavelmente não pagará aluguel de alguém que é apenas um amigo.
Tampouco estar sempre juntos, em público ou não, significa que há uma união estável. Caso contrário, namorados em início de namoro já estariam em uma união estável. Mas, ao apresentar alguém como companheiro ou companheira (ou mesmo como esposo ou esposa) publicamente, as duas pessoas passam a mostrar em público que sua relação tem um caráter permanente.
Nenhum desses – e muitos outros fatores – sozinho prova ou nega a existência da união. É no somatório de todos esses elementos que o magistrado baseia sua decisão se de fato há evidência de que a relação foi estabelecida com o objetivo de constituir uma família.
O que nossa Constituição faz é dispor sobre vários pilares essenciais para a liberdade de imprensa.
Em seu art. 220, ela diz que é livre a manifestação de pensamento, expressão e informação sob qualquer forma, processo ou veículo; que a lei não pode impedir a plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social; que não pode haver qualquer censura de natureza política, ideológica ou artística; e que a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Existem leis....
O magistrado, embora seja representante do Estado e deva agir com imparcialidade, é também um ser humano que tem suas relações pessoais e estas podem interferir em sua função. Sabendo disso, o legislador estabeleceu duas listas de situações em que se considera o magistrado impedido ou suspeito para o julgamento da causa.
(artigo 134) é de casos de impedimento, situações mais objetivas, em que não se admite qualquer grau de discussão. São elas: (1) quando o próprio juiz for parte no processo; (2) quando o juiz já tenha atuado no processo como advogado, perito, testemunha ou promotor público; (3) quando o magistrado, agora já no Tribunal, tiver julgado o mesmo processo quando era juiz de primeiro grau; (4) quando o juiz for cônjuge ou parente próximo da parte ou do advogado da parte; (5) quando o juiz participar da direção de pessoa jurídica que seja parte no processo.
(artigo 135) traz situações um pouco mais nebulosas. São as situações em que se considera o juiz suspeito de parcialidade e ocorrem: (1) quando o juiz for amigo íntimo ou inimigo capital de alguma das partes; (2) quando alguma das partes for credor ou devedor do juiz de seu cônjuge ou de seus parentes próximos; (3) quando o juiz for herdeiro, donatário ou empregador de alguma das partes; (4) quando o juiz receber presentes de alguma das partes, dar-lhe conselhos ou financiar as despesas do processo; (5) quando o juiz tiver algum interesse no julgamento da causa em favor de qualquer das partes; e, por fim, (6) por motivo de foro íntimo.
Quando um juiz é suspeito de ser parcial
“O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) puniu ontem com aposentadoria compulsória o juiz do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais, Antônio Fernando Guimarães. Ele foi punido por favorecer os clientes do escritório de advocacia Vilhena & Vilhena. Os conselheiros entenderam que a conduta do magistrado não era compatível com o exercício da magistratura, tendo em vista que ele não se declarou impedido nos julgamentos de causas envolvendo o escritório. Pesou contra ele o fato de que o apartamento onde ele mora, em região nobre de Belo Horizonte, pertencer ao filho do advogado Paulo Vilhena, João Braúlio Vilhena. O juiz pagava aluguel de R$ 200, valor considerado simbólico, bem abaixo do de mercado.”
A notícia é interessante para compreendermos quais os casos em que se considera que um juiz perde sua imparcialidade para julgar determinados casos.
O Conselho Nacional de Justiça entendeu que o juiz deveria ter se declarado impedido para julgar os casos de determinado escritório. O que significa isso?
Há alguns casos em que o juiz deve deixar de julgar, pois existe algum elemento que interfere ou pode interferir em sua imparcialidade. Tratam-se dos chamados casos de impedimento e suspeição que estão previstos nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil.
O magistrado, embora seja representante do Estado e deva agir com imparcialidade, é também um ser humano que tem suas relações pessoais e estas podem interferir em sua função. Sabendo disso, o legislador estabeleceu duas listas de situações em que se considera o magistrado impedido ou suspeito para o julgamento da causa.
A primeira lista (artigo 134) é de casos de impedimento, situações mais objetivas, em que não se admite qualquer grau de discussão. São elas: (1) quando o próprio juiz for parte no processo; (2) quando o juiz já tenha atuado no processo como advogado, perito, testemunha ou promotor público; (3) quando o magistrado, agora já no Tribunal, tiver julgado o mesmo processo quando era juiz de primeiro grau; (4) quando o juiz for cônjuge ou parente próximo da parte ou do advogado da parte; (5) quando o juiz participar da direção de pessoa jurídica que seja parte no processo.
A segunda lista (artigo 135) traz situações um pouco mais nebulosas. São as situações em que se considera o juiz suspeito de parcialidade e ocorrem: (1) quando o juiz for amigo íntimo ou inimigo capital de alguma das partes; (2) quando alguma das partes for credor ou devedor do juiz de seu cônjuge ou de seus parentes próximos; (3) quando o juiz for herdeiro, donatário ou empregador de alguma das partes; (4) quando o juiz receber presentes de alguma das partes, dar-lhe conselhos ou financiar as despesas do processo; (5) quando o juiz tiver algum interesse no julgamento da causa em favor de qualquer das partes; e, por fim, (6) por motivo de foro íntimo.
Nesse último caso, admite-se alguma discussão e há possibilidade de interpretação. Na situação relatada na matéria, por exemplo, o juiz locava o apartamento do filho do advogado de uma das partes por valor bem abaixo do mercado e verificou-se que ele havia julgado favoravelmente diversas causas desse escritório. Em princípio, não se trata de nenhuma das hipóteses previstas acima, mas o Conselho Nacional de Justiça entendeu que a situação já caracterizava que o juiz não estava julgando imparcialmente.
Aliás, para os que se lembram do caso do pedido de extradição da Espanha do ex-presidente do Chile, Augusto Pinochet, que havia sido preso em Londres: foi justamente um caso de suspeição que levou o processo de extradição a ser revisto. Um dos magistrados da Corte dos Lordes, no Reino Unido, era membro do conselho da Anistia Internacional, que por sua vez era uma das partes que pediram a extradição. Como o magistrado não se declarou suspeito, o processo foi considerado nulo quando descobriram sua ligação com aquela entidade.
Nada X Nada X Nada X Nada
Eu esperava assistir um DEBATE com propostas inovadoras,
mas na noite de ontem todos nos brasileiros assistimos um DEBATE sem propostas
e conteúdo programático. Assistimos um debate com ofensas e acusações sem que
houvesse respeito aos eleitores brasileiros. Na minha avaliação o eleitor
precisa ser respeitado.
O Juiz também responde por seus atos
Art. 133, C. P. C.: "Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no n. II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requer ao juiz que determine a providência e este não lhe atender o pedido dentro de dez (10) dias".
Fonte(s): Código de processo civil e legislação em vigor/ organização, seleção e notas de Theotonio Negrão com a colaboração de José Roberto Ferreira Gouvêa - 35. ed. atual. até 13 de janeiro de 2003 - São Paulo: Saraiva, 2003.
Eis alguns artigos do Código de Processo Civil que tratam das atribuições e poderes do juiz:
Art. 577, Código de Processo Civil.: "Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e os oficiais os cumprirão".
Art. 162, C. P.C.: "Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos
§ 1º Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.
§ 2º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente
§ 3º São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários".
Art. 164, C. P.C.: "Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submentendo-os aos juízes para revisão e assinatura".
Art. 165, C. P.C.: "As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458 (trata dos requisitos da sentença), as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso".
Art. 125, C.P.C.: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela rápida solução do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça;
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes"
Art. 126 C. P. C.: "O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais, não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito".
Art. 127 C. P. C.: "O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei".
Artt. 128 C. P. C.: "O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte".
Art. 129, C. P. C.: "Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes".
Art. 130 C. P. C.: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Art. 131, ,C. P. C.: "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento".
Art. 132, C. P. C.: " O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas".
Art. 133, C. P. C.: "Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no n. II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requer ao juiz que determine a providência e este não lhe atender o pedido dentro de dez (10) dias".
Fonte(s):
Código de processo civil e legislação em vigor/ organização, seleção e notas de Theotonio Negrão com a colaboração de José Roberto Ferreira Gouvêa - 35. ed. atual. até 13 de janeiro de 2003 - São Paulo: Saraiva, 2003.
Dilma tem 40%, Marina, 24%, e Aécio, 21%, aponta pesquisa Datafolha Em simulação de segundo turno, Dilma tem 48% e Marina, 41%. Instituto ouviu 12.022 eleitores nos dias 1º e 2 de outubro.
Pesquisa Datafolha divulgada nesta quinta-feira (2) aponta os seguintes percentuais de intenção de voto na corrida para a Presidência da República:
- Dilma Rousseff (PT): 40%
- Marina Silva (PSB): 24%
- Aécio Neves (PSDB): 21%
- Pastor Everaldo (PSC): 1%
- Luciana Genro (PSOL): 1%
- Eduardo Jorge (PV): 1%
- Zé Maria (PSTU): 0%*
- Rui Costa Pimenta (PCO): 0%*
- Eymael (PSDC): 0%*
- Levy Fidelix (PRTB): 0%*
- Mauro Iasi (PCB): 0%*
- Branco/nulo/nenhum: 5%
- Não sabe: 5%
* Cada um dos cinco indicados com 0% não atingiu, individualmente, 1% das intenções de voto; somados, eles têm 1%.
No levantamento anterior do instituto, divulgado no dia 30, Dilma tinha 40%, Marina, 25%, e Aécio, 20%.
A pesquisa foi encomendada pela TV Globo e pelo jornal "Folha de S.Paulo".
quinta-feira, 2 de outubro de 2014
Joaquim Barbosa diz que Folha vende falsa neutralidade ao leitor
Jornal GGN - Antes de fazer uma ressalva e dizer que a Folha de S. Paulo é um jornal que ajuda a sustentar a democracia brasileira, tendo sido um produto de referência política e social para sua geração, o ex-presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, fez uma análise crítica do papel do jornal hoje, a pedido da própria Folha.
Ombudsman por um dia, Barbosa cravou que a Folha erra ao tentar vender uma falsa neutralidade ao leitor, e disse ainda que o jornal cobre superficialmente temas como cultura e políticas sociais. Além disso, na visão de Barbosa, a Folha sempre escreve como se o poder público não tivesse nenhuma faceta boa a mostrar, supervalorizando a lógica do privado.
Para ele, o periódico deveria seguir o exemplo de outras publicações e dizer claramento ao leitor qual sua posição na política (pois ela existe, ainda que nas entrelinhas), principalmente em época de eleições.
Barbosa ainda criticou a cobertura de temas que envolvem minorias ou segmentos historicamente marginalizados, como os negros, e apontou falta de apuração jornalística em muitas reportagens, principalmente na editoria de política, onde os bastidores e o jornalismo declaratório ganhou muito espaço.
Joaquim Barbosa, na Folha
De saída, vou ao que não me agrada na Folha: o deficit de sobriedade no tratamento da notícia em geral e a tentativa muito frequente de atrair o leitor pelo estardalhaço dos títulos, não raro em franco contraste com a banalidade e a pouca importância do que é exposto na matéria; a tendência a estigmatizar e debochar de certos grupos de pessoas, pela forma como a notícia é exposta; a antipatia a tudo que vem do setor público, a fazer crer que à esfera privada se deve tudo que aconteceu de positivo no nosso país, ignorando a parcela importantíssima de contribuição que a sociedade brasileira teve de extraordinários agentes públicos, como José Bonifácio, Pedro 2º, Rui Barbosa, Getúlio Vargas, Roberto Campos, Celso Furtado, Juscelino Kubitschek, Rubens Ricupero e vários outros; o caráter ralo e superficial do noticiário internacional; e, por último, um certo menosprezo por certos aspectos da cultura nacional, em oposição à desmesurada importância atribuída a alguns temas e atores da pauta, digamos, não nacional. Em suma, o velho complexo de vira-lata...
Sobre o último tópico, trago um exemplo bem ilustrativo, que me causou uma certa indignação na época. Em 2010, na mesma semana em que morrera o nosso inesquecível Paulo Moura, músico de indiscutível talento e talvez então a maior expressão da música instrumental brasileira, o jornal dedicou uma matéria de capa do seu caderno cultural não ao grande músico desaparecido, mas a uma obscura e inexpressiva cantora norte-americana! Moura foi relegado à antepenúltima ou penúltima página da "Ilustrada", como se a sua carreira e a sua espetacular produção artística em nada se diferenciassem da de um artista de segunda ou terceira linha.
No domínio da política, o jornal erra redondamente no seu esforço de querer se mostrar neutro. Não é. Até admito que nos anos não coincidentes com o calendário eleitoral nacional e estadual o noticiário apresenta um pouco mais de equilíbrio. Mas tão logo se aproximam esses pleitos, o jornal começa a se agitar e a pauta, a esquentar artificialmente. Como muitos leitores e analistas, acho que seria mais transparente a direção do jornal pura e simplesmente declarar as suas "afinidades eletivas", como fazem de tempos em tempos o "Le Monde", o "New York Times", a revista "The Economist". O leitor entenderia e aplaudiria.
Mas o pior não é essa falsa neutralidade. Como outros periódicos brasileiros, o jornal não tem refletida em suas páginas a grande diversidade da sociedade brasileira. Choca-me, por exemplo, a ausência do olhar do negro, do mulato e de outros segmentos sociais culturalmente e socialmente identificados com essa relevante e majoritária parcela da nossa sociedade. É como se o jornal e os seus colunistas se dirigissem exclusivamente às classes média alta e alta, supostamente caucasiana, a que muitos jornalistas equivocadamente julgam pertencer. Nesse contexto, não são nada surpreendentes as campanhas que a Folha promoveu contra as ainda raquíticas políticas sociais implantadas no país nos últimos anos, como cotas em universidades, ProUni e outras. O jornal e alguns dos seus jornalistas e colunistas parecem ignorar por completo o que seja, de verdade, uma sociedade inclusiva e com amplo desenvolvimento econômico e social, que é o sonho da maioria dos brasileiros.
Há outras deficiências a lamentar: a natureza excessivamente opinativa do diário, em detrimento da apuração e da pesquisa jornalística em profundidade; a ausência de especialistas de peso em matérias altamente técnicas e fundamentais da nossa institucionalidade; o excesso de notícia sobre Brasília e os bastidores da política; a minguada cobertura de temas realmente interessantes sobre o país e o seu entorno, na perspectiva do leitor, como bem ressaltado recentemente por Nizan Guanaes; a quase ausência de cobertura relevante de assuntos da América Latina e Africa, o que leva à reprodução e ao enraizamento de vieses típicos das elites da nossa região, como o eurocentrismo e o norte-americanismo.
Erram porém os que pensam que a minha visão sobre a Folha é predominantemente negativa. Não é. A Folha foi a grande referência cultural e política dos jovens da minha geração, os que consolidaram ou formaram a sua consciência político-cultural e social já no ocaso da ditadura. Lembro-me da façanha que era obter um exemplar do jornal fora do eixo Rio-São Paulo-Brasília. E que deleite era consegui-lo! Naquela era pré-tecnologia da informação, em que o país era um deserto de ideias, repressivo, misógino e preconceituoso ao extremo, ler a Folha era como um bálsamo; os temas abordados pelo jornal eram objeto de análises e discussões acirradas pelos jovens de então; e o estupendo time de colunistas e correspondentes internacionais que o jornal ostentava, cada um mais instigante que o outro: Gerardo Mello Mourão, Osvaldo Peralva, Janio de Freitas, Paulo Francis, Tarso de Castro, Flavio Rangel, Clóvis Rossi.
Nos dias atuais, porém, penso que o papel mais importante cumprido pela Folha, ao lado de outras publicações igualmente importantes, é o de fazer o contraponto eficaz ao poder político em geral. E isso, como se sabe, é essencial a qualquer democracia digna desse nome. Pena que esse contraponto também não exista em relação a outros fatores reais de poder.
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