Capítulo V - DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 210 - O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público do Município;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluindo os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.
II - Desde a posse:
a) ser proprietários, controladores de empresa que goze de benefício decorrente de contrato com o Município, ou nela exercer função remunerada.
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas na alínea "a"
do inciso I;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
Nenhum comentário:
Postar um comentário