Título XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Capítulo I - DA CASSAÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO E DO VEREADOR
Art. 229 - A cassação do mandato do Prefeito e do Vereador, por infrações político-administrativas, dar-se-á mediante processo que obedecerá ao seguinte rito:
I - A denúncia, subscrita por qualquer pessoa ou Vereador, é apresentada ao Presidente da Câmara, com a exposição dos fatos e a indicação das provas.
II - Na primeira sessão ordinária será a denúncia votada e o seu recebimento somente se dará pelo voto da maioria simples.
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