O magistrado, embora seja representante do Estado e deva agir com imparcialidade, é também um ser humano que tem suas relações pessoais e estas podem interferir em sua função. Sabendo disso, o legislador estabeleceu duas listas de situações em que se considera o magistrado impedido ou suspeito para o julgamento da causa.
(artigo 134) é de casos de impedimento, situações mais objetivas, em que não se admite qualquer grau de discussão. São elas: (1) quando o próprio juiz for parte no processo; (2) quando o juiz já tenha atuado no processo como advogado, perito, testemunha ou promotor público; (3) quando o magistrado, agora já no Tribunal, tiver julgado o mesmo processo quando era juiz de primeiro grau; (4) quando o juiz for cônjuge ou parente próximo da parte ou do advogado da parte; (5) quando o juiz participar da direção de pessoa jurídica que seja parte no processo.
(artigo 135) traz situações um pouco mais nebulosas. São as situações em que se considera o juiz suspeito de parcialidade e ocorrem: (1) quando o juiz for amigo íntimo ou inimigo capital de alguma das partes; (2) quando alguma das partes for credor ou devedor do juiz de seu cônjuge ou de seus parentes próximos; (3) quando o juiz for herdeiro, donatário ou empregador de alguma das partes; (4) quando o juiz receber presentes de alguma das partes, dar-lhe conselhos ou financiar as despesas do processo; (5) quando o juiz tiver algum interesse no julgamento da causa em favor de qualquer das partes; e, por fim, (6) por motivo de foro íntimo.
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