GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer

GACC - Grupo de Assistência à Criança com Câncer
Desde o início de suas atividades, em 1996, o GACC - então Grupo de Apoio à Criança com Câncer - existe para aumentar a expectativa de vida e garantir a oferta e a qualidade global do tratamento oferecido integral e indistintamente a crianças e jovens com câncer, diagnosticados com idades entre 0 e 19 anos incompletos, independente de sexo, cor, religião ou posição socioeconômica.

terça-feira, 19 de abril de 2011

Justiça manda soltar 40 presos na Operação Guilhotina

RIO - A Justiça concedeu na tarde desta terça-feira habeas corpus para 40 envolvidos com o crime organizado presos durante a Operação Guilhotina, da Polícia Federal. Os pedidos de habeas corpus foram impetrados em favor do delegado Carlos Oliveira, ex-subchefe operacional da instituição e considerado braço direito de Allan Turnowski; o policial militar Ricardo Afonso Fernandes, o Afonsinho, apontado como um dos líderes da milícia que agia na favela Roquete Pinto; e o policial civil Leonardo da Silva Torres, conhecido como Trovão. Depois de conceder a liberdade para os três, no entanto, os desembargadores decidiram estender o benefício aos demais acusados.


Dos 45 mandados de prisão da Operação Guilhotina, 11 foram expedidos contra policiais civis, 21 contra PMs (incluindo oito que atuavam na Drae e na Delegacia de Combate a Drogas) e 13 contra ex-policiais e informantes. Na ação proposta pelo Ministério Público, foram denunciados 47 réus, sendo que nem todos estavam presos. Eles responderão, agora, em liberdade às acusações de formação de quadrilha armada, peculato, corrupção passiva, comércio ilegal de arma de fogo, extorsão qualificada, entre outros delitos.
A alegação da defesa dos acusados, a prisão preventiva foi decretada de maneira genérica, não havendo especificação quanto à situação de cada acusado. Na decisão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio, o relator, desembargador Sidney Rosa da Silva, afirmou que, para que haja o decreto de prisão preventiva, é necessária uma rigorosa definição de fatos concretos, não sendo possível mera reprodução dos requisitos constantes da lei processual.
“A decisão da prisão dos denunciados se pautou privativamente na prevenção da ordem pública e na preservação do quadro de provas, julgando ser essa circunstância pertinente e necessária à efetiva investigação pelos órgãos competentes com apoio da Polícia Federal”, afirmou.
De acordo também com o relator, o conceito de ordem pública em que se baseou o decreto de prisão não se encaixa de maneira contundente. “Isso porque o conceito de ordem pública disponibilizado pela legislação processual penal não se pode regular em razão da reação do meio ambiente à prática da ação delituosa”, disse. Na decisão, o desembargador ressaltou ainda que a gravidade do delito não basta para a decretação da custódia cautelar, assim como as notícias veiculadas pela imprensa.

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