O Blog do Guilherme Araújo é um canal de jornalismo especializado em politicas publicas e sociais, negócios, turismo e empreendedorismo, educação, cultura. Guilherme Araújo, CEO jornalismo investigativo - (MTB nº 79157/SP), ativista politico, palestrante, consultor de negócios e politicas publicas, mediador de conflitos de médio e alto risco, membro titular da ABI - Associação Brasileira de Imprensa.
terça-feira, 26 de junho de 2012
segunda-feira, 25 de junho de 2012
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO E DOS PROFISSIONAOS DE SAÚDE
O
tema tem uma grande importância no mundo jurídico para aqueles, que vão
atuar na área cível e também para os profissionais da medicina, para
que eles tenham uma visão do erro médico do ponto de vista legal.
Iremos
abordar o tema de forma mais resumida, mas nem por isso deixando de
abordar a problemática de forma responsável. Buscaremos analisar os
problemas mais pertinentes à responsabilidade civil do médico.
Responsabilidade civil
A
responsabilidade civil é a obrigação imposta a uma pessoa, que causou
um dano à outra pessoa por um fato próprio, de outras pessoas ou que
sejam seus dependentes.
Um
indivíduo tem a obrigação de não causar um dano a outras pessoas, mas,
caso isso ocorra, esse indivíduo causador do dano passa a ter a
obrigação de indenizar o prejuízo. (Cf. Venoza, Direito Civil, IV, 4°
edição, Ed. Atlas).
O Código Civil trata da responsabilidade civil nos arts. 927 e ss. Vejamos o art. 927 do Código Civil:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
O art. 186 do Código Civil é a base para a indenização por responsabilidade civil. Vejamos:
“Art.
186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
A Responsabilidade Civil se subdivide em :
Responsabilidade civil subjetiva
A
responsabilidade civil subjetiva se caracteriza pela verificação de
culpa no dever de indenizar. “O agente do prejuízo quer o resultado
danoso ou assume o risco de que ele ocorra, ou ainda atua com
imprudência, negligência ou imperícia. Ocorreria, no primeiro caso, dolo
e no segundo caso, culpa. A legislação admite-os, na prática, como
equivalentes, com o nome de culpa” (3).
Outro
autor que também reforça essa opinião sobre responsabilidade civil do
tipo subjetiva é Miguel Kfouri Neto (6), quando diz que “(...) A
responsabilidade do profissional da medicina, entre nós, continua a
repousar no estatuto da culpa – incumbindo à vítima provar o dolo ou
culpa stricto sensu do agente, para obter reparação do dano”.
Responsabilidade civil objetiva
A
responsabilidade civil objetiva tem a característica de dispensar a
culpabilidade. É uma responsabilidade sem culpa, onde, para haver a
indenização, não é necessário demonstrar que a culpa do agente causador
do dano.
“A
responsabilidade civil objetiva, ou pelo risco, é obrigação de reparar
danos, independentemente de qualquer idéia de dolo ou culpa. Ela nasce
da prática de fatos meramente antijurídicos, geralmente relacionados com
determinadas atividades (e por isso ainda sendo risco de atividades
“normalmente desenvolvidas pelo autor do dano” – cf. Cód. Civil, art.
927, parágrafo único). Como sabemos, a antijuridicidade é dado de
natureza objetiva: existe sempre que o fato (ação, omissão, fato
natural) ofende direitos alheios de modo contrário ao direito,
independentemente de qualquer juízo de censura que porventura também
possa estar presente e ser referido a alguém.”(8)
Dentro desta responsabilidade civil objetiva, há duas teorias a serem observadas: teoria do risco criado e teoria do risco benefício.
Vejamos o que diz Silvio de Salvo Venoza sobre a teoria do risco criado:
“Ao
analisar a teoria do risco, mais exatamente do chamado risco criado,
nesta fase de responsabilidade civil de pós-modernidade, o que se leva
em conta é a potencialidade de ocasionar danos; noção introduzida pelo
Código Civil de 1942 (art. 2050). Leva-se em conta o perigo da atividade
do causador do dano por sua natureza e pela natureza dos meios
adotados.”
“Teoria
do risco criado: Tem uma amplitude maior, considerando que toda vez que
alguém exerce uma atividade da qual retira vantagem, mas que cria
riscos de prejuízos para terceiros, deve arcar com o ônus dos encargos
(11).”
A
teoria do risco benefício acontece, quando àquele que obtém o lucro, o
proveito, deve arcar com a obrigação de indenizar as suas vítimas.
Visava o acidente de trabalho, mas hoje é utilizada também em outros
ramos do direito, como na defesa do consumidor (13).
Resumidamente,
a responsabilidade civil objetiva não necessita da presença da
verificação de culpa só exigindo o nexo de causalidade entre o ato da
agente causador do dano e o evento danoso. Para o réu se eximir da
responsabilidade deverá provar o caso fortuito ou a culpa exclusiva da
vítima, ficando, assim, excluído o nexo de causalidade.
Obrigações de meio e de resultado
As
obrigações de meio são aquelas em que o agente é obrigado a se utilizar
de todos os meios necessários para tentar obter o um resultado
benéfico.
As
obrigações de resultado são aquelas em que o agente é obrigado a obter o
resultado pretendido. É, diretamente, vinculado ao resultado.
Na
obrigação de resultado, “o devedor se obriga a alcançar determinado fim
sem o qual não terá cumprido sua obrigação”. Ou consegue o resultado
avençado ou terá que arcar com as conseqüências (15).
Responsabilidade civil do médico
Natureza jurídica
Alguns
autores defendem a relação médico-paciente como sendo um contrato de
prestação de serviços. No entanto, não se trata, na maioria dos casos,
de contrato do tipo de resultado. Da atuação do médico, na maioria das
especialidades, só é exigido a atuação conforme os parâmetros impostos
pela sua ciência.
Venoza
(18) diz que, o contrato da relação médico-paciente é, geralmente, de
prestação de serviços, mas pode ser caracterizado de outra forma
dependendo da situação dos fatos. Este mesmo contrato exige a
participação do paciente, direta ou indiretamente, para que funcione.
As
obrigações contraídas pelos médicos, tendo em vista o contrato de
prestação de serviços e a responsabilidade contratual, é considerada
como obrigação de meio.
Entendemos
que se uma pessoa contrata um médico para se utilizar de seus serviços,
o negócio jurídico firmado entre eles é um contrato, oneroso e
comutativo.
Venoza
(21) entende que se o hospital for público “o médico que atua como
funcionário público, causando dano a paciente, deve ser absorvido pela
responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O
Estado terá direito de regresso contra o médico se este tiver agido com
culpa. Na responsabilidade civil do Estado, em matéria de atendimento
médico, o que está em jogo é a chamada falta do serviço público
causadora de dano ao particular, e não a responsabilidade de um agente
público em particular.”.
A
responsabilidade extracontratual pode acontecer, por exemplo, quando um
médico socorre alguém de imediato na rua. O paciente não optou por ser
socorrido por aquele médico em específico, mas foi atendido por questões
de prestação de socorro não podendo ser, assim, firmado uma relação
contratual. Caso o médico não se prontificasse a atender àquela pessoa,
poderia ser tipificada a conduta de omissão de socorro, ocorrendo,
assim, a responsabilidade na esfera criminal.
Consentimento informado
O
médico tem o dever de informar ao paciente todo o procedimento que será
adotado. Deverá informar a possibilidade de outros tratamentos
adequados e suas possíveis conseqüências. Fazendo isso, o médico estará
dando a oportunidade de o paciente escolher o tratamento que melhor lhe
convier.
Caso
o médico não informe sobre todos os riscos do procedimento que irá
adotar e vier a acontecer algum problema como conseqüência deste
procedimento, o profissional da medicina estará incumbido na
responsabilidade de indenizar o paciente sofredor dos danos.
O
dever de indenizar pela falta de consentimento informado acontece se
ficar caracterizado o nexo causal entre o dano sofrido e a falta da
informação que deveria ter sido feita pelo médico.
Pode
acontecer o caso de o médico agir corretamente em todos os
procedimentos, ou seja, agir com perícia, prudência e a diligência e
ocorrer um dano ao paciente. Esse dano seria conseqüência da cirurgia
feita. Embora o médico tenha agido conforme se esperava na cirurgia,
deixou de informar ao paciente sobre o possível dano conseqüente da
cirurgia. Não houve culpa do médico, mas, sim, uma falta do dever de
informar e poderá ser responsabilizado por isso.
É dever do médico informar o paciente de forma clara, objetiva e eficaz.
O
ônus probatório é do médico. É o médico que deve provar que houve o
consentimento informado do paciente. A prova deve ser feita, quando
possível, de forma documental.
Culpa médica
Na avaliação da culpa devemos considerar a especialidade do profissional e as circunstâncias em que foram praticados os atos.
Em suma, culpa é a falta de observação de um dever do agente que deveria conhecer e observar.
Na responsabilidade civil, para haver sua caracterização deve acontecer a negligência, imprudência e imperícia.
Essa
culpa deve ser vista de acordo com atualidade da ciência médica. Um
médico não pode ser responsabilizado por um dano ocasionado pela
insuficiência de sua profissão. Senão estaríamos imputando o papel de
Deus aos médicos, e não o papel de simples seres humanos que exercem sua
profissão de acordo com a ciência atual da medicina.
Responsabilidade na cirurgia plástica
O
prejuízo fica caracterizado quando o cirurgião plástico não consegue o
resultado almejado. A atividade da cirurgia plástica estética gera uma
obrigação de resultado vinculando-se ao que foi prometido na consulta
médica.
No
caso de não ser uma cirurgia plástica estética, o cirurgião não se
vincula ao resultado. A obrigação é de meio tendo, assim, que agir de
acordo com a sua ciência não caindo em negligência, imprudência e
imperícia.
Responsabilidade do anestesista
O
anestesista deve monitorar o paciente durante todo o ato cirúrgico para
o saber agir caso haja rejeição do medicamento ou choque anafilático. O
problema jurídico consiste em avaliar a diligência correta e a
previsibilidade do médico.
Código de Defesa do consumidor
A
medicina tem suas peculiaridades e estas devem ser atendidas. Venoza
(33) diz, que “ segundo a dicção legal, responsabilizam-se
solidariamente, independentemente da apuração de culpa, todos os
fornecedores participantes da cadeia de fornecimento de serviços:
“Seguro de saúde. Atendimento de segurado por estagiário. Lesão
permanente. Redução da capacidade laborativa. Indenização pelo
estabelecimento hospitalar “(RT 559/193). O estabelecimento hospitalar e
os prestadores de serviços médicos podem ser considerados
responsáveis.”.
Se ficar comprovado, que o paciente é hipossuficiente em relação ao médico poderá haver a inversão do ônus da prova.
Conclusões
Tendo em vista tudo o que foi exposto no presente trabalho podemos tirar algumas conclusões.
O médico tem responsabilidade civil subjetiva. A responsabilidade civil objetiva é decorrente da lei.
A obrigação assumida pelo médico e de meio, com exceção da atividade de cirurgia plástica estética que é de resultado.
O
profissional da medicina deverá trabalhar com prudência, perícia e
diligência. Caso ocorra negligência, imprudência ou imperícia haverá a
responsabilidade civil do médico. Este também pode ser responsabilizado
no caso de não haver o consentimento informado do paciente.
No
caso das cirurgias plásticas estéticas, há a vinculação ao resultado da
obrigação principal. A obrigação assumida é de resultado. Se for uma
cirurgia plástica reparativa não é obrigação de resultado, mas, sim, de
meio.
A anestisiologia é uma obrigação de meio e podem responder solidariamente o anestesista e o cirurgião.
O
Código de Defesa do Consumidor caracteriza a atividade médica como
sendo uma responsabilidade subjetiva podendo incorrer a inversão do ônus
da prova.
Erro
médico propriamente dito é aquele que se caracteriza pela conduta
inadequada do médico, causado por Omissão Voluntária ou por Ação tomada
com imperícia, imprudência e negligência.
Pode
se entender também como erro médico a falta de informação por parte do
médico ao paciente, impedindo-o de escolher o tratamento que melhor lhe
convier.
QUEM ASSASSINA OS PAIS PERDE A HERANÇA
O consultor de negocios e politicas Guilherme Araújo entrevistou o seu amigo e defensor publico Dr. Carlos Eduardo Rios do Amaral que atualmete atua no Estado do Espírito Santo. Esta entrevista vai ajudar esclarecer muitas duvidas sobre o tema citado.
Para
todos que assistem diariamente nossos telejornais e programas de rádio
policiais a pergunta mais frequente do telespectador ou ouvinte é para
onde vai a herança da vítima, quando seu assassino é o seu próprio
herdeiro? Lamentavelmente, talvez antes mesmo de responder a esta
indagação aqui, neste instante, deva estar ocorrendo outro episódio
macabro de grande repercussão na imprensa, de filho matando o pai. Como
se o mundo estivesse de pernas para o ar. E Está!
O
Código Civil brasileiro vigente, desde o ano de 2003, traz claramente a
resposta a essa pergunta, nada confortante. Dentro de seu Livro V que
trata do Direito das Sucessões, em um Capítulo intitulado “Dos Excluídos
da Sucessão”. Ali, tudo é regulado.
Os
assassinos que são excluídos da sucessão são eventualmente o cônjuge, o
companheiro, o ascendente e o descendente, quando herdeiros ou
legatários da vítima. A lei não faz distinção entre a orientação sexual
do casal. E a exclusão abrange a totalidade dos bens que compõe o acervo
hereditário.
A
execução do homicídio contra o familiar não necessita se consumar,
basta a tentativa para que o criminoso seja excluído da sucessão futura.
Não
se faz necessário que o cônjuge, o companheiro, o ascendente ou o
descendente sejam os executores diretos do assassinato. Também é
excluído da herança todo aquele familiar que de alguma forma tenha
concorrido para o crime ou trama, como coautor ou partícipe. P. ex.,
aquela filha que deixa propositadamente a porta do quarto do pai aberta,
para que durante a noite o mordomo possa matá-lo, para ficarem com os
bens da vítima, também é banida da sucessão.
Naturalmente,
é imprescindível que haja a intenção de matar do agente, o dolo. Sem
ele, se o crime foi involuntário (culposo) ou cometido em razão de grave
e comprovado transtorno psiquiátrico que acomete o familiar, não há que
se falar em exclusão de sucessão.
A
exclusão do herdeiro nesses casos de indignidade, causada pelo
assassinato da vítima, deverá ser declarada por sentença judicial cível,
obrigatoriamente. E o prazo decadencial para tanto é de 04 (quatro)
anos a contar da data da morte do autor da herança.
Os
filhos do assassino, entretanto, não perdem seu direito de herdar por
estirpe, elimina-se este juridicamente, como se fosse pré-morto. A parte
que caberia ao assassino é divida entre seus filhos, se houver. Mas, o
assassino jamais poderá ter o usufruto, administração ou herdar os bens
de seus filhos, neste caso, se estes eventualmente vierem a falecer
antes. A lei nada fala a respeito da vedação ao exercício da posse, pelo
assassino, desses bens, uma pena...
Se
a vítima não falecer e, depois, vier a expressamente perdoar o seu
assassino, contemplando-o depois em seu testamento ou em outro documento
autêntico por escrito, este será admitido à sucessão, como se nada
tivesse acontecido. Claro, deverá cumprir a condenação criminal.
Parece
que diante do princípio constitucional da presunção de inocência, o
crime contra vida do autor da herança, deverá ensejar a exclusão do
acusado apenas e desde quando operado o trânsito em julgado da sentença
penal condenatória, que categoricamente aponte sua execução,
participação ou envolvimento no assassinato de seu pai.
A
prática do crime em legítima defesa, que exclui a antijuridicidade
material do delito, e culmina na absolvição do herdeiro, não o penaliza
com a exclusão da herança, uma vez que o próprio pai deu causa à ação
defensiva e legítima do filho. Se houver excesso na legítima defesa,
vindo a matar o pai, o herdeiro perde a herança.
Alguns
entendem que o homicídio contra os pais, praticado por filho menor de
18 (dezoito), deve importar também na sua exclusão da herança, por
constituir fato caracterizado pelo Estatuto da Criança como ato
infracional, a impor-lhe internação em estabelecimento educacional,
restringindo-lhe, de alguma forma, sua liberdade. Outros entendem ser o
menor inimputável, inexistindo qualquer consequência civil no delito,
diante da ausência de responsabilidade penal do menor.
As
Comissões que estudam os Projetos de Código Penal e Processo Penal
poderiam prever como capítulo da sentença penal condenatória proferida
no júri a exclusão do herdeiro nesse caso de indignidade consistente em
homicídio doloso ou tentativa deste contra a pessoa de cuja sucessão se
tratar. Nossos Diplomas atuais não preveem essa hipótese como efeito
genérico ou específico da condenação criminal. Devendo a Vara de
Sucessões se pronunciar obrigatoriamente sobre essa exclusão, declarando
a indignidade por sentença.
Em suma, quem mata, não herda!
Por: Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
Participe da audiência pública que discutirá a Gestão de Energia em Caraguá
O consultor de negocios e politicas Guilherme Araújo confirmou presença na audiência pública que discutirá a Gestão de Energia em Caraguá.
A audiência pública que discutirá a Gestão de Energia em Caraguá vai acontecer hoje dia 25 de junho (segunda-feira), às 18h, no auditório da Fundacc, o
Governo Municipal de Caraguá discute novamente, em audiência pública,
com a comunidade a Concessão Administrativa da Gestão de Energia e
Eficiência Energética Municipal, por meio de uma Parceria
Público-Privada (PPP).
A gestão
dos serviços de energia atualmente não é feita pela prefeitura, mas a
resolução normativa 414, de 15 de setembro de 2010, da Agência Nacional
de Energia Elétrica (Aneel) estabelece que todos os ativos de energia
passarão para o município e a transição deve ser realizada até o início
de 2014.
Na primeira audiência pública, realizada no dia 11 de
junho, foram apresentados os dados gerais dos prédios públicos. Dos 165
visitados e avaliados tecnicamente, há 16.827 pontos de iluminação, 273
aparelhos de ar condicionado, 1.535 ventiladores de teto, 7.156 tomadas
de energia e 408 chuveiros elétricos. Quanto à iluminação pública houve
análise técnica sobre dados de rede iluminação pública referente aos
15.999 pontos do município.
A partir da contratação da empresa e
a prefeitura com a gestão da energia, o município poderá reduzir em
média 20% nos custos, migrar todas as redes iluminação e alimentação
elétrica para tecnologias LED de última geração, planos de manutenção
preventiva e predial e neutralização das emissões de CO2.
A
audiência pública desta segunda-feira (25) tem o tema “As novas luzes de
Caraguá” e será mais uma oportunidade para a comunidade conhecer e
tirar dúvidas sobre a PPP que será implantada no município.
Serviço
Audiência pública - Concessão Administrativa da Gestão de Energia e
Eficiência Energética Municipal, por meio de uma Parceria
Público-Privada (PPP)
Local: Auditório da Fundacc
(Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba)
Rua Santa Cruz, 396, Centro as 18:00h
Devolva os documentos da prestação de contas do Michelder
Ex-prefeito Sr. José Pereira de Aguilar devolva os documentos da prestação de contas do Michelder, não tem porque você ficar com os documentos que não te pertence.
Os documento citados são os documentos as prestações de contas eleitorais do Michelder que foi candidato em 2008 pelo PRB na coligação PRB/PDT.
Na ocasião ficou acertado que a coligação majoritária prestaria contas
de todos os candidatos e que os documentos deveria serem entregues ao
contador no comitê do então candidato ex-prefeito José Pereira de
Aguila. Os documentos foram entregues e pelas ultimas informações, estes
documentos ficaram na casa do Sr. Luiz José Alves dos Santos, que entregou para o ex-prefeito José Pereira de Aguilar após o termino na campanha.
O empresario e presidente do PRB Michelder
já entrou em contato por inúmeras vezes com o ex-prefeito José Pereira
de Aguilar que alega não saber aonde estão os documentos. Diante desta
situação o ex-prefeito José Pereira de Aguilar esta prejudicando o
empresario e presidente do PRB Michelder em diversos aspectos além de causar uma mal estar entre as pessoas envolvidas.
O empresario e presidente do PRB Michelder já entrou em contato com o Sr.
Luiz José Alves dos Santos, que declarou ter entregue os documentos ao
secretario ou assessor do ex-prefeito José Pereira de Aguilar Sr.
Rodrigo Santos que foi a pessoa indicada pelo ex-prefeito José Pereira
de Aguilar para recolher todo os documentos, matérias, moveis e etc que
estava sob a sua responsabilidade.
O Sr.
Luiz José Alves dos Santos, fez uma declaração de próprio punho e
responsabilidade informando que entregou os documentos citados ao Sr. Rodrigo Santos.
O PRB foi um dos partidos que mas ajudou o ex-prefeito José Pereira de Aguilar e agora veja o que este senhor é capaz de fazer com o Partido Republicano Brasileiro - PRB.
Mais um policial militar é morto durante a folga em Praia Grande Investigações apontam que ele foi baleado em uma tentativa de assalto a uma pizzaria
Mais um policial militar foi morto, no início da madrugada desta
segunda-feira (25), durante uma tentativa de assalto a uma pizzaria, em
Praia Grande, litoral de São Paulo. Segundo a PM, criminosos atacaram a
pizzaria que fica na Avenida Presidente Kennedy, altura do número 14055,
no bairro Caiçara.
O policial estava de folga e aguardava seu pedido ficar pronto. Ao
perceber o crime, ele reagiu e ainda conseguiu atingir um dos
assaltantes. Mas um dos bandidos conseguiu balear o policial. Ainda não
há informações sobre o atendimento dado ao PM, se ele morreu no local ou
chegou a ser socorrido para algum pronto socorro. O caso foi registrado
no Distrito Policial Central do município.
Fora do trabalho
Dos 39 PMs assassinados em São Paulo neste ano, 10 foram vítimas de
execução, segundo o comandante geral da Polícia Militar, coronel
Roberval Ferreira França. Mas este número pode subir, já que outros seis
casos ainda não tiveram a motivação esclarecida.
França informou ainda que mais seis policiais morreram quando realizavam
trabalho fora da corporação, os chamados “bicos”; 14 acabaram
assassinados por reagirem a roubos; dois foram alvos de crimes
passionais e um foi morto ao se envolver em uma briga.Em todos os casos, as vítimas foram assassinadas fora do horário de trabalho, conforme afirmou o coronel. Só de quarta-feira (20) até sábado (23), cinco PMs foram mortos.
Segurança própria
Quando não se tem segurança do Estado, o que é dever deste e direito
dos cidadãos, ambos (dever e direito) constitucionalmente "garantidos",
ocorrem eventos como este:
Uma idosa de 87 anos baleou um homem que invadiu o apartamento dela
em Caxias do Sul, no Rio Grande do Sul, no sábado (9). O tiro acertou o
peito do suspeito, que morreu no local.
De acordo com a Polícia Militar, a idosa morava sozinha e dormia no
momento en que o suspeito entrou. Assustada, ela usou a arma que tem há
35 anos e foi herdada da família (leia mais detalhes aqui).
A total falta de segurança tem se agravado e os governadores,
responsáveis diretos por esta situação, seguem bastante seguros em
palácios e rodeados por seguranças.
Você concorda?
Endurecimento da lei penal
Sete delitos devem ser tipificados no Código Penal como crimes
hediondos. São eles: redução a condição análoga à escravidão, tortura,
terrorismo, financiamento ao tráfico de drogas, tráfico de pessoas,
crimes contra a humanidade e racismo.
Esta mudança foi aprovada pela comissão de juristas do Senado que
discute mudanças no Código Penal. Os crimes hediondos são considerados
inafiançáveis e não suscetíveis de perdão judicial.
Hoje, são 10 os crimes considerados hediondos, entre eles os de homicídio qualificado, latrocínio, tortura e terrorismo.
Você acha que endurecer as leis é o bastante para reduzir a criminalidade?
Impunidade
A impunidade no Brasil é um fator indutor de violência. E parece que
vai continuar assim ainda por um bom tempo. Levantamento feito pela
Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública (Enasp) acaba de ser
divulgado com dados preocupantes. Dos quase 135 mil inquéritos policiais
instaurados até 2007, apenas 32% foram finalizados. Pior que isso: dos
43.123 inquéritos finalizados, apenas 8.287 (19,2% do total) resultaram
em denúncia. A grande maioria (78,1%) foi arquivada.
O Rio era o Estado com o maior número de inquéritos abertos até 2007 que ainda estavam sem solução: 47.177.
O que você acha que deveria ser feito para acabar com a impunidade no Brasil?
Cobrança do INSS
A partir de agosto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
passará a cobrar de agressores, na Justiça, o valor das indenizações
pagas a mulheres vítimas de violência. Ainda não há previsão de quantas
ações serão protocoladas. Mas, só no Distrito Federal, a Delegacia da
Mulher já remeteu para análise 8 mil casos.
Agora, o INSS vai firmar convênio com ministérios públicos estaduais
para que sejam enviados casos de vítimas de violência contra a mulher
que tenham recebido pagamento de benefícios pelo INSS.
O principal objetivo dessa medida, segundo o INSS, não é reaver o
dinheiro, que é pago pelo contribuinte, e sim ajudar na repressão e na
prevenção da violência contra a mulher.
Você concorda com essa iniciativa?
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