O consultor de negocios e politicas Guilherme Araújo entrevistou o seu amigo e defensor publico Dr. Carlos Eduardo Rios do Amaral que atualmete atua no Estado do Espírito Santo. Esta entrevista vai ajudar esclarecer muitas duvidas sobre o tema citado.
Para
todos que assistem diariamente nossos telejornais e programas de rádio
policiais a pergunta mais frequente do telespectador ou ouvinte é para
onde vai a herança da vítima, quando seu assassino é o seu próprio
herdeiro? Lamentavelmente, talvez antes mesmo de responder a esta
indagação aqui, neste instante, deva estar ocorrendo outro episódio
macabro de grande repercussão na imprensa, de filho matando o pai. Como
se o mundo estivesse de pernas para o ar. E Está!
O
Código Civil brasileiro vigente, desde o ano de 2003, traz claramente a
resposta a essa pergunta, nada confortante. Dentro de seu Livro V que
trata do Direito das Sucessões, em um Capítulo intitulado “Dos Excluídos
da Sucessão”. Ali, tudo é regulado.
Os
assassinos que são excluídos da sucessão são eventualmente o cônjuge, o
companheiro, o ascendente e o descendente, quando herdeiros ou
legatários da vítima. A lei não faz distinção entre a orientação sexual
do casal. E a exclusão abrange a totalidade dos bens que compõe o acervo
hereditário.
A
execução do homicídio contra o familiar não necessita se consumar,
basta a tentativa para que o criminoso seja excluído da sucessão futura.
Não
se faz necessário que o cônjuge, o companheiro, o ascendente ou o
descendente sejam os executores diretos do assassinato. Também é
excluído da herança todo aquele familiar que de alguma forma tenha
concorrido para o crime ou trama, como coautor ou partícipe. P. ex.,
aquela filha que deixa propositadamente a porta do quarto do pai aberta,
para que durante a noite o mordomo possa matá-lo, para ficarem com os
bens da vítima, também é banida da sucessão.
Naturalmente,
é imprescindível que haja a intenção de matar do agente, o dolo. Sem
ele, se o crime foi involuntário (culposo) ou cometido em razão de grave
e comprovado transtorno psiquiátrico que acomete o familiar, não há que
se falar em exclusão de sucessão.
A
exclusão do herdeiro nesses casos de indignidade, causada pelo
assassinato da vítima, deverá ser declarada por sentença judicial cível,
obrigatoriamente. E o prazo decadencial para tanto é de 04 (quatro)
anos a contar da data da morte do autor da herança.
Os
filhos do assassino, entretanto, não perdem seu direito de herdar por
estirpe, elimina-se este juridicamente, como se fosse pré-morto. A parte
que caberia ao assassino é divida entre seus filhos, se houver. Mas, o
assassino jamais poderá ter o usufruto, administração ou herdar os bens
de seus filhos, neste caso, se estes eventualmente vierem a falecer
antes. A lei nada fala a respeito da vedação ao exercício da posse, pelo
assassino, desses bens, uma pena...
Se
a vítima não falecer e, depois, vier a expressamente perdoar o seu
assassino, contemplando-o depois em seu testamento ou em outro documento
autêntico por escrito, este será admitido à sucessão, como se nada
tivesse acontecido. Claro, deverá cumprir a condenação criminal.
Parece
que diante do princípio constitucional da presunção de inocência, o
crime contra vida do autor da herança, deverá ensejar a exclusão do
acusado apenas e desde quando operado o trânsito em julgado da sentença
penal condenatória, que categoricamente aponte sua execução,
participação ou envolvimento no assassinato de seu pai.
A
prática do crime em legítima defesa, que exclui a antijuridicidade
material do delito, e culmina na absolvição do herdeiro, não o penaliza
com a exclusão da herança, uma vez que o próprio pai deu causa à ação
defensiva e legítima do filho. Se houver excesso na legítima defesa,
vindo a matar o pai, o herdeiro perde a herança.
Alguns
entendem que o homicídio contra os pais, praticado por filho menor de
18 (dezoito), deve importar também na sua exclusão da herança, por
constituir fato caracterizado pelo Estatuto da Criança como ato
infracional, a impor-lhe internação em estabelecimento educacional,
restringindo-lhe, de alguma forma, sua liberdade. Outros entendem ser o
menor inimputável, inexistindo qualquer consequência civil no delito,
diante da ausência de responsabilidade penal do menor.
As
Comissões que estudam os Projetos de Código Penal e Processo Penal
poderiam prever como capítulo da sentença penal condenatória proferida
no júri a exclusão do herdeiro nesse caso de indignidade consistente em
homicídio doloso ou tentativa deste contra a pessoa de cuja sucessão se
tratar. Nossos Diplomas atuais não preveem essa hipótese como efeito
genérico ou específico da condenação criminal. Devendo a Vara de
Sucessões se pronunciar obrigatoriamente sobre essa exclusão, declarando
a indignidade por sentença.
Em suma, quem mata, não herda!
Por: Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
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