Por não ter comprovado que os danos causados a seu veículo ao passar por uma rua esburacada também lhe proporcionaram sofrimento intenso, um motorista do Distrito Federal não receberá compensação moral. No entanto, a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça local confirmou, por unanimidade, sentença do 1º Juizado da Fazenda Pública que condenou o Distrito Federal, a Novacap e o DER a indenizarem os danos materiais causados ao carro.
O autor narra que, no dia 28 de outubro de 2014, seu veículo sofreu vários danos em via pública mantida pelos réus devido a um enorme buraco e que foram gastos R$ 917 com o conserto. Requereu, assim, que os réus fossem condenados a pagá-lo o montante despendido com o conserto do carro, bem como indenização por danos morais.
Nesses casos, o juiz explica que "o Estado tem o dever de indenizar o dano causado ao particular decorrente da falha no serviço, cabendo ao prejudicado comprovar a culpa. Ocorre culpa quando o serviço não funciona, funciona mal ou funciona a destempo".
Afirma ainda que, "na responsabilidade civil subjetiva do Estado por conduta omissiva, há necessidade de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido pelo particular e a falta na prestação do serviço”. “Ocorre que as fotos trazidas aos autos pela parte autora denotam a inadequada manutenção de uma via, considerando que a pista apresentava grande buraco, o qual, segundo consta, deu causa aos danos, relativamente aos quais pleiteia reparação. Não havia no local qualquer sinalização que alertasse os condutores de veículos sobre o risco que eles sofriam."
"Configura-se, assim, a omissão na prestação de serviço por parte dos réus, notadamente porque as fotografias em questão registram o ocorrido e mostram claramente o local do sinistro. Além disso, a nota fiscal acostada à inicial constitui fator de confirmação da existência de danos no veículo do autor. O conjunto probatório descrito também é apto a comprovar a conduta omissiva culposa dos réus", conclui o julgador.
Danos morais
Quanto ao pedido de danos morais, no entanto, o julgador anota: "Verifica-se que não há provas contundentes nos autos que justifiquem a fixação de indenização por danos morais, eis que o autor não comprovou que, em face dos danos sofridos por seu veículo, ele tenha experimentado sofrimento intenso e que ultrapasse os aborrecimentos que fazem parte da vida moderna. Diante da ausência de prejuízo na esfera dos direitos da personalidade, inviável se mostra tal indenização".
Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar os réus a pagarem-lhe a quantia de R$ 917, a título de indenização por danos materiais, devidamente corrigida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 0705781-54.2014.8.07.0016
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